Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Secretário: João Cruz Reis Filho
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 1.403, DE 28 DE JULHO DE 2015.
CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de competência que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição
Estadual, com fulcro na Lei Estadual nº 15.303, de 10 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da data de vigência descrita no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2015.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 28 dias do mês de julho de 2015.
JOÃO CRUZ REIS FILHO
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Anexo Único
Progressão na carreira ao servidor da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
MASP
NOME
1.098.843-4
CARGO
Alexandre Soares Moreno Filho
ANDR
SITUAÇÃO
ANTERIOR
Nível
Grau
I
B
PROGRESSÃO
Nível
I
Grau
C
VIGÊNCIA
20/07/2015
ANDR – Analista de Desenvolvimento Rural
28 725870 - 1
Atos do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: João Cruz Reis Filho
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento justifica, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.485, de 14 de
março de 2007, as atribuições das seguintes gratificações temporárias estratégicas:
NOME
Ernane Santos Lima
MASP
1.159.318-3
Valmisoney
Moreira 1.393.614-1
Jardim
Wenzzel Teixeira Henri- 1.327.987-2
que de Oliveira
Rodrigo
Carvalho 1.186.743-9
Fernandes
NÍVEL
JUSTIFICATIVA
pela coordenação das ações administrativas necessárias
GTE-2 Responsável
ao funcionamento dos Mercados Livres do Produtor.
Responsável
pela
proposição de ações com vistas a atuar nas políticas
GTE-1 voltadas ao aumento
de agroindústrias no Estado
Responsável
pela
coordenação das atividades administrativas inerenGTE-1 tes à celebração dos
convênios de saída da Seapa.
Responsável pela gestão das ações necessárias ao desenvolvimento
GTE-4 das
políticas públicas vinculadas à área Social e Ambiental.
PROJETO/
ATIVIDADE
Política
do
Abastecimento
Apoio à Administração
Pública
Apoio à Administração
Pública
Apoio à Administração
Pública
28 726161 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Murilo de Campos Valadares
Departamento de Estradas de
Rodagem de Minas Gerais
Diretor- Geral: Célio Dantas de Brito
COMUNICADO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
E PENALIDADE DE MULTA – 113200 - DER/MG.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito,
com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na
Deliberação nº 66/04, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/
MG e Resolução 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, devolveu as Notificações de Autuação e/ou Penalidade
por não ter localizado ou porque não houve comprovação de entrega
aos proprietários dos veículos, notifica-os das respectivas infrações
cometidas em rodovias sob circunscrição do DER/MG, concedendolhes, caso queiram, o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir desta
publicação, para interporem recurso de Defesa de Autuação e/ou apresentarem o FICI – Formulário de Identificação de Condutor Infrator
(para as Notificações de Autuação) e 30 (trinta) dias, para apresentarem
recurso junto à JARI/DER-MG, para as Notificações de Penalidade. O
Edital das Notificações de Autuação e /ou Penalidade está disponível no
site www.der.mg.gov.br. O Edital das Notificações de Autuação e /ou
Penalidade está disponível no site www.der.mg.gov.br. Editais números: 280715-0670, 280715-0671, e 280715-0672.
28 726179 - 1
Departamento de Obras Públicas
do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Flávio Goes Menicucci
Ato no. 0135/2015 REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
CASAMENTO, nos termos da alínea “a”, do artigo 201 da Lei nº. 869,
de 05/07/1952, por 8(oito) dias para o servidor: Masp 1384480-8, Oton
Moreira da Costa Júnior, a partir de 24/07/2015. Belo Horizonte, 27
de julho 2015.
28 725943 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.634/CAP/15
Ana Maria Barbosa Menezes- Masp.1.173.415-9. Conselheira Brígida Colares. Julgamento 09/07/2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de
tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º
do art.11 do Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não
provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não
pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo
exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia,
da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº
49/2001, e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é
a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a tese da meritocracia ao tratar o
efetivo exercício, para fins de avaliação de desempenho, por
tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art.
11 que “não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de
Minas Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.635/CAP/15
Wander de Oliveira Pedroso- Masp.1.173.415-9. Conselheira Brígida Colares. Julgamento 09/07/2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de
tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º
do art.11 do Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não
provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não
pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo
exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia,
da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº
49/2001, e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é
a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a tese da meritocracia ao tratar o
efetivo exercício, para fins de avaliação de desempenho, por
tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art.
11 que “não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de
Minas Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.636/CAP/15
Vagner Pereira dos Santos – Masp. 1.035.512-1 – Conselheira Camila Menezes. Julgamento 09.07.2015.
Ana Maria Barbosa Menezes- Masp.1.173.415-9. Conselheira Brígida Colares. Julgamento 09/07/2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de
tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º
do art.11 do Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não
provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não
pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo
exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia,
da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº
49/2001, e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é
a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a tese da meritocracia ao tratar o
efetivo exercício, para fins de avaliação de desempenho, por
tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art.
11 que “não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de
Minas Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.637/CAP/15
Marcos Lafaiete Pereira Queiroz– Masp. 1035460-3 – Conselheira Camila Menezes. Julgamento 09.07.2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de
tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º
do art.11 do Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não
provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não
pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo
exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia,
da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº
49/2001, e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é
a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a tese da meritocracia ao tratar o
efetivo exercício, para fins de avaliação de desempenho, por
tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art.
11 que “não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de
Minas Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.638/CAP/15
Ramon de Souza Gomes – Masp.1124349-0 – Conselheira
Brígida Colares. Julgamento 09.07.2015.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de
tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º
do art.11 do Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não
provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não
pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo
exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia,
da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº
49/2001, e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é
a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto
Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a tese da meritocracia ao tratar o
efetivo exercício, para fins de avaliação de desempenho, por
tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art.
11 que “não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na
Constituição da República/88, na Constituição do Estado de
Minas Gerais, na Lei 869/1952 e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.639/CAP/15
Roberto Chafik Abu Kamel – Masp-1.035.460.3 – Conselheira Brígida Colares. Julgamento 16.07.2015
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED)
- Pagamento no período de gozo de férias-prêmio gozadas
após 01/10/2012 –Princípio da legalidade – Inaplicabilidade
dos Arts. 87 e 88 da Lei 869/52 –Não provimento.
Considerando que o rol taxativo das hipóteses em que se
consideraria o efetivo exercício para fins de percepção de
GIPED previsto na redação original do art. 3º do Decreto
nº 46.180/2013, dada a sua excepcionalidade, não permite a
inserção das férias-prêmio, em cumprimento e observância
do princípio da legalidade, não há que se falar em pagamento da referida gratificação ao tempo em que o decreto
não o previa, bem como na aplicação dos arts. 87 e 88 da
Lei 869/52 ao caso, uma vez que tais dispositivos referem-se a tempo de serviço para fins de “aposentadoria, promoção e adicionais”. A GIPED não é adicional, mas sim
gratificação.
V.v. Para dar provimento à reclamação, reconhecendo
o pagamento da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à
Docência, respeitando a prescrição quinquenal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.640/CAP/15
Vera Lígia Costa Westin–Masp-1.035.554.3–Conselheira
Brígida Colares. Julgamento 16.07.2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED)
- Pagamento no período de gozo de férias-prêmio gozadas
após 01/10/2012 –Princípio da legalidade – Inaplicabilidade
dos Arts. 87 e 88 da Lei 869/52 –Não provimento.
Considerando que o rol taxativo das hipóteses em que se
consideraria o efetivo exercício para fins de percepção de
GIPED previsto na redação original do art. 3º do Decreto
nº 46.180/2013, dada a sua excepcionalidade, não permite a
inserção das férias-prêmio, em cumprimento e observância
quarta-feira, 29 de Julho de 2015 – 21
do princípio da legalidade, não há que se falar em pagamento da referida gratificação ao tempo em que o decreto
não o previa, bem como na aplicação dos arts. 87 e 88 da
Lei 869/52 ao caso, uma vez que tais dispositivos referem-se a tempo de serviço para fins de “aposentadoria, promoção e adicionais”. A GIPED não é adicional, mas sim
gratificação.
V.v. Para dar provimento à reclamação, reconhecendo
o pagamento da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à
Docência, respeitando a prescrição quinquenal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.641/CAP/15
Antônio Nogueira Neto – Masp - 207.126-4 – Conselheira
Gabriela Ladeira. Julgamento 16.07.15.
Averbação do tempo de serviço- Adicionais de quinquênio
– Não conhecimento –Perda do objeto da ação.
A Administração Pública atendeu em sua totalidade a pretensão do Reclamante, fato este que acarretou a perda do
objeto da reclamação bem como o seu não conhecimento.
DELIBERAÇÃO Nº 26.642/CAP/15
Romário Teles Rocha– Não servidor – Conselheira Gabriela
Ladeira. Julgamento 16.07.2015.
Aplicação do Art.22 e 23 do Decreto nº 46.120/2012 – Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da presente reclamação por
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à
apresentação da reclamação perante o Conselho de Administração de Pessoal, eis que o Reclamante não é servidor
público bem como ajuizou ação judicial com o objeto idêntico ao do presente recurso, de acordo com o Decreto nº
46.120/2012.
28 726213 - 1
ATO AGE N° 1.945, 28 de julho de 2015.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Delegada n.º 103, de 29 de janeiro
de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 45.825,
de 20 de dezembro de 2011, delega poderes, a partir 26 de
maio de 2015, para os fins do inciso I do art. 24 do Decreto
supracitado, ao Procurador-Chefe da Fundação Centro
Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX, Cristiano Costa Senra, OAB/
MG 72.550, para representar a Fundação judicialmente.
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, em Belo Horizonte,
aos 28 de julho de 2015.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral, em exercício
28 725944 - 1
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado em exercício
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do Estado em
exercício, em 27 de julho de 2015.
ATO AGE N.º 1944
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei Complementar n.º 81 de 10 de agosto de
2004, DESIGNA, no interesse do serviço, os Procuradores
do Estado CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA,
MASP 1.185.764-6, ESTHER MARIA BRIGHENTI DOS
SANTOS, MASP 1.186.073-1 e MANUELA TEIXEIRA
DE ASSIS COELHO, MASP 1.082.091-8, para terem exercício na sede da Advocacia Regional do Estado em Juiz de
Fora, a partir de 10 de agosto de 2015.
28 725790 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Mário Vinícius Claussen Spinelli
Expediente
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 36 da Lei Delegada nº
180/2011, tendo em vista a sentença exarada pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/
MG, nos autos do Processo nº 0145.97.018238-5, transitada em julgado, comunicada pela Secretaria de Estado de
Defesa Social por meio do Ofício Gab. SEDS nº 1784/2015,
de 19/05/2015, DECLARA a perda do cargo público do servidor WELLINGTON LUIZ MOREIRA, MASP 905.398-4,
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 28 de
julho de 2015.
Mário Vinícius Claussen Spinelli
Controlador-Geral do Estado
28 726121 - 1
Editais e Avisos
Secretaria de Estado de
Governo de Minas Gerais
Extrato do Termo de Convênio nº 1491000849/2015. Partícipes: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO e
ASSOCIAÇÃO DOS SKATISTAS E HIP HOP DE POUSO
ALEGRE. Objeto: Aquisição de 01 veículo, com características mínimas de motor 1.4, capacidade para 07 lugares,
zero km e equipamentos sonoros conforme relação anexa.
Valor do Repasse: R$100.000,00. Valor da Contrapartida:
R$0,00. Dotação Orçamentária Estadual: 1491 4 122 160
1167 1 4 4 50 42 1 0 10 1. Assinatura: 27/07/2015. Vigência: 365 dias