30 – quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017
Portaria nº 003/CGPC/2017
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a Sindicância Administrativa nº 212.608/2014 noticia que o servidor G .M .S .C ., Técnico Assistente da Polícia Civil, Masp
1 .104 .698-4; praticou, em tese, as transgressões previstas no art . 216,
inciso vI; c/c art . 249, inciso I, da Lei nº 869/52;
Considerando o disposto nos art . 166, 168 e 178 da Lei Estadual nº
5 .406/69;
Resolve:
I – Nos termos do art . 2º da Resolução nº 6742/2004, e suas alterações;
c/c o inciso III do art . 33, da Lei Complementar n°129/13; art . 166 e
art . 168, todos da Lei Estadual n .º 5 .406/69; e art . 220, § 1º da Lei nº
869/52, determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do aludido servidor;
II – Designar a Primeira Comissão Processante Permanente para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr . Luiz
Fernando da Silva Leitão, Delegado Geral de Polícia, Masp 457 .885-2
(Presidente); vítor Gesse dos Santos, Investigador de Polícia II, Nível
Especial, Masp 546 .616-4 (Membro); e Elaine vitor Bastos, Escrivã de
Polícia II, Nível Especial, Masp 370 .096-0 (Secretária); todos servidores estáveis e em exercício nesta Corregedoria .
Registre-se, publique-se e cumpra-se .
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2017 .
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo Nº: 202 .760/2014 .
Acusado: Paulo vicente de Assis, Investigador de Polícia II, Nível
Especial, Masp 294 .388-4 .
Transgressões Disciplinares: Art . 144, inciso III; c/c art . 149 e art . 150,
inciso xxIII; e art . 159, inciso Ix, todos da Lei Estadual nº 5 .406/69 .
O Corregedor Geral de Polícia Civil acolheu a proposição da Comissão Processante e absolveu o acusado das imputações que lhe foram
atribuídas, haja vista a insuficiência de provas, determinando o arquivamento dos autos .
Registre-se, publique-se e cumpra-se .
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2017 .
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor Geral de Polícia Civil
Processo Administrativo N .º: 200 .828/2013 .
Acusados: Elton Pereira da Costa, Investigador de Polícia II, Nível
Especial, Masp 341 .239-2;
Ronaldo de Oliveira Andrade, Investigador de Polícia II, Nível III,
Masp 349 .112-3;
Fabrício de Oliveira Quenupe, Investigador de Polícia II, Nível I, Masp
1 .174 .312-7 .
Transgressões Disciplinares: Art . 144, inciso III, c/c art . 149; art . 150,
xxIII; art . 158, inciso II e art . 159, incisos v e Ix, todos da Lei Estadual nº 5 .406/69 .
O Corregedor Geral de Polícia Civil acolheu a proposição da Comissão
Processante e determinou o arquivamento dos autos .
Registre-se, publique-se e cumpra-se .
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2017 .
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor Geral de Polícia Civil
diário do exeCutivo
corpo de Bombeiros
militar do Estado
de minas Gerais
Comandante-Geral: Cel Luiz Henrique Gualberto Moreira
Expediente
– CG– Ato nº 228-1/16 – DRH .1 . Exclusão de Militar . O Coronel BM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art . 6º da Lei Complementar n° 54/99, à égide da decisão judicial exarada no processo
nº 0800005-12 .2016 .9 .13 .0000/TJMMG, que julgou procedente a
representação do Ministério Publico Estadual, para decretar a perda da
graduação do Sd BM Everly de Oliveira Lima e, consequentemente,
excluí-lo dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais, Resolve: I – Excluir das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, o nº 090 .892-1, Cb BM Everly
de Oliveira Lima, lotado no 1º BBM, brasileiro, inscrito no CPF sob o
número 607 .471 .966-72, CI M-3664177; II – Determinar a DRH que
efetive as providências decorrentes da exclusão; III – Determinar ao 1º
BBM que: Notifique imediatamente o ex-militar sobre o teor deste ato;
Recolha a carteira de identidade militar, encaminhando posteriormente
à DRH; Adote as demais providências de praxe . Publique-se, registre-se
e intime-se . CG em Belo Horizonte,28 de dezembro de 2016 . Luiz Henrique Gualberto Moreira, Coronel BM, Comandante- Geral
– CG– Ato nº 230 .1/16 – DRH .1 . Reintegração De Militar – Decisão Judicial . O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas
no § 3º, do art . 156, da Lei nº 5 .301, de 16Out69 (EMEMG), à égide
da decisão judicial, exarada no processo 0024705-15 .2016 .8 .13 .0115,
pelo Juízo da Comarca de Campos Altos – Justiça Comum; Resolve:
I – Reintegrar, às fileiras do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, através de decisão judicial exarada nas folhas 240/241 dos
autos do processo 0024705-15 .2016 .8 .13 .0115, a Nº 155 .636-4, Sd
1ª CL BM Denise Ângelo Pereira, brasileira, inscrito no CPF sob o
número 084 .047 .436-90, CI MG - 11 .583 .604, na qual havia sido excluído em 09nov16, conforme consta no SIGP; II – Lotá-La no 8º BBM;
III – Determinar a submissão do aludido, à perícia de saúde, junto ao
NAIS da unidade, conforme o contido no inciso xIII, do artigo 28,
da Resolução Conjunta nº 4278/13, publicada na separata do BGBM
45, de 17out13 . Publique-se, registre-se e cumpra-se . QCG, em Belo
Horizonte,28 de dezembro de 2016 . Luiz Henrique Gualberto Moreira,
Coronel BM, Comandante- Geral .
04 912470 - 1
Gabinete militar
do Governador
Chefe do Gabinete Militar: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Processo Administrativo Nº: 206 .754/2015 .
Acusados: Robert Maximilian da Silva Mendes, Investigador de Polícia
II, Nível I, Masp 1 .242 .893-4;
Obille Master Pereira, Investigador de Polícia II, Nível I, Masp
1 .256 .498-5;
Rafael Macedo de Souza, Investigador de Polícia II, Nível I, Masp
1 .256 .037-1 .
Transgressões Disciplinares: Art . 144, inciso III; c/c art . 149; art . 150,
incisos xvI e xxIII, c/c art . 158, inciso II, todos da Lei Estadual nº
5 .406/69 .
O Corregedor Geral de Polícia Civil acolheu a proposição da Comissão Processante e decidiu desclassificar a imputação inicial atribuída
aos acusados, qual seja, o procedimento irregular de natureza grave,
para reconhecer:
Quanto ao acusado Robert Maximiliam Da Silva Mendes, a prática das
transgressões disciplinares previstas no art . 144, inciso III e art . 150,
inciso xvI, da Lei Estadual nº 5 .406/69; aplicando-lhe a pena disciplinar de 10 (dez) dias de Suspensão;
Quanto ao acusado Obille Master Pereira, a prática das transgressões
disciplinares previstas no art . 144, inciso III e art . 150, inciso xxIII, da
Lei Estadual nº 5 .406/69; aplicando-lhe a pena disciplinar de 05 (cinco)
dias de Suspensão;
Quanto ao acusado Rafael Macedo De Souza, a prática das transgressões disciplinares previstas no art . 144, inciso III e art . 150, inciso
xxIII, da Lei Estadual nº 5 .406/69; aplicando-lhe a pena disciplinar de
05 (cinco) dias de Suspensão .
Registre-se, publique-se e cumpra-se .
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2017 .
Gustavo Adélio Lara Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor Geral de Polícia Civil
Expediente
O CORONEL CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOvERNADOR, no uso da competência delegada artigo 1º, do Decreto 45 .055,
de 10 de março de 2009, coloca nos termos do artigo 72 da Lei 869,
de 5 de julho de 1952 o servidor abaixo relacionado lotado no Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais à disposição
da universidade Estadual do Estado de Minas Gerais, em prorrogação, de 1º/01/2017 a 31/12/2017, com ônus para a origem . vinícius
COIMBRA/366590-8/auxiliar de serviço governamental AuSG-5/
nível 5 GRAu B . GMG, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de
2016 .Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes - Chefe do Gabinete Militar
do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil .
QuINQuÊNIO - CONCESSÃO
O TEN CEL PM SuBCHEFE DO GABINETE MILITAR DO
GOvERNADOR, CONCEDE QuINQuÊNIO, nos termos do art . 112
do ADCT, da CE/1989, ao servidor: Masp 366 .425-7, João Domingos
Ferreira, 8º quinquênio administrativo, a partir de 08 de dezembro de
2016 . GMG, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2016 . Ten
Cel PM Jean Jacques Alcântara Pedra -Subchefe do Gabinete Militar
do Governador .
03 912006 - 1
controladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Quinquênio Administrativo – Retificação
MG – 07/10/2016
Masp . 667 .881-7, Raphael vinicius Custodio Soares, 2º quinquênio a
contar de 29/12/2010, em retificação ao MG de 07/10/2016, que o concedeu a contar de 30/09/2010, 3º quinquênio a contar de 28/12/2015,
em retificação ao MG de 07/10/2016 que o concedeu a contar de
29/09/2015 .
Seção de Concessão de vantagens da Diretoria de Administração e
Pagamento de Pessoal, 02 de janeiro de 2017 .
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Leticia Baptista Gamboge Reis
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças/PC
03 912254 - 1
Expediente
RETIFICAÇÃO
Na publicação do Diário do Executivo do dia 28 de dezembro de
2016, página 23, Caderno 1, referente ao Despacho do ControladorGeral do Estado sobre Pedido de Reconsideração oposto por Janice
Mendes de Souza Quadros, no Processo Administrativo Disciplinar nº
149/2015, onde se lê “manter a decisão publicada no Diário Oficial do
dia 26/09/2015”, leia-se “manter a decisão publicada no Diário Oficial
do dia 30/06/2016”.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2017 .
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
DESPACHO
O Controlador-Geral, considerando o disposto no art . 48, § 1º, inciso
vII, da Lei nº 22 .257, de 27/7/2016, e no art . 2º do Decreto nº 46 .782,
de 24/06/2015, determina o ENCERRAMENTO DAS APuRAÇÕES
Minas Gerais - Caderno 1
da Investigação Preliminar nº 02/2015, instaurada por meio da Portaria
CGE nº 03/2015, publicada em 28 de outubro de 2015 no Diário Oficial
do Executivo, e a INSTAuRAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIvO DE RESPONSABILIZAÇÃO .
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2017 .
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
PORTARIA CGE nº 01/2017
INSTAuRAÇÃO DE PROCESSO
RESPONSABILIZAÇÃO
PAR nº 01/2017
ADMINISTRATIvO
DE
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o art . 2º do Decreto nº 46 .782/2015, RESOLvE:
Determinar, nos termos da Lei Federal nº 12 .846/2013 e do art . 5º do
Decreto nº 46 .782/2015, consoante o Relatório Final da Investigação
Preliminar nº 02/2015 e o Relatório de Auditoria nº 1220 .1589 .15,
tendo como órgãos e entidades interessados a Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em
águas – HIDROEx e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Minas Gerais – FAPEMIG, a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR em face das seguintes pessoas jurídicas: BIOTECNOLOGIA vEGETAL LTDA – BIOTEv (CNPJ nº
14 .804 .163/0001-31), pela prática, em tese, dos ilícitos descritos no art .
5º, incisos II, III, IV, alíneas “a”, “b”, “d” e “g” da Lei nº 12.846/2013,
por ter se utilizado de instituições públicas e privadas para celebrar o
TCT nº 20 .08/2014 e seus termos aditivos, com o intuito de dissimular seu interesse em receber em doação os equipamentos objetos do
ajuste e de custear o pagamento de vantagem indevida, pela SRN COMERCIAL IMPORTADORA E ExPORTADORA S .A . a agente
público; por ter se tornado parte de um ajuste com a Administração
Pública, sem procedimento licitatório prévio, em inobservância às
regras e aos princípios pertinentes; por ter apresentado à FuNDAÇÃO
DE APOIO À uNIvERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DELREI – FAuF, por meio de seu sócio, na qualidade de coordenador do
TCT nº 20 .08/2014, cotações de preço manipuladas para direcionar o
procedimento licitatório para a contratação da SRN, concorrendo para
suposta fraude à licitação; por ter apresentado à FAuF orçamento com
sobrepreço e por ter autorizado, por meio de seu sócio, na qualidade de
coordenador do TCT nº 20 .08/2014, a contratação da SRN mediante
sobrepreço e consequente superfaturamento, concorrendo para fraude
na aquisição dos equipamentos; por ter apresentado, por meio de seu
sócio, na qualidade de coordenador do TCT nº 20.08/2014, justificativa à FAuF para que esta realizasse pagamento antecipado à SRN, em
inobservância às regras e aos princípios pertinentes; por ter, mediante
as condutas citadas, se utilizado da FAuF para dissimular a doação dos
equipamentos como contrapartida do Grupo YSER pelo pagamento de
vantagem indevida a agente público; SRN - COMERCIAL IMPORTADORA E ExPORTADORA S .A . (CNPJ nº 12 .403 .909/0001-70), pela
prática, em tese, dos ilícitos descritos no art . 5º, incisos I, III, Iv, alíneas “a”, “b”, “d” e “g”, da Lei nº 12.846/2013, por ter apresentado à
FuNDAÇÃO DE APOIO À uNIvERSIDADE FEDERAL DE SÃO
JOÃO DEL-REI – FAuF, por meio da BIOTECNOLOGIA vEGETAL
LTDA – BIOTEv, cotação de preços manipulada para direcionar o procedimento licitatório para sua contratação, concorrendo para suposta
fraude à licitação; por ter apresentado à FAuF, por meio da BIOTEv,
orçamento com sobrepreço e consequente superfaturamento, concorrendo para fraude na aquisição dos equipamentos; por ter, no âmbito
do Contrato nº 163/2014 celebrado com a FAuF, recebido pagamento
antecipado, em inobservância às regras e aos princípios pertinentes;
pela não entrega dos equipamentos no prazo contratual em decorrência do pagamento de vantagem indevida a agente público; por ter realizado pagamento de vantagem indevida a agente público pela prática
de atos de ofício em benefício de seu grupo econômico, utilizando-se
da FGA ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA, por meio de contrato
fictício, para ocultar a identidade do beneficiário do ajuste; por ter,
mediante as condutas citadas, se utilizado da FAuF para dissimular
a doação de equipamentos à BIOTEv como contrapartida do Grupo
YSER pelo pagamento de vantagem indevida a agente público; BRASTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E ExPORTAÇÃO LTDA .
(CNPJ nº 01 .734 .439/0001-00) e TRuST TRADING ExPORTAÇÃO
LTDA (CNPJ nº 66 .628 .983/0001-13), pela prática, em tese, dos ilícitos descritos no art. 5º, incisos II, III e IV, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei
nº 12 .846/2013, por terem apresentado à FuNDAÇÃO DE APOIO À
uNIvERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – FAuF, por
meio da BIOTECNOLOGIA vEGETAL LTDA – BIOTEv, cotações
de preços manipuladas para direcionar o procedimento licitatório para a
contratação da SRN - COMERCIAL IMPORTADORA E ExPORTADORA S .A ., concorrendo para suposta fraude à licitação, utilizando-se
da FAuF para dissimular a doação de equipamentos como contrapartida do Grupo YSER pelo pagamento de vantagem indevida a agente
público e subvencionando a aquisição dos equipamentos mediante
sobrepreço e consequente superfaturamento; FGA ASSESSORIA E
NEGÓCIOS LTDA (CNPJ Nº 09 .658 .619/0001-62), pela prática, em
tese, do ilícito descrito no art . 5º, inciso II, da Lei nº 12 .846/2013, por
ter celebrado contrato fictício com a SRN, subvencionando o ato lesivo
praticado por essa empresa, correspondente a pagamento de vantagem
indevida a agente público; FuNDAÇÃO DE APOIO E DESENvOLvIMENTO DA EDuCAÇÃO, CIÊNCIA, E TECNOLÓGICA DE
MINAS GERAIS - FuNDAÇÃO RENATO AZEREDO – FRA (CNPJ
nº 01 .166 .492/0001-52), pela prática, em tese, dos ilícitos previstos no
art. 5º, incisos II e IV, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei nº 12.846/2013,
por ter celebrado contrato com a Administração Pública, correspondente ao TCT nº 20 .08/2014, sem prévio procedimento licitatório,
com o intuito de receber remuneração a título de despesas operacionais, praticando suposta fraude à licitação; por ter celebrado o TCT nº
20 .08/2014 e seu 1º Termo Aditivo, subvencionando o ato lesivo praticado pela BIOTECNOLOGIA vEGETAL LTDA – BIOTEv de celebrar o ajuste com o intuito de dissimular seus reais interesses; FuNDAÇÃO DE APOIO À uNIvERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO
DEL-REI – FAuF (CNPJ nº 05 .418 .239/0001-08), pela prática, em
tese, dos ilícitos descritos no art. 5º, incisos II e IV, alíneas “a”, “b”,
“d” e “g”, da Lei nº 12.846/2013, por ter celebrado contrato com a
Administração Pública, correspondente ao 2º Termo Aditivo ao TCT nº
20 .08/2014, sem prévio procedimento licitatório, com o intuito de receber remuneração a título de despesas operacionais, concorrendo para
suposta fraude à licitação; por ter celebrado o 2º Termo Aditivo ao TCT
nº 20 .08/2014, subvencionando o ato lesivo praticado pela BIOTECNOLOGIA vEGETAL LTDA – BIOTEv de celebrar o ajuste com o
intuito de dissimular seus reais interesses; por ter promovido procedimento de dispensa de licitação em inobservância às regras e aos princípios pertinentes, viabilizando a manipulação das cotações de preço
pelas empresas BIOTEv, BRASTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E ExPORTAÇÃO LTDA, TRuST TRADING ExPORTAÇÃO
LTDA e SRN - COMERCIAL IMPORTADORA E ExPORTADORA
S .A .; ter contratado a SRN mediante sobrepreço e consequente superfaturamento, concorrendo para fraude na aquisição dos equipamentos e
subvencionando o ato lesivo praticado pela BIOTEv e pela SRN; por
ter realizado o pagamento antecipado em inobservância às regras e aos
princípios pertinentes, bem como por não ter utilizado a prerrogativa
concedida pela Lei nº 8.010/1990, atendendo, injustificadamente, os
interesses do Grupo YSER, incorrendo em suposta fraude na execução
contratual e subvencionando a prática dos atos lesivos praticados pelas
empresas BIOTEv e SRN;
Determinar, nos termos do parágrafo 1º do art . 27 do Decreto nº
46 .782/2015, que seja analisada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a extensão dos efeitos das sanções
que porventura venham a ser aplicadas às pessoas jurídicas aos administradores e sócios com poderes de administração;
Designar os servidores Bernardo Oliveira Daibert, Auditor Interno,
Masp 365 .165-0, Jane Marcia Moreira Clemente, Auditora Interna,
Masp 1 .336 .894-9, Maria Elisa Braz Barbosa, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Masp 1128062-5, para, sob a
presidência do primeiro, comporem Comissão Processante destinada
a apurar os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria .
Os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos órgãos
e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual .
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2017 .
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
PORTARIA CGE nº 02/2017
INSTAuRAÇÃO DE PROCESSO
RESPONSABILIZAÇÃO
PAR nº 02/2017
ADMINISTRATIvO
DE
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o art . 2º do Decreto nº 46 .782/2015, RESOLvE:
Determinar, nos termos da Lei Federal nº 12 .846/2013 e do art . 5º do
Decreto nº 46 .782/2015, consoante o Relatório Final da Investigação
Preliminar nº 02/2015 e o Relatório de Auditoria nº 1220 .1589 .15, a
instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
em face da pessoa jurídica BIOTECNOLOGIA vEGETAL LTDA –
BIOTEv (CNPJ nº 14 .804 .163/0001-31), pela prática, em tese, dos
ilícito descrito no art . 5º, inciso III, da Lei nº 12 .846/2013, por ter se
utilizado da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação
e Pesquisa Aplicada em águas – HIDROEx, ao celebrar termo de cooperação técnica, com o intuito de dissimular seu interesse em receber
em doação um terreno público como parte da contrapartida do Governo
pelo pagamento de vantagem indevida a agente público;
Determinar, nos termos do parágrafo 1º do art . 27 do Decreto nº
46 .782/2015, que seja analisada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a extensão dos efeitos das sanções
que porventura venham a ser aplicadas às pessoas jurídicas aos administradores e sócios com poderes de administração .
Designar os servidores Bernardo Oliveira Daibert, Auditor Interno,
Masp 365 .165-0, Jane Marcia Moreira Clemente, Auditora Interna,
Masp 1 .336 .894-9, Maria Elisa Braz Barbosa, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Masp 1 .128 .062-5, para, sob a
presidência do primeiro, comporem Comissão Processante destinada
a apurar os fatos supramencionados, devendo concluir seus trabalhos
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação desta Portaria .
Os membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos órgãos
e entidades da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual .
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2017 .
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
04 912687 - 1
RETIFICA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMuNERATÓRIA, no
ato publicado em 29/12/2016, do servidor abaixo:
MASP 1 .384 .956-7, Márcio Almeida do Amaral .
Onde se lê: a partir de 27/12/2016, leia-se: a partir de 23/12/2016 .
04 912498 - 1
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Eduardo Lucas Silva Serrano
SECRETARIA-GERAL
DIRETORIA DE GESTÃO
AFASTAMENTO - CASAMENTO
Registra afastamento por motivo de casamento, nos termos da alínea “a”
do artigo 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, ao servidor: 1 .389 .526-3
Francisco Soares Araujo, 08 dias, a/c de 29 .11 .2016 .
04 912488 - 1