ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019
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Publicação: quinta-feira, 09/05/2019
3459-27.2012.8.09.0175
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ACAO PREVIDENCIARIA
ETERNO FRANCISCO ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
21611 GO - JOSE CARLOS DOS SANTOS
21541 GO - HALLAN DE SOUZA ROCHA
26356 GO - RONAM ANTONIO AZZI FILHO
DESPACHO
:
DECISAO TRATA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA PROPOSTA POR ETERNO FRANC
ISCO ALVES EM DESFAVOR DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INS
S. FOI PROFERIDA SENTENCA AS FLS. 151/155 JULGANDO PROCEDENTE O P
EDIDO INICIAL. O INSS INTERPOS EMBARGOS DE DECLARACAO EM FACE DA
REFERIDA SENTENCA, ALEGANDO CONTRADICAO/OMISSAO NA DETERMINACAO D
E APLICACAO DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL, UMA VEZ QUE
O REFERIDO MANUAL NAO APLICA A TAXA REFERENCIAL TR COMO CRITERIO
DE CORRECAO MONETARIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 1. F DA L
EI N. 9.494/97. PORTANTO, PUGNA PARA QUE SEJA OBSERVADO O ART. 1.
F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDACAO DADA PELA LEI N. 11.960/2009
(FLS. 172/175). INSTADA, A PARTE EMBARGADA MANIFESTOU-SE PELA RE
JEICAO, FLS. 178/181. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O RELATORIO. D
ECIDO DE INICIO, OBSERVO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO INTERPOSTO
S SAO TEMPESTIVOS, POIS INTERPOSTOS DENTRO DO PRAZO EM DOBRO A QU
E FAZ JUS A PARTE RE, ORA EMBARGANTE. RESSALTA-SE QUE OS EMBARGOS
DE DECLARACAO VISAM SANAR OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE DO
JULGADO ATACADO (ART. 1.022 DO CPC). A FINALIDADE PRECIPUA DO RE
MEDIO E GARANTIR A HARMONIA LOGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DE
CISAO EMBARGADA, ELIMINANDO OBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSA
O, COMPROMETEM A EFICAZ EXECUCAO DO JULGADO. ASSIM, CONSTATANDO O
MAGISTRADO ALGUMA DESTAS FALHAS, ALEM DE PROCEDER O ESCLARECIMEN
TO OU A RETIFICACAO DO JULGADO, PODERA FORTALECER SUA FUNDAMENTAC
AO. IN CASU, NAO HA QUE SE FALAR EM APLICACAO DA TR (TAXA REFEREN
CIAL), VEZ QUE O PROPRIO TRF1 REGIAO CONSIDERA COMO PARAMETRO PAR
A OS CALCULOS DAS PARCELAS DEVIDAS OS INDICES PREVISTOS NO MANUAL
DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL. SENAO VEJAMOS O ENTENDIMENTO JUR
ISPRUDENCIAL: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURICOLA.
TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CORRECAO MON
ETARIA. JUROS. 1. NO QUE TANGE AOS INDICES DE CORRECAO MONETARIA
E JUROS, A REDACAO ATUAL DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL
, APROVADO PELA RESOLUCAO N. 267/2013, COM O INTUITO DE AUXILIAR
A ELABORACAO DOS CALCULOS NA FASE JUDICIAL DE LIQUIDACAO DE SENTE
NCA, COMPILA, SISTEMATICAMENTE, A LEGISLACAO E A JURISPRUDENCIA S
OBRE O TEMA, FIXANDO QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) DEVE SER AFASTAD
A COMO INDICE DE CORRECAO MONETARIA, TENDO EM VISTA NAO SERVIR CO
MO FATOR DE ATUALIZACAO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA. DESTARTE, PA
RA FINS DE CALCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORRECAO MONETARIA, DEV
EM SER APLICADOS OS INDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CALCULOS DA JU
STICA FEDERAL, QUE ESPELHAM AS NORMAS OFICIAIS ADOTADAS POR ESTA
CORTE. NESSE SENTIDO, A CORRECAO MONETARIA DEVE OBSERVAR O NOVO R
EGRAMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE
REPERCUSSAO GERAL, NO JULGAMENTO RE 870.947/SE, NO QUAL RESTOU FI
XADO O IPCA-E COMO INDICE DE ATUALIZACAO MONETARIA A SER APLICADO
EM TODAS AS CONDENACOES JUDICIAIS IMPOSTAS A FAZENDA PUBLICA. JU
ROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL.
(...) (ACORDAO 00046955020184019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO L
UIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, E-DJF1 DATA:10/05/2018 PAGINA
:.) ASSIM, RAZAO NAO ASSISTE A PARTE EMBARGANTE, AO POSTULAR QUE
SEJA APLICADA A TAXA REFERENCIAL COMO CRITERIO DE CORRECAO MONETA
RIA, POIS DIVERGE DO MCJF ACIMA MENCIONADO. ANTE O EXPOSTO, CONHE
CO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, NOS T
ERMOS DA FUNDAMENTACAO SUPRA. I. CUMPRA-SE. ARUANA, 29 DE ABRIL D
E 2.019. YVAN SANTANA FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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