2 – quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Diário do Executivo
§ 2º – As informações obtidas com base nas manifestações e demais pronunciamentos dos usuários servirão de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos
compromissos e padrões de qualidade do atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 9º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deverão avaliar os serviços prestados
nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações dos usuários;
V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação
do serviço.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, os órgãos e entidades oferecerão ferramentas para os usuários
avaliarem os serviços públicos prestados presencialmente ou eletronicamente, bem como sugerirem melhorias
para a simplificação e a inovação da prestação do serviço público.
§ 2º – Os resultados das avaliações e as sugestões de melhoria apresentadas pelos usuários deverão
ser submetidos periodicamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço
público para reorientar e ajustar os serviços prestados.
§ 3º – Os comitês gestor e executivo da política de simplificação administrativa, de que trata o art.
4º, promoverão a consolidação e análise dos resultados das avaliações e das sugestões de melhoria apresentadas
pelos usuários, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e padrões de qualidade do atendimento
previstos na Carta de Serviços ao Usuário.
§ 4º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual juntamente com os comitês gestor e executivo da política de simplificação administrativa, de que trata o art. 4º, priorizarão e implementarão as sugestões de melhoria apresentadas pelos usuários, na forma que dispuser o regulamento.
§ 5º – Os resultados das avaliações de que trata este artigo serão publicados no sítio eletrônico
do órgão ou entidade responsável pela prestação dos serviços, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 10 – O Poder Executivo estadual oferecerá canal permanente para receber dos agentes públicos sugestões para a simplificação dos serviços públicos e do atendimento prestado aos usuários dos serviços
públicos.
Parágrafo único – A forma de tratamento, priorização e implementação das sugestões de simplificação dos agentes públicos será estabelecida em regulamento.
Art. 11 – Para garantir o sigilo e a segurança das informações fornecidas pelo usuário, os órgãos e
entidades devem adotar e oferecer nos sítios eletrônicos política de privacidade.
§ 1º – Os dados pessoais serão utilizados para fins do atendimento e protegidos nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º– Serão requisitadas do usuário as informações estritamente necessárias para a conclusão de
seu atendimento.
§ 3º – A alteração de dados cadastrais do usuário ocorrerá, preferencialmente, no sítio eletrônico
do órgão ou entidade pública responsável pelo atendimento, garantindo-se a implantação de diretrizes de segurança para acesso aos dados.
§ 4º – As informações fornecidas pelo usuário poderão ser acessadas exclusivamente pelos agentes
públicos credenciados por seus órgãos e entidades.
Art. 12 – Os órgãos e entidades que necessitarem de documentos de regularidade de situação do
usuário, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial do
Poder Executivo estadual deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade e não poderão exigi-los
dos usuários dos serviços públicos, salvo disposição de lei em contrário.
Art. 13 – Na hipótese de os documentos de regularidade de situação do usuário, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial do Poder Executivo estadual
conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela
entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto em
situações expressamente previstas em lei.
Art. 14 – Os serviços de protocolo não podem recusar o recebimento de requerimento abrangido
nas competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
§ 1º – Todas as exigências necessárias para o recebimento de requerimento serão feitas de uma só
vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
§ 2º – Caso o agente público verifique após a protocolização de requerimento que o órgão ou a
entidade do Poder Executivo estadual é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar
o envio imediato do requerimento ao órgão ou à entidade competente.
§ 3º – Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão
ou a entidade do Poder Executivo estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente
eletrônico.
Art. 15 – Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art. 16 – Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual não podem exigir reconhecimento de
firmas ou autenticação de documentos apresentados pelos usuários dos serviços públicos, exceto nas hipóteses
em que haja exigência específica em lei.
§ 1º – Os usuários dos serviços públicos poderão enviar, por meio das soluções tecnológicas, documentos gerados em formato digital e documentos físicos convertidos para formato digital.
§ 2º – Os documentos convertidos para formato digital pelos usuários dos serviços públicos têm
valor de cópia simples.
§ 3º – A apresentação dos originais dos documentos convertidos para formato digital enviados na
forma do § 1º será necessária nas hipóteses em que a legislação expressamente o exigir ou na hipótese prevista
no § 5º deste artigo.
§ 4º – A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita pelo agente público ao qual o documento deva ser apresentado, por meio de comparação da cópia com o documento original.
§ 5º – Caso haja dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o agente público responsável pela
conferência poderá, mediante despacho fundamentado, conceder prazo de dez dias para que o interessado apresente novamente a documentação para autenticação de cópia, providencie a autenticação do documento ou
sobre ele reconheça firma.
§ 6º – Caso seja constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, a exigência de apresentação de documentos será considerada não satisfeita e o ato praticado em consequência de sua apresentação será considerado sem efeito.
§ 7º – Nas hipóteses em que seja constatada a ocorrência de fraude ou falsidade na apresentação
de documentos pelos usuários, o órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual ao qual o documento foi
Minas Gerais - Caderno 1
apresentado deve dar conhecimento à autoridade competente para a adoção das providências administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 17 – O agente público que descumprir o disposto neste decreto estará sujeito às penalidades
previstas na legislação.
Parágrafo único – Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos desrespeitados poderão representar à OGE.
Art. 18 – A OGE, a CGE, a Seplag e os demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual
atuarão em conjunto para garantir o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 19 – A Seplag promoverá a articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo
estadual para a expedição de normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 20 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.774, de 9 de abril de 2008;
II – o Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011.
Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20
de junho de 2019, relativamente ao disposto no art. 12.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Abre crédito suplementar no valor de R$71.276.567,23.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12
de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$71.276.567,23 (setenta e um milhões
duzentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais, no valor de R$57.466.567,23 (cinquenta e sete milhões quatrocentos e sessenta e
seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos);
III – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
IV – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior
a Órgãos e Entidades do Estado, do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 300, de 3 de julho de 2018)
(registrado no Siafi/MG sob o número 65)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
R$
1501.04122172-2.099-0001-3390-0-10.1
60.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.28846702-7.009-0001-3391-0-60.1
57.466.567,23
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
2301.26122701-2.417-0001-3390-0-10.7
2.450.000,00
2301.26122701-2.417-0001-3390-0-60.7
10.000.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
400.000,00
4291.10128180-4.506-0001-3390-0-37.1
400.000,00
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
4601.14241036-4.072-0001-3350-0-45.1
79.182,00
4601.14241036-4.072-0001-4450-0-45.1
420.818,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
71.276.567,23
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
R$
1271.13392138-4.023-0001-3390-0-10.1
60.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
1491.04131070-2.037-0001-3390-0-10.1
2.450.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10122701-2.002-0001-3390-0-37.1
400.000,00
4291.10128180-4.506-0001-3390-0-10.1
400.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
3.310.000,00
03 1117226 - 1