Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Subsecretaria de Administração Prisional, da Secretaria de Estado de
Defesa Social
Comissão Sindicante: Presidente: Priscila Ferreira da Silva Garcia
Membro: Cláudio de Paula Neves
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2014 .
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Subsecretário de Administração Prisional
30 647173 - 1
RESOLUÇÃO SEDS N.º 1527 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta os Processos Seletivos Simplificados, destinados a selecionar profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa
Social do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE DEFESA SOCIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º e §4º do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis
Delegadas n° 179, de 1° de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro
de 2011 e o Decreto Estadual n° 46.647, de 11 de novembro de 2014.
CONSIDERANDO o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de
1988, a Lei Estadual n° 18.185, de 04 de junho de 2009, e o Decreto
Estadual n° 45.155, de 21 de agosto de 2009;
RESOLVE:
Art.1°. Estabelecer normas para a realização de Processo Seletivo Simplificado e abertura das inscrições, destinados a selecionar profissionais
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais.
Art.2°. O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Resolução será regido por esse instrumento, seus anexos e suas possíveis
alterações.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.3°. O Processo Seletivo Simplificado é gerido pela Diretoria de
Recrutamento e Seleção da Superintendência de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais.
Art.4°. O Processo Seletivo Simplificado, de que trata esta Resolução,
não se constitui em concurso público de provas e títulos, como previsto
no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e nem a este
se equipara para quaisquer fins ou efeitos.
Art.5°. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, para
efeito de contratação, será de 01 (um) ano, contados a partir da publicação do Ato de Resultado Final, tanto no Diário Oficial, quanto no endereço eletrônico da SEDS, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da Administração Pública.
Parágrafo único – A retificação a qualquer tempo do Resultado Final,
não acarretará em nova contagem de validade do Processo Seletivo
Simplificado.
Art.6°. A divulgação do Ato de Publicação do Processo Seletivo Simplificado, tanto no Diário Oficial dos Poderes do Estado, quanto no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Defesa Social ( www.seds.
mg.gov.br ) será de responsabilidade da Diretoria de Recrutamento e
Seleção, e deverá contemplar os seguintes prazos mínimos:
Entre a divulgação do Ato de Publicação do Processo Seletivo e as inscrições: 03 dias ;
Para o período de inscrições: 03 dias ;
§1º – O Período de inscrição poderá ser prorrogado ou reaberto a
qualquer tempo, pela SEDS, conforme necessidade da Administração
Pública.
§2º - O candidato deverá acompanhar, diariamente, todas as informações divulgadas sobre o Processo Seletivo Simplificado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Defesa Social ( www.seds.
mg.gov.br ) e no Órgão Oficial dos Poderes do Estado- “Minas Gerais”
( www.iof.mg.gov.br – Diário do Executivo).
Art.7°. A abertura de Processo Seletivo Simplificado consistirá em
composição de cadastro de reserva por Região Integrada de Segurança
Pública – RISP, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado
de Defesa Social.
§1° - O candidato, no ato de sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado, informará para qual RISP concorrerá e será, a critério da Administração Pública, alocado em qualquer Unidade localizada dentro da
RISP escolhida.
§2° - O candidato, classificado e aprovado em todas as Etapas do Processo Seletivo Simplificado, convocado para fins de contratação para a
RISP a qual concorre, independente do município, que recusar a oferta,
expressamente ou tacitamente, será considerado eliminadodo Processo
Seletivo Simplificado.
Art.8°. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não gera direito
adquirido ao candidato selecionado, constituindo, apenas, requisito
para a efetivação da contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando
em expectativa de direito.
Art.9°. À critério da Administração Pública, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, o candidato aprovado será
convocado de acordo com a ordem de classificação e poderá ser convocado a assumir exercício em outras Regiões Integradas de Segurança
Pública - RISP.
§ 1°. Para o candidato ser convocado para outras Regiões Integradas de
Segurança Pública – RISP da qual não se inscreveu, considerar-se-á a
proximidade entre as Regiões Integradas de Segurança Pública – RISP.
§ 2°. A recusa expressa ou tácita do candidato para a Região Integrada
de Segurança Pública – RISP, diferente de sua RISP de inscrição, implicará no seu retorno ao quadro de reserva.
Art.10. Todas as Etapas do Processo Seletivo Simplificado poderão ser
realizadas exclusivamente na cidade de Belo Horizonte, ficando sob
responsabilidade do candidato arcar com todas as despesas provenientes de seu deslocamento dentre outras que por ventura venham ocorrer
em detrimento de sua participação no Processo Seletivo Simplificado.
Art.11. A Diretoria de Recrutamento e Seleção definirá, no ato de publicação do Processo Seletivo Simplificado, a nota de corte dos candidatos a serem convocados para a Etapa posterior à Análise de Currículo,
observando a ordem de classificação.
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art.12. O Processo Seletivo Simplificado será composto por Etapas
de caráter classificatório e/ou eliminatório e de acordo com o cargo
pretendido:
I - Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de
Defesa Social :
1ª ETAPA – ANÁLISE DE CURRÍCULOS (Classificatório e
Eliminatório)
2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (Eliminatório)
3ª ETAPA – COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL (Eliminatório)
II – Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo:
1ª ETAPA – ANÁLISE DE CURRÍCULOS (Classificatório e
Eliminatório)
2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (Eliminatório)
3ª ETAPA – COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL (Eliminatório)
4ª ETAPA – CURSO INTRODUTÓRIO (Classificatório e
Eliminatório)
DAS INSCRIÇÕES
Art.13. Não será cobrado do candidato que se inscrever no Processo
Seletivo Simplificado de que trata esta Resolução nenhum valor a título
de taxa de inscrição.
Art.14. Cada Processo Seletivo Simplificado terá o seu próprio período
de inscrição, que será divulgado nos endereços eletrônicos da Secretaria de Estado de Defesa Social ( www.seds.mg.gov.br ) e no Diário
Oficial dos Poderes do Estado – “Minas Gerais” ( www.iof.mg.gov.
br – Diário do Executivo) e será efetivada exclusivamente por meio do
preenchimento da Ficha de Inscrição disponível no endereço eletrônico
da SEDS/MG ( www.seds.mg.gov.br ).
§1°. O candidato deverá preencher todos os dados obrigatórios da Ficha
de Inscrição e em seguida imprimir o comprovante.
§2°. A Secretaria de Estado de Defesa Social não se responsabilizará,
quando os motivos de ordem técnica não lhes forem imputáveis, por
inscrições não recebidas por falhas de comunicação como: congestionamento das linhas de comunicação, problemas de ordem técnica nos
computadores utilizados pelos candidatos, bem como por outros fatores
alheios que impossibilitem a efetivação da inscrição.
§3°. Tratando-se de casos de falhas de ordem técnica do Sistema de
formalização de inscrições no Processo Seletivo Simplificado, a SEDS
procederá com a prorrogação dos prazos de inscrição, sem prejuízo das
que foram formalizadas.
Art.15 . A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na aceitação das condições do Processo Seletivo Simplificado estabelecidos
nesta Resolução e nas normas legais pertinentes, bem como em even-
tuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame,
acerca dos quais não poderá alegar desconhecimento.
Parágrafo único - A Ficha de Inscrição conterá declaração de aceitação
das condições do Processo Seletivo Simplificado.
Art.16. Serão aceitas inscrições realizadas exclusivamente pela Ficha
de Inscrição de que trata o art. 14 desta Resolução, sendo vedadas as
inscrições provisórias, condicionais ou extemporâneas.
Art.17 . As informações constantes na Ficha de Inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato, sendo que a declaração falsa, inexata ou
intempestiva dos dados ou a falta de documentação comprobatória de
habilitação mínima, determinará a eliminação imediata do candidato e
a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem
prejuízo da possibilidade de responsabilização cível ou criminal pela
falsidade da declaração e/ou do documento.
Art.18. A Inscrição será comprovada através da confirmação emitida
automaticamente no final do preenchimento da Ficha de Inscrição através do link disponibilizado no sítio eletrônico - www.seds.mg.gov.br
para o Processo Seletivo Simplificado, ficando a participação do candidato condicionada, também, ao cumprimento do disposto no art.
23desta Resolução.
Art.19 . Serão indeferidas as inscrições realizadas em desacordo com as
normas desta Resolução.
DA ANÁLISE DE CURRÍCULOS
Art.20 . A Etapa Análise de Currículos será de caráter classificatório
e eliminatório.
Art.21. Para a Análise de Currículos será objeto de pontuação a documentação comprovada para:
Experiência profissional específica na área de seleção;
Cursos de capacitação ou de formação;
Titulação, quando a natureza da função o exigir.
Art.21. Os critérios de pontuação para efeitos de classificação e eliminação serão divulgados no Ato de Publicação do Processo Seletivo
Simplificado que estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Defesa Social.
Art.22 . Deverá ser apresentada, obrigatoriamente pelos candidatos, a
Ficha de Inscrição original assinada, a cópia da Carteira de Identidade
ou qualquer outro documento com foto legalmente instituído, CPF e
Comprovante de Escolaridade mínima exigida para cargo pleiteado e o
registro no Órgão de Classe, quando exigido no Ato de publicação do
Processo Seletivo Simplificado.
§1°- A cópia dos documentos previstos no caput deste artigo que não
permitirem a sua correta visualização ou não forem enviados dentro
do prazo previsto, acarretará a imediata eliminação do candidato do
certame.
§2°- Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de
nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem
foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade ou documentos ilegíveis, não identificáveis e (ou) danificados.
Art.23 . O candidato deverá encaminhar nos endereços informados no
Ato de Publicação do Processo Seletivo Simplificado, toda cópia da
documentação prevista no art. 22 e os documentos comprobatórios para
fins de pontuação.
Art.24. A cópia dos documentos comprobatórios para fins de pontuação
que não permitirem a visualização dos dados serão desconsiderados.
Art.25 . Não serão considerados, documentos apresentados em desconformidade com os padrões definidos nesta Resolução.
§ 1º O comprovante de escolaridade exigido para o cargo deve ser de
Instituição devidamente reconhecida pelos Sistemas Estaduais de Educação e/ou pelo Ministério da Educação.
§ 2º Caso o histórico ou diploma do candidato ainda esteja em fase de
confecção pela Instituição de Ensino, poderá ser apresentado declaração de conclusão do curso referente ao cargo, que esteja dentro do prazo
de validade especificado pela Instituição de Ensino.
§ 3º Não será pontuado como experiência profissional períodos posteriores à data de inscrição.
Art.26 . A pontuação máxima desta Etapa corresponderá a 10 (dez)
pontos.
Art.27. Os candidatos serão classificados considerando os critérios
estabelecidos no Ato de Publicação do Processo Seletivo Simplificado.
Art.28. Havendo empate na totalização da nota da Análise de Currículos, prevalecerá sucessivamente o candidato à função pleiteada que:
Tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto
no Parágrafo Único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Maior idade entre os candidatos empatados .
Art.29. Poderá ser exigida, a critério da Diretoria de Recrutamento e Seleção, a verificação em cartório dos documentos a serem
apresentados.
Art.30. O resultado desta Etapa será publicado no sítio eletrônico da
SEDS ( www.seds.mg.gov.br ). DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art.31 . A 2ª Etapa consistirá em Avaliação Psicológica de caráter eliminatório a ser, preferencialmente, realizada na cidade sede de Belo
Horizonte.
Art.32 . Caso tenha se inscrito em mais de um Processo Seletivo Simplificado, independente do cargo, havendo coincidências nas datas e/ou
horários estipulados para realização da Avaliação Psicológica, o candidato deverá optar por um dos processos em que se inscreveu, ficando,
assim, desclassificado para os demais.
Art.33. Os candidatos classificados na Análise de Currículos serão convocados para a 2ª Etapa – Avaliação Psicológica, obedecendo-se:
A nota de corte estipulada no Ato da publicação do Processo Seletivo
Simplificado;
O limite de candidatos estabelecido no Ato da publicação do Processo
Seletivo Simplificado;
A ordem decrescente de pontuação;
Os critérios de desempate que constam no art. 28.
Parágrafo único - Ficam eliminados os demais candidatos que não atendam o disposto no caput .
Art.34 . A Avaliação Psicológica para fins de seleção é um processo
realizado mediante emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permitem identificar aspectos psicológicos do
candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas à função pleiteada.
§1° Para tanto o candidato será avaliado de acordo com o Quadro de
Características Compatíveis para cada cargo, divulgado no Ato de
Publicação do Processo Seletivo Simplificado, que estará disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§2° O candidato será considerado APTO se atender aos parâmetros do
Quadro de Características Compatíveis.
Art.35. Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na
Resolução n.º 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no
caput do seu artigo 6º, que “a publicação do resultado do Exame Psicológico será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos APTOS”.
Art.36. Os candidatos que não forem incluídos na lista de candidatos
APTOS serão considerados INAPTOS ou DESCLASSIFICADOS na
Avaliação Psicológica.
§ 1º. A inaptidão na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência
de transtornos mentais; indica, tão somente, que o avaliado não atendeu à época de sua Avaliação Psicológica, aos parâmetros do Quadro
de Características Compatíveis exigidas para o exercício das funções
ao cargo pleiteado.
§ 2º. A desclassificação na etapa da Avaliação Psicológica se dará nos
seguintes casos:
a) ausência do candidato, mesmo que justificada;
b) caso o candidato não a conclua integralmente.
Art.37. Na Etapa de Avaliação Psicológica serão utilizados somente
instrumentos aprovados e favoráveis pelo Conselho Federal de
Psicologia.
Art.38. Será facultado ao candidato considerado Inapto, e somente a
este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de
Entrevista Devolutiva a ser realizada em dias e horário específicos conforme publicado no sítio eletrônico da SEDS.
Art.39 . A Entrevista Devolutiva será exclusivamente de caráter informativa e personalíssima para esclarecimento do motivo da inaptidão ao
candidato, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso
ou nova oportunidade de realização do teste.
Parágrafo único - Não será permitida, na Entrevista Devolutiva, a representação do candidato por procurador legalmente instituído, uma vez
que esta possui caráter personalíssimo.
Art.40. Na Entrevista Devolutiva, o candidato poderá, a seu critério,
ser assessorado por um psicólogo, regularmente inscrito no Conselho
Regional de Psicologia, conforme as normas do Conselho Federal de
Psicologia, a quem será aberta vista do material produzido pelo candidato. O Psicólogo contratado pelo candidato, não poderá ter nenhum
vínculo com a SEDS, devendo assinar o termo que comprove esta
informação.
Art.41. Tanto para a Entrevista Devolutiva quanto para a apresentação
quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 – 29
do Recurso, não será admitida a reprodução e/ou remoção dos Testes
Psicológicos do candidato do seu local de arquivamento público .
Art.42. Após a realização da Entrevista Devolutiva, será facultado ao
candidato solicitar recurso contra o resultado de sua Avaliação Psicológica, conforme previsto no Art. 68 desta Resolução.
Art.43. Não serão reconhecidos os recursos de candidatos que:
Não comparecerem à Entrevista Devolutiva;
Não o enviarem dentro dos prazos estabelecidos;
Não estiverem em conformidade com o Ato de Publicação do Processo
Seletivo Simplificado.
Art.44. O resultado desta Etapa será publicado no sítio eletrônico da
SEDS (www.seds.mg.gov.br).
DA COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Art.45. Os candidatos classificados nas 1ª e 2ª Etapas – Análise de Currículos e Avaliação Psicológica, respeitando a ordem de classificação,
serão submetidos ao processo de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social), de caráter eliminatório, de responsabilidade das Assessorias de Informação e Inteligência da SEDS.
Parágrafo único - As Assessorias de Informação e Inteligência da
SEDS, responsáveis pela Investigação Social, poderão obter elementos
informativos de quem os detenha, realizar diligências, obter dados de
registros e documentos sem prejuízo de outras investigações que a qualquer tempo se fizerem necessárias, mesmo após a contratação e durante
o exercício da função.
Art.46. Os candidatos encaminhados para esta Etapa serão avaliados
pelas Assessorias de Informação e Inteligência da SEDS.
Art.47 . Os fatores de Inaptidão serão divulgados no Ato de Publicação
do Processo Seletivo Simplificado que estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art.48. A constatação, a qualquer tempo, de registro em desfavor do
candidato, relacionado aos fatores de inaptidão especificados no Ato de
Publicação do Processo Seletivo Simplificado, ocasionará a sua eliminação do certame o qual concorre e/ou sua rescisão contratual quando
já contratado.
Art.49. Declarações falsas ou inexatas no fornecimento de dados para
efeitos de comprovação de idoneidade, bem como apresentação de
documentos falsos, em qualquer hipótese determinarão o cancelamento
da inscrição no Processo Seletivo Simplificado e a anulação de todos
os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art.50. Depois de concluída essa Etapa, as Assessorias de Informação e
Inteligência encaminharão o resultado da Investigação Social à Diretoria de Recrutamento e Seleção para que seja divulgado o resultado.
Art.51. A Diretoria de Recrutamento e Seleção divulgará o resultado
dos candidatos com parecer de APTO no sítio eletrônico da SEDS.
Art.52. Os candidatos que não forem incluídos na lista de candidatos
APTOS na Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada
(Investigação Social), serão considerados INAPTOS .
Art. 53. O candidato que desejar ter ciência dos motivos da sua inaptidão na Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social), deverá preencher requerimento próprio e encaminhar a
SEDS nos meios estipulados no Ato de Publicação do Processo Seletivo Simplificado.
§1° - O Prazo para o envio do Requerimento de Informação dos Motivos de Inaptidão será de 02 dias contados a partir da data de publicação
do Ato de Resultado da Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social).
§2° - O resultado do Requerimento de Informação dos Motivos de Inaptidão será respondido através de Despacho Administrativo a ser publicado no Sitio Eletrônico da SEDS.
§3° - Após a publicação do Despacho Administrativo informando os
Motivos de Inaptidão, será concedida a oportunidade ao candidato a
impetrar Recurso contra a Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social), estando de acordo com o disposto
no Art.: 68.
Art. 54 - A SEDS poderá restringir a publicação do resultado da Etapa
de Comprovação de Inidoneidade e Conduta Ilibada (Investigação
Social), visando a sua divulgação apenas para consulta individual em
sistema informatizado disponibilizado via Internet.
DO CURSO INTRODUTÓRIO
Art. 55. O Curso Introdutório terá caráter classificatório e eliminatório
e caberá à Escola deFormação da Secretaria de Estado de Defesa Social
– EFES, executar e divulgar no sítio eletrônico da SEDS (www.seds.
mg.gov.br) o resultado da referida Etapa.
Art.56 . Serão convocados para o Curso Introdutório os candidatos às
funções de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança
Socioeducativo classificados e APTOS nas Etapas Anteriores.
Art.57. O Curso Introdutório será realizado conforme datas e locais
previstos, publicados no sítio eletrônico da SEDS ( www.seds.mg.gov.
br ).
Art.58. Serão aprovados no Curso Introdutório, os candidatos que
obtiverem:
I - Aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos na prova objetiva;
II – Frequência mínima de 90% (oitenta por cento) do total da carga
horária das disciplinas teóricas;
III – Frequência de 100% (cem por cento) do total da carga horária das
disciplinas práticas ou visita guiada.
Parágrafo único: Não haverá avaliação escrita para os candidatos aos
cargos de nível superior, para os concorrentes às vagas no sistema
prisional.
Art.59. Para a funções de Agente de Segurança Penitenciário e Agente
de Segurança Socioeducativo será exigido, no ato de credenciamento
do Curso Introdutório, o atestado médico comprovando aptidão física
para participação nas aulas práticas ministradas durante o curso.
Parágrafo único - O candidato que não apresentar o atestado médico,
não poderá realizar o Curso Introdutório e será eliminado do Processo
Seletivo Simplificado.
Art.60. Todas as informações relativas ao Curso Introdutório (matriz
curricular, condições de desligamento, regime disciplinar, dentre
outros) serão divulgadas pela Escola de Formação da SEDS (EFES) aos
candidatos matriculados, por ocasião da Aula Inaugural do Curso.
Art.61 . A convocação para o Curso Introdutório não gera direito à contratação, que será efetivada somente se o candidato for aprovado nesta
Etapa do Processo Seletivo Simplificado e cumprir as demais exigências contidas nesta Resolução.
Art.62. O resultado do Curso Introdutório será divulgado no sítio eletrônico da SEDS, no endereço: www.seds.mg.gov.br em ordem alfabética e com a respectiva nota obtida na prova objetiva.
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO, DESEMPATE E RESULTADO FINAL
Art.63. O Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado será:
O somatório das notas obtidas nas Etapas de Análise de Currículos e
Curso Introdutório, exclusivo para a função de Agente de Segurança
Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo;
O valor da pontuação obtida na Etapa de Análise de Currículos para a
função de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo
de Defesa Social.
Art.64. Para critérios de desempate serão considerados:
Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto
no Parágrafo Único do art. 27 da Lei Federal Nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Maior idade entre os candidatos empatados .
Art.65. O Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado será
divulgado pela Diretoria de Recrutamento e Seleção através de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado – “Minas Gerais” (www.
iof.mg.gov.br – Diário do Executivo) e no sítio eletrônico da SEDS/MG
( www.seds.mg.gov.br )
Art.66. O candidato classificado e aprovado em todas as Etapas do Processo Seletivo Simplificado, ao ser convocado para fins de contratação para RISP distinta a que concorreu e que não tiver interesse na
vaga ofertada, e desejar manter sua posição no Quadro de Reserva, para
futura convocação, poderá preencher o Termo de Desistência, disponível no sítio eletrônico da SEDS ( www.seds.mg.gov.br ) e encaminhá-lo
para os endereços informados no Ato de Publicação do Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único - O prazo para o envio do Termo de Desistência será de
02 (dois) dias contados após a publicação da sua convocação.
DA ELIMINAÇÃO
Art.67. Será eliminado do Processo Seletivo Simplificado o candidato
que:
Efetuar Declaração falsa, inexata ou intempestiva referente a qualquer informação prestada em quaisquer Etapas ou procedimentos,
ou deixar de apresentar documentação comprobatória da habilitação
mínima, determinando eliminação imediata e a anulação de todos os
atos decorrentes de sua participação no Processo Seletivo Simplificado,
em qualquer época, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização
cível ou criminal pela falsidade da declaração e/ou do documento;
Não comprovar os dados preenchidos na Ficha de Inscrição a partir da
apresentação da cópia dos documentos definidos no Art. 22;
Não colocar sua assinatura na Ficha de Inscrição de acordo com aquela
constante do seu documento de identidade;
Ser considerado inapto na Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada – Investigação Social;
Na Etapa de Avaliação Psicológica: não comparecer, chegar após o
horário especificado para início da Avaliação, abandonar o local de sua
Avaliação ou não conclui-la, bem como não ser considerado apto nesta
Etapa;
Não comparecer ou ser reprovado no Curso Introdutório;
Tratar com falta de urbanidade os examinadores, auxiliares, fiscais, professores, monitores e demais integrantes da administração do Processo
Seletivo Simplificado ou autoridades presentes ou proceder de forma a
tumultuar a realização de qualquer prova, teste ou exame;
Usar de meios ilícitos para obter vantagem para si ou para outros;
Deixar de atender às normas contidas no caderno de prova ou às demais
orientações expedidas pelas entidades executoras em todas as Etapas;
Negar-se a fornecer sua impressão digital, em qualquer Etapa do Processo Seletivo Simplificado, quando solicitado;
Faltar ou chegar atrasado para a realização de qualquer Etapa prevista
nesta Resolução.
Recusar a convocação para fins de contratação para a RISP a qual
concorreu;
O candidato que se enquadrar no disposto no art. 85.
DOS RECURSOS
Art.68 . Caberá recurso contra os resultados obtidos em qualquer das
Etapas do Processo Seletivo Simplificado devendo o candidato observar os seguintes prazos:
Etapas
Prazo para Interposição de Recurso
02 (dois) dias úteis após divulgação do
resultado
02 (dois) dias úteis após divulgação do
Comprovação de Idoneidade resultado ou 02 (dois) dias uteis após
e Conduta Ilibada - Investi- a divulgação do resultado do Requerigação Social
mento de Informação dos Motivos de
Inaptidão
02 (dois) dias úteis após a Entrevista
Avaliação Psicológica
Devolutiva
(dois) dias úteis após divulgação do
Curso Introdutório / Gabarito 02
gabarito e 02 (dois) dias úteis após a
/ Resultado da Prova
divulgação do Resultado da Prova
02 (dois) dias úteis após divulgação do
Resultado Final do PSS
Resultado Final
Análise de Currículo
Art.69 . O candidato deverá preencher o Formulário de Recurso que
ficará disponível no sítio eletrônico da SEDS ( www.seds.mg.gov.br
).Art.70. Somente serão aceitos recursos entregues por e-mail ou pessoalmente nos endereços informados no Ato de Publicação do Processo
Seletivo Simplificado.
Parágrafo único – Serão desconhecidos os recursos enviados por outros
meios que não os mencionados no caput.
Art.71. Admitir-se-á um único recurso, para cada candidato, devidamente fundamentado, não sendo aceito recurso coletivo.
Art.72. Para interpor recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica o candidato considerado INAPTO na referida Etapa, deverá
realizar, obrigatoriamente, a Entrevista Devolutiva da Avaliação
Psicológica.
Parágrafo único – Para realização da Entrevista Devolutiva da Avaliação Psicológica, o candidato deverá preencher o Requerimento de
Devolução da Avaliação Psicológica (Anexo do Ato de Publicação do
Processo Seletivo Simplificado) e comparecer, pessoalmente, à Diretoria de Recrutamento e Seleção nas datas e horários previamente estipulados no sítio eletrônico da SEDS: www.seds.mg.gov.br.
Art. 73. Será instituída a Comissão de Avaliação de Recursos conta a
Etapa de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social) a ser composta por membros designados pela Autoridade
Máxima da SEDS.
Art.74. Não serão conhecidos os recursos protocolados fora do prazo ou
encaminhados de forma diversa do disposto nesta Resolução.
Art.75. A decisão dos recursos em qualquer Etapa é em instância única,
e definitiva, não cabendo novos recursos, ainda que por parte de outros
candidatos, contra matéria já solucionada.
Art.76. O resultado dos recursos serão publicados no sítio eletrônico da
SEDS/MG ( www.seds.mg.gov.br ).
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONTRATAÇÃO
Art.77 . O candidato classificado e aprovado no Processo Seletivo
Simplificado, na forma estabelecida nesta Resolução, deve atender às
seguintes exigências para a contratação, previstas no Decreto Estadual
nº 45.155/2009:
I - Ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais correspondentes;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Estar quite com a justiça eleitoral;
IV - Estar quite com o serviço militar, quando o candidato aprovado
for do sexo masculino;
V- Ser considerado apto mediante laudo da Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO da Secretária de
Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
VI - Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a função pleiteada;
VII - Não ser aposentado por invalidez;
VIII - Não possuir vínculo com a Administração Direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo nos
casos da acumulação lícita prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
IX - Possuir a habilitação mínima exigida para o cargo;
X – Cumprir o interstício de tempo para nova contratação com fulcro
no inciso III, art. 10 da Lei Estadual nº 18.185/2009, que inviabiliza a
respectiva contratação, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses
do encerramento de contrato firmado anteriormente, salvo na hipótese
prevista no inciso I do art. 2° da referida lei.
XI – Não ter vínculo, por contrato temporário, com a Administração
Direta do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, salvo nos
casos da acumulação lícita prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Como exceção poderá haver acumulação de cargos
legalmente prevista no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de
1988, desde que haja compatibilidade de horários e somente para os
seguintes casos:
De dois cargos de professor;
De um cargo de professor com outro técnico ou científico;
De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
DOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS
Art.78. O candidato deverá se submeter a exames médicos pré-admissionais, realizados pela Superintendência Central de Perícia Médica
e Saúde Ocupacional - SCPMSO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que deverá aferir a aptidão para exercício
da função, nos termos da Legislação Vigente.
Parágrafo único - O candidato considerado inapto no exame médico
pré-admissional estará impedido de ser contratado e será convocado o
próximo candidato aprovado.
Art.79. As orientações para exame médico pré-admissionais serão
publicadas no Ato de Convocação para Contratação no sítio eletrônico
da SEDS/MG ( www.seds.mg.gov.br )
DA CONTRATAÇÃO
Art.80. O candidato aprovado será convocado, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública, para assinatura do contrato
administrativo temporário, conforme Ato de Convocação para Contratação a ser disponibilizado por meio do sítio eletrônico da SEDS/MG (
www.seds.mg.gov.br ).
Art.81. Para assinatura do contrato administrativo temporário, o candidato deverá atender aos requisitos de investidura dispostos nesta
Resolução e apresentar, obrigatoriamente, os documentos publicados
no sítio eletrônico da SEDS/MG ( www.seds.mg.gov.br ) no Ato de
Convocação para Contratação.
Art.82 . As contratações de que trata essa Resolução serão feitas com
a observância dos prazos máximos definidos no art. 4° da Lei Estadual
n° 18.185/2009.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.83 . Não haverá segunda chamada de provas, testes, exames ou avaliações, nem sua aplicação fora do local e horário estabelecido para
sua realização. O disposto neste item aplica-se em todas as Etapas do
Processo Seletivo Simplificado e a qualquer situação, não provocada