ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
NR.PROCESSO: 0425207.39.2009.8.09.0051
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0425207.39.2009.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARIA CONCEIÇÃO BORGES
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz Substituto em 2° grau
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE SALDO DEVEDOR C/C
REVISIONAL DE CÁLCULOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
A L E GA Ç Ã O D E AUSÊNCIA SOBRE A M ANIFESTAÇÃ O D A
APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA) E A
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO LAUDO TÉCNICO E NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não padece de nulidade a decisão, por ausência de fundamentação,
quando o MM. Julgador, ainda que de forma concisa, expôs os motivos de
seu convencimento.
2. Se a parte Agravante não demonstra qualquer fato relevante, ou
argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o improvimento do A
gravo Interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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