quarta-feira, 02 de Novembro de 2016 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
remoção, depósito e guarda de veículo automotor, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.
Art. 33 – Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica
de direito privado, deverão os sucessores:
I - comunicar o fato ao Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou ao titular da DRPC, por meio da
respectiva CRG;
II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no
prazo de trinta dias úteis, podendo o DEER-MG ou o Detran-MG prorrogarem o referido prazo;
III - atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
Art. 34 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação da Setop, do DEER-MG ou do Detran-MG e o uso de
abreviatura, logomarca ou qualquer simbologia que remeta à identificação de órgão ou entidade do Governo
do Estado.
Parágrafo único – O DEER-MG e o Detran-MG poderão definir por portaria os parâmetros e as
diretrizes para a identificação do pátio credenciado.
Art. 35 – O DEER-MG, o Detran-MG, a DRPC, ou a Ciretran, observado o art. 328 da Lei Federal
nº 9.503, de 1997, e a Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, e as que por
ventura vierem a lhe substituir, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no Pátio Automatizado e Informatizado e não reclamados pelos proprietários.
Parágrafo único – O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CRG, do Detran-MG, da DRPC ou da Ciretran da área circunscricional do
pátio credenciado.
Art. 36 – O pátio credenciado deverá reservar cinco por cento das vagas existentes, na hipótese do
§ 1º do art. 1º, e vinte por cento das vagas existentes, na hipótese do § 2º do art. 1º, para a remoção e guarda de
veículos apreendidos no exercício das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 37 – Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado que seja,
ou tenha em sua composição, servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até
o terceiro grau.
Art. 38 – A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações previstas, quer neste decreto, quer no termo de credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação
de penalidades, é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DEER-MG ou do Diretor do Detran-MG e será
precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º – O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DRPC.
§ 2º – Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Geral do DEER-MG ou
ao Diretor do Detran-MG, sem efeito suspensivo.
Art. 39 – O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos, até a sua efetiva adequação.
Art. 40 – A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por
todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda.
Art. 41 – O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.
Art. 42 – Ficam o DEER-MG e o Detran-MG autorizados a editar portaria contendo instruções
necessárias à execução deste decreto.
Art. 43 – Os credenciamentos vigentes na data de publicação deste decreto deverão adequar-se
adequados às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os
demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 44 – Ficam revogados:
II – o Decreto nº 44.885, de 1º de setembro de 2008;
I – o Decreto nº 45.997, de 28 de junho de 2012.
Art. 45 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.073, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016.
Remaneja valores de DAD e GTE unitários destinados à
Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria
de Estado de Administração Prisional para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas dos quantitativos destinados à Secretaria de Estado de Segurança
Pública – SESP – 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) unidades de DAD-unitário e 3,00 (três) unidades de GTEunitário para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
Art. 2º – Ficam remanejadas dos quantitativos destinados à Secretaria de Estado de Administração
Prisional – SEAP – 4,00 (quatro) unidades de DAD-unitário para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
– PMMG.
Art. 3º – Em decorrência dos remanejamentos de que tratam os arts. 1º e 2º:
I – os quantitativos totais de DAD-unitário atribuídos à SESP, SEAP e à PMMG, passam a corresponder, respectivamente, à 1.629,54 (mil seiscentas e vinte e nove vírgula cinquenta e quatro) unidades, à
1.710,46 (um mil setecentas e dez virgula quarenta e seis) unidades e à 681,00 (seiscentas e oitenta e uma)
unidades;
II – os quantitativos totais de GTE-unitário atribuídos à SESP e à PMMG, passam a corresponder,
respectivamente, à 420,00 (quatrocentas e vinte) unidades e 24,00 (vinte e quatro) unidades;
III – os itens I.5.1, I.5.3, I.5.A.1 e I.29 do Anexo I do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
IV - a lotação dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas
identificados nos termos do Anexo II fica alterada, observada a correspondência estabelecida no referido Anexo,
mantidos os atuais ocupantes.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.073, de 1º de novembro de 2016)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1° e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
.........................................................................................................................................................
I.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
I.5.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DAD-7
............
IDENTIFICAÇÃO
JD1100312, JD1100313, JD1100338
a JD1100340, JD1100342
JD1100343 a JD1100345
QUANTITATIVO
GTED-3
............
19
IDENTIFICAÇÃO
(...)
JD1100042, JD1100044, JD1100046, JD1100048 a JD1100050,
JD1100054 a JD1100059, JD1100061, JD1100064 a JD1100069
(…)
....................................................................................................................................................
I.5.A – SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
I.5.A.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CARGO/
NÍVEL
I.5.3 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ESPÉCIE/NÍVEL
QUANTITATIVO DE CARGOS
(...)
9
(...)
RECRUTAMENTO
AMPLO
LIMITADO
6
-
-
3
....................................................................................................................................................
C A R G O /
NÍVEL
DAD-5
.................
IDENTIFICAÇÃO
PS1100017 a PS1100098, PS1100100 a PS1100127,
PS1100349 a PS1100374, PS1100428 a PS1100430
PS1100128 a PS1100145, PS1100375
(...)
RECRUTAMENTO
AMPLO
LIMITADO
QUANTITATIVO
DE CARGOS
158
(...)
139
-
-
19
....................................................................................................................................................
I.29 – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I.29.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO/
NÍVEL
IDENTIFICAÇÃO
DAD-5
PM1100099 e PM1100342
DAD-7
PM1100219 a PM1100224, PM1100226
a PM1100230, PM1100341
.................
(...)
(...)
QUANTITATIVO
DE CARGOS
RECRUTAMENTO
AMPLO
LIMITADO
2
2
-
12
12
-
....................................................................................................................................................
I.29.2 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ESPÉCIE/NÍVEL
GTED-1
GTED-2
GTED-3
........” (nr)
QUANTITATIVO
(...)
(...)
1
IDENTIFICAÇÃO
(...)
(...)
PM1100464
....................................................................................................................................................
ANEXO II
(a que se refere o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.073, de 1º de novembro de 2016)
ESPÉCIE/
NÍVEL
DAD-7
GTED-3
DAD-5
IDENTIFICAÇÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM
IDENTIFICAÇÃO NA PMMG
JD1100341
JD1100464
PS1100099
SESP
SEAP
PM1100341
PM1100464
PM1100099
DECRETO Nº 47.074, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil, a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 27.784,
de 16 de fevereiro de 1950, que promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de
13 de fevereiro de 1946, as Leis Estaduais nº 14.082, de 5 dezembro de 2001, e nº 18.716, de 8 janeiro de 2010,
e o Decreto Estadual nº 43.682, de 9 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – A Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador, tem por finalidade coordenar e fomentar a prática do voluntariado no Estado, bem como preparar cidadãos e instituições para a prática
do voluntariado.
Parágrafo único – Para fins deste decreto entende-se como:
I – serviço voluntário: a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;
II – Memorando de Entendimento – MoU: acordo de cooperação assinado entre o Programa de
Voluntários das Nações Unidas – VNU –, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD –,
o Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
–, Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de
criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração entre as partes, de forma não exclusiva, em áreas de
interesse comum.
Art. 2º – São objetivos da Política:
I – articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do
voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
II – promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos
do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;
III – oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem
voluntários;
IV – criar um marco de cooperação e facilitar a colaboração, em áreas de interesse comum, entre
a administração pública estadual e as demais entidades públicas e privadas, para mobilização e fomento de serviços voluntários em Minas Gerais.
V – criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do
Estado, entidades do terceiro setor e empresas para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho
voluntário, contribuindo para a consolidação da Rede de Voluntariado.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado Transformador:
I – a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;
II – o fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;
III – o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;
IV – o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.
Art. 4º – Fica instituída a Rede de Voluntariado como âmbito de articulação e atuação conjunta das
instituições signatárias do MoU e entidades parceiras interessadas, visando a fomentar a participação social e
a solidariedade coletiva em prol de transformações positivas nos municípios, Territórios de Desenvolvimento
e em todo o Estado.
§ 1º – A Rede de Voluntariado terá um comitê gestor composto por representantes dos seguintes
Poderes, órgãos e entidades signatários do MoU:
I – Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
II – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG;
III – Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;
IV – Programa de Voluntariado da ONU – UNV;
V – Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas,
§ 2º – O funcionamento e a organização, bem como a definição da presidência e das competências
de cada membro do Comitê Gestor da Rede de Voluntariado serão estabelecidos mediante regimento interno, a
ser elaborado em conjunto pelas entidades signatárias, conforme diretrizes do MoU.