ANO XII - EDIÇÃO Nº 2717 - SEÇÃO II
Disponibilização: quinta-feira, 28/03/2019
Publicação: sexta-feira, 29/03/2019
NA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (T
RINTA) DIAS-MULTA, E, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO CONFESSOU A
PRATICA DELITIVA (FLS. 07/11) ARTIGO 65, III, D, DO CODIGO PENAL,
ATENUO A PENA IMPOSTA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ
) DIAS-MULTA, FICANDO EM 02 (DOIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 20 (VINTE
) DIAS-MULTA, E, AINDA, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO E REINCIDE
NTE FLS. (748/750) ART. 61, I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, AGRAV
O A PENA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
FICANDO EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (T
RINTA) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PRATI
CADO PELO SENTENCIADO RAFAEL BASILIO NEVES DE LIMA CONTRA A VITIM
A ZILIANI & ZILIANI LTDA.-ME, TENHO QUE: 1. CULPABILIDADE ESTA EV
IDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE
E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATASE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAM
ENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESM
O TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM,
ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMI
NUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIR
CUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES: E REINCIDENTE FLS. 74
8/750, MAS QUE NAO SERA ANALISADA NESTA FASE, SOB PENA DE BIS IN
IDEM; CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDA
DE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA PARA A PRATICA DE ILICITO; 5. MOTI
VOS PROPRIOS DO TIPO ; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATIC
ADO E NAO LHE FAVORECEM; 7. CONSEQUENCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATI
CADO; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, RAZAO PELA QUAL FIXO A P
ENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (
TRINTA) DIAS-MULTA, E, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO CONFESSOU A
PRATICA DELITIVA (FLS. 07/11) ARTIGO 65, III, D, DO CODIGO PENAL
, ATENUO A PENA IMPOSTA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DE
Z) DIAS-MULTA, FICANDO EM 02 (DOIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 20 (VINT
E) DIAS-MULTA, E, AINDA, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO E REINCID
ENTE FLS. (748/750) ART. 61, I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, AGRA
VO A PENA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
FICANDO EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (
TRINTA) DIAS-MULTA. EM ATENCAO AO DISPOSTO NO ARTIGO 71, CAPUT, D
O CODIGO PENAL BRASILEIRO, APLICO AO SENTENCIADO RAFAEL BASILIO N
EVES DE LIMA SOMENTE A PENA DE UM DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO
(ARTIGO 155, 4, II E IV, DO CODIGO PENAL), OU SEJA, 02 (DOIS) AN
OS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, POR
SEREM IGUAIS, POREM AUMENTADA DE 1/3 (UM TERCO), EM RAZAO DO NUME
RO DE CRIMES (CINCO), FICANDO EM 03 (TRES) ANOS E 04 (QUATRO) MES
ES, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. FINALMENTE, POR FORC
A DO DISPOSTO NO ARTIGO 69, CAPUT, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, AP
LICO A UNIFICACAO DAS PENAS AO SENTENCIADO RAFAEL BASILIO NEVES D
E LIMA, COM RELACAO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONTINUIDADE
DELITIVA 03 (TRES) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, DE RECLUSAO, E 40 (Q
UARENTA) DIAS-MULTA., E QUADRILHA OU BANDO 01 (UM) ANO E 06 (SEIS
) MESES DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, RESTANDO CUMULADAS
EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES, DE RECLUSAO, E 70 (SETENTA
) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA, NA AUSENCIA DE CIRCUNSTANCIAS
AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO FACE A I
NEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUICAO D
A PENA A SEREM IMPOSTAS, SENDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O "FECHADO", NOS TERMOS DO ARTIGO 33
, 2, ALINEA A, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO (REINCIDENTE). DO ACUSA
DO MOISES PEREIRA SILVA JUNIOR. EM RELACAO AO CRIME DE QUADRILHA
OU BANDO PRATICADO PELO SENTENCIADO MOISES PEREIRA SILVA JUNIOR,
TENHO QUE: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGI
DO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, S
ENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAV
EL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO O
RDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATU
AVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER
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