ANO XI - EDIÇÃO Nº 2561 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 06/08/2018
Publicação: terça-feira, 07/08/2018
SE. CUMPRA-SE COM URGENCIA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
:
21080-73.2018.8.09.0095
: 26
: ACAO PENAL
: SAULO JOSE MOURA DE LIMA
CARLOS HUMBERTO DA SILVA FILHO
VITIMA
: ELANE REZENDE CRUVINEL
DIEGO BARBOSA DE ARAUJO
O ESTADO
ADV ACUS
: 16455 GO - IARA FERREIRA TOSTA DUQUE
24209 GO - JOSE ABADIA BUENO TELES
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO CONSTANTE NA DENUNCI
A PARA CONDENAR CARLOS HUMBERTO DA SILVA FILHO, DEVIDAMENTE QUALI
FICADO NOS AUTOS, NAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 157, 2, INCISOS I
E II, DO CODIGO PENAL, BEM COMO CONDENAR SAULO JOSE MOURA DE LIM
A, TAMBEM QUALIFICADO, COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO
157, 2, INCISOS I E II, DO CODIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI 10.82
6/2003. (). 1 DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO CARLOS HUMBERTO D
A SILVA FILHO (CRIME DE ROUBO): (). RECONHECO AS CAUSAS ESPECIAIS
DE AUMENTO DA PENA DESCRITAS NO 2, INCISOS I E II DO ART. 157 DO
CODIGO PENAL, QUAL SEJA, SE A VIOLENCIA OU AMEACA E EXERCIDA COM
EMPREGO DE ARMA E SE HA O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, CONF
ORME EXTENSA FUNDAMENTACAO ACIMA, RAZAO PELA QUAL AUMENTO A PENA
EM PENA 3/8 (TRES OITAVOS), O QUE CORRESPONDE A 18 (DEZOITO) MESE
S, RAZAO PELA QUAL TORNO-A DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SE
IS) MESES DE RECLUSAO ANTE A AUSENCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO
OU DIMINUICAO DE PENA. EM DECORRENCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBER
DADE, DOSADA E CONSIDERANDO QUE A PENA DE MULTA COMINADA DEVE GUA
RDAR EXATA PROPORCIONALIDADE COM AQUELA, FICA O REU CONDENADO AO
PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (
UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, ANTE A
INEXISTENCIA DE INFORMACAO A RESPEITO DE SUA SITUACAO FINANCEIRA
. PARA O CUMPRIMENTO DA PENA FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, LE
VANDO-SE EM CONSIDERACAO O QUANTUM DA PENA FIXADA, TERMOS DO ARTI
GO 33, 2, LETRA B DO CP. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE APLICADA UMA VEZ QUE O REU NAO PREENCHE OS REQUISITOS P
ARA TANTO, (ARTIGO 44, I, DO CP). INCABIVEL A SUSPENSAO CONDICION
AL DA PENA, ANTE A AUSENCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 77, INC
ISO I, DO CODIGO PENAL. CONSIDERANDO O REGIME DE PENA FIXADO E NA
O MAIS SUBSISTIR OS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM SUA PRISAO, CONCED
O AO REU CARLOS HUMBERTO DA SILVA FILHO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO
ESTIVER PRESO.2 DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO SAULO JOSE MOU
RA DE LIMA: 2.1 CRIME DE ROUBO: (). NA TERCEIRA FASE, RECONHECO A
S CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA DESCRITAS NO 2, INCISOS I E
II DO ART. 157 DO CODIGO PENAL, QUAL SEJA, SE A VIOLENCIA OU AME
ACA E EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E SE HA O CONCURSO DE DUAS OU
MAIS PESSOAS, CONFORME EXTENSA FUNDAMENTACAO ACIMA, RAZAO PELA QU
AL AUMENTO A PENA EM PENA 3/8 (TRES OITAVOS), O QUE CORRESPONDE A
18 (DEZOITO) MESES, RAZAO PELA QUAL TORNO-A DEFINITIVA EM 05 (CI
NCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO ANTE A AUSENCIA DE OUTRAS
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUICAO DE PENA. 2.2 CRIME DE POSSE ILEG
AL DE ARMA DE FOGO: (). NAO CONCORREM CAUSAS DE AUMENTO E NEM DIM
INUICAO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (U
M) ANO DE DETENCAO. CONCURSO MATERIAL EM VISTA DO CONCURSO MATERI
AL DE CRIMES, TORNO DEFINITIVA A SANCAO APLICADA E PROMOVO O SOMA
TORIO DAS PENAS COMINADAS AO SENTENCIADO, OBTENDO AO FINAL, A REP
RIMENDA UNIFICADA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSA
O, 01 (UM) ANO DE DETENCAO E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA, CADA UM N
O EQUIVALENTE A UM TRIGESIMO DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO D
O FATO DELITUOSO, DEVENDO O MONTANTE SER ATUALIZADO PELO CARTORIO
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