24 – sexta-feira, 20 de Julho de 2018 Diário do Executivo
2. As ações de controle podem ser realizadas remotamente, em conformidade com o que estabelece a ISO 19001:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão.
11.5 Não havendo manifestação formal quanto às providências adotadas e eventuais esclarecimentos no prazo estabelecido poderá ser emitido o relatório de auditoria;
11.6 O auditor deverá estabelecer, de acordo com a complexidade dos
fatos e das medidas saneadoras registradas no Relatório Preliminar,
prazo para manifestação não inferior a 15 dias úteis.
11.7 Havendo solicitação, o auditor pode prorrogar o prazo para
manifestação.
3. A realização das ações de controle se dará por equipe qualificada,
com conhecimento técnico, postura proativa e capacidade de interlocução e mediação de conflitos.
12. O relatório de auditoria poderá ser emitido sumariamente, sem a
prévia elaboração do relatório preliminar, em situações excepcionais
decididas pelo Controlador-Geral.
4. A Equipe de auditoria é o grupo responsável pela execução das ações
de controle e deve conter, no mínimo, um executor, um coordenador e
um supervisor do trabalho, formalizada por meio de Ordem de Serviço
expedida pela AUGE ou USCI, com as seguintes informações:
a) o tipo de trabalho a ser realizado;
b) a Unidade Auditada;
c) o objeto de auditoria;
d) o objetivo estabelecido no Plano de Auditoria Interna;
e) o prazo previsto para desenvolvimento das atividades, que poderá ser
prorrogado mediante justificativa da equipe de auditoria;
f) os SCI que comporão a equipe de auditoria, responsável pela coordenação e pela supervisão do trabalho.
4.1 A Ordem de Serviço é um documento que credencia os auditores
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, relativo ao objeto de
auditoria, permitindo livre acesso a todas as dependências e a quaisquer
documentos e informações necessárias para a realização dos trabalhos.
4.1.1 Visando o atendimento específico das demandas autorizadas pelo
Órgão Central de Controle Interno, poderá ser incluído em ordens de
serviços da AUGE, com vistas ao cumprimento de ações de auditoria
e de fiscalização.
4.2 No âmbito do Órgão Central de Controle Interno, o responsável
pela AUGE comunicará formalmente ao Dirigente Máximo do órgão
ou entidade o início do trabalho e a equipe designada.
4.3 Diante da insuficiência de equipe de auditoria na USCI, o coordenador e ou o supervisor do trabalho será suprida com SCI da AUGE ou
das demais USCI, após autorização do responsável pela AUGE.
13. Os Relatórios de Auditoria das USCI da Administração Direta serão
centralizados, gradativamente, na AUGE.
1.1 As USCI, de órgãos e entidades que estiverem dispensados do encaminhamento das contas anuais ao TCE, deverão enviar, em meio magnético, o relatório de auditoria sobre as contas anuais ao Órgão Central
de Controle Interno para consolidação e envio ao TCE.
5. Os membros das equipes não estão eximidos da responsabilidade
sobre a qualidade dos trabalhos realizados, a consistência dos relatórios
produzidos e a observância dos prazos estabelecidos.
6. Compete ao coordenador e ao supervisor de trabalho de auditoria
designado por ordem de serviço da AUGE ou USCI o acompanhamento
operacional, a orientação técnica e o controle de qualidade primário das
ações de controle dos trabalhos de auditoria da sua área de atuação.
6.1 No âmbito da AUGE, o coordenador e o supervisor de trabalho de
auditoria correspondem ao diretor e superintendente, respectivamente.
7. A coordenação se dará em todas as etapas dos trabalhos, desde o
planejamento até a revisão e aprovação dos relatórios produzidos pelas
equipes e dos respectivos papéis de trabalho.
8. O supervisor do trabalho de auditoria é a instância de controle de
qualidade.
9. Os processos e ferramentas utilizados para avaliações internas contínuas do processo de auditoria devem ser desenvolvidas pela AUGE
e incluem:
9.1 a supervisão do trabalho de auditoria;
9.2 listas de verificações e de procedimentos a serem seguidos;
9.3feedback da área ou órgão auditado e de outras partes interessadas,
como:
a) pesquisa de percepção ampla, realizada junto à alta administração
da organização e a partes interessadas, com periodicidade anual, destinada a colher informações sobre a percepção geral quanto à atuação
da UCI e a agregação de valor promovida pela atividade de auditoria
interna governamental;
b) pesquisa de avaliação pontual realizada junto aos gestores das áreas
auditadas, após a finalização do trabalho de auditoria e a divulgação
do resultado correspondente, com foco na avaliação da qualidade do
processo de auditoria, do relatório (ou outra forma de comunicação)
produzido e da conduta profissional dos auditores.
9.4 utilização de indicadores de desempenho tais como:
a) cumprimento do planejamento de auditoria;
b) o desempenho da UCI em relação ao Plano Anual;
c) o grau de atendimento às recomendações emitidas pela UCI;
d) a eficiência da força de trabalho alocada à UCI, considerados a quantidade e a relevância dos trabalhos realizados e os benefícios deles
decorrentes.
10. Os documentos de auditoria a serem adotados pelas UCI, constantes
no Manual Consolidado de Auditoria da CGE, passam a ser:
10.1 o Relatório de Auditoria - RA;
10.2 o Relatório de Auditoria em Tomada de Contas Especial
- RATCE;
10.3 o Parecer de Auditoria - PA;
10.4 o Relatório de Avaliação da Efetividade – RAE;
10.5 a Nota Técnica, antes denominada de Parecer Técnico - NT;
10.6 o Certificado de Auditoria sobre Tomada de Contas Especial
- CATCE;
10.7 o Relatório de Apuração do Benefício Financeiro e Não Financeiro, antes denominado de Relatório de Apuração do Impacto Financeiro - RAB;
10.8 Sumário Executivo - SE;
10.9 o Relatório Anual da Execução Orçamentária - RAEO;
10.10 o Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
10.11 Certificado de Conformidade – CC: documento que certifica previamente a regularidade formal da instrução de processos administrativos em desfavor de fornecedores, quando se tratar da aplicação das
sanções previstas nos incisos III e IV do art. 38, bem como nos casos
de aplicação da sanção prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de
janeiro de 2002.
10.12 a Solicitação de Informação – SI: documento endereçado aos
dirigentes e demais gestores da unidade auditada para solicitar processos, documentos, informações, esclarecimentos e justificativas relativamente a fatos e atos de gestão;
10.13 a Nota de Auditoria – NA: documento endereçado aos dirigentes
da unidade auditada para informar sobre a constatação de falhas, contendo as recomendações para saná-las; análise formal de ato administrativo ou autos de processo; avaliação de risco para a gestão; inviabilidade de execução de auditoria; informação sobre achado de auditoria
que requer pronta ação do órgão e entidade; e.
10.14 o Relatório Preliminar - RP: destina-se a dar ciência ao dirigente
da unidade sob exame acerca de fatos ou situações potencialmente lesivas ao interesse público e para dar conhecimento aos gestores das unidades sob exame acerca das constatações registradas, de modo a que se
proceda a adoção das medidas corretivas e/ou a manifestação quanto às
constatações antes da emissão do relato final de ação de controle;
11. Em se tratando de Relatório Preliminar, este deverá ser encaminhado formalmente e apresentado em reunião ao dirigente máximo do
órgão e entidade, para fins de esclarecimento, avaliações ou informações adicionais sobre os apontamentos efetuados pela equipe de auditoria e a construção consensual das recomendações que constarão no
Plano de Ação do órgão e entidade e, por conseguinte, no Relatório
de Auditoria.
11.1 As recomendações e os planos de ação (estes últimos elaborados
pela Unidade Auditada) constituem alguns dos conteúdos principais
do relatório de auditoria. É principalmente por meio deles que a UCI
agrega valor, indicando soluções práticas e viáveis para mitigar os riscos identificados. As recomendações e os planos de ação devem, preferencialmente, ser elaborados com base na causa raiz, para evitar novas
ocorrências, mas também podem ter o foco na correção da condição
ou até das consequências. Juntamente com os achados, constituem o
núcleo do relatório de auditoria.
11.2 Em situação em que não houver a construção consensual das recomendações, a equipe de auditoria relatará as recomendações julgadas
pertinentes, considerando o Plano de Ação do órgão e entidade, bem
como o fato no relatório de auditoria.
11.3 Em situação em que não houver a elaboração do Plano de Ação do
órgão e entidade, a equipe de auditoria relatará as recomendações julgadas pertinentes, bem como o fato no relatório de auditoria.
11.4 Caso o dirigente da unidade não adote as medidas solicitadas ou
não apresente justificativas adequadas, a equipe de auditoria relatará
as recomendações julgadas pertinentes, bem como o fato no relatório
de auditoria.
14. No Órgão Central de Controle Interno, todos os documentos de
auditoria serão emitidos pela Auditoria-Geral, exceto Relatório de
Auditoria, Relatório de Avaliação da Efetividade, Relatório Anual da
Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e outros documentos de auditoria que tenham repercussão geral, que serão aprovados
pelo Controlador-Geral, bem como a Solicitação de Informação que
será emitida pelo Coordenador da equipe de auditoria.
15. A realização de ação de controle pressupõe a elaboração da Matriz
de Planejamento e da Matriz de Achados.
16. A Matriz de Planejamento organiza e sistematiza o planejamento
do trabalho e relaciona, a partir do enunciado do objetivo, as diversas
questões de auditoria e, para responder a cada uma, quais as informações requeridas, as fontes de informações, os procedimentos e os possíveis achados, além da indicação do membro da equipe responsável pela
execução do procedimento, do período em que os procedimentos deverão ser aplicados e da estimativa de custo das ações de controle. O planejamento deve ser ajustado em função de especificidades verificadas
em campo que demandem a ampliação ou redução do escopo definido,
considerando o princípio administrativo da eficiência.
16.1 A definição da amostragem é obrigatória, devendo considerar os
seguintes aspectos:
a) a amostragem deve ser feita para cada questão formulada, se for o
caso;
b) avaliação da necessidade de utilizar técnicas estatísticas de
amostragem;
c) a seleção de processos deve ser suficiente para que a equipe possa
emitir opinião sobre os aspectos definidos no planejamento;
d) a seleção poderá resultar na escolha inicial do programa, depois das
ações e dos processos, por tipo de atividade operacional, como exemplo as licitações.
16.2 Como referência técnica para o assunto recomenda-se a aplicação
da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 530 - Amostragem em
Auditoria e alterações posteriores.
17. Matriz de Achado é a ferramenta cujo objetivo é a formação de
papéis de trabalho que evidenciem a relação lógica entre as técnicas
aplicadas, os respectivos achados de auditoria, as causas identificadas,
os efeitos incorridos pelo achado, a situação ideal (aquela que deveria ter
sido encontrada), as recomendações para que se atinja a situação ótima
e os benefícios que implicarão no atendimento as recomendações.
17.1 Os documentos digitalizados são considerados papéis de trabalho,
assim como planilhas, bancos de dados, fotografias digitais e demais
arquivos de trabalho.
17.1.1 É recomendada a aplicação da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 230 - Documentação de Auditoria como referência técnica para o assunto.
17.2 A Matriz de Achados deve constar, obrigatoriamente, como apêndice do Relatório Preliminar e do Relatório de Auditoria.
18. A Matriz de Agentes Públicos ou Privados e Atos Praticados
(MAPPA) é um documento preliminar de indicação da relação dos
agentes públicos ou privados em relação aos achados de auditoria,
não se tratando da manifestação de juízo quanto à responsabilidade
administrativa.
18.1 A equipe de auditoria pode considerar o Regimento Interno, o
Estatuto, a estrutura orgânica e outros documentos hábeis a fim de estabelecer a relação dos agentes públicos ou privados em relação aos achados de auditoria.
18.2 O Matriz de Agentes Públicos ou Privados e Atos Praticados
deverá conter os campos abaixo definidos:
18.2.1 Título, que representa a síntese do achado de auditoria;
18.2.2 Nome ou razão social, que se refere à denominação da pessoa
física ou jurídica que tenha a vinculação com o achado;
18.2.3 Cargo ou função, que se refere à identificação do cargo ou função da pessoa física ou jurídica em relação ao achado;
18.2.4 CPF/CNPJ, que também se refere à pessoa física ou jurídica de modo a estabelecer identificação precisa e diferenciação de
homônimos.
18.2.5 Data ou período da conduta, que se refere ao lapso temporal da
efetiva ocorrência do achado.
18.2. 6 Relação do agente público ou privado com o achado de
auditoria.
18.3 A Matriz de Agentes Públicos ou Privados e Atos Praticados é um
documento de natureza reservada até a conclusão da auditoria ou fiscalização, devendo constar em papéis de trabalho, e tem como finalidade
auxiliar na adoção de eventuais providências na área correcional no
âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante solicitação formal ao Controlador-Geral, ou à instrução de processos correcionais avocados ou conduzidos pela Corregedoria-Geral da CGE,
mediante solicitação formal do Corregedor-Geral à Auditoria-Geral ou
USCI.
18.3.1 A Matriz de Agentes Públicos ou Privados e Atos Praticados
será encaminhada com restrição de acesso no Sistema de Eletrônico de
Informações do Estado de Minas Gerais.
18.3.2 A divulgação indevida da Matriz de Agentes Públicos ou Privados e Atos Praticados em qualquer meio implicará a apuração de responsabilidade dos servidores que deram causa.
18.3.3 A Matriz de Agentes públicos ou Privados e Atos Praticados
poderá ser divulgada por decisão do Controlador-Geral, observando-se
razões de interesse público.
19. Recomendação é uma descrição de ações que o auditor julga que o
auditado deveria tomar para remediar, sanar, regularizar as constatações
negativas identificadas no trabalho de auditoria. Deve proporcionar a
eliminação, a mitigação, a redução da(s) causa(s) do fato e o tratamento
da consequência, ou seja, a condição indesejada.
20. A recomendação efetuada em documentos de auditoria visa garantir
resultados operacionais e gerenciais do objeto auditado no horizonte
temporal presente e futuro.
21. Observações e recomendações decorrem da comparação de critérios, a situação correta, com condições, situação encontrada, fundamentam-se nos seguintes atributos:
21.1 Critério são os padrões, medidas ou expectativas usados para fazer
uma avaliação.
21.2 Condição ou fato é a evidência factual do que o auditor encontrou no exame;
21.3 Causa é a razão para a diferença entre a condição esperada e a
encontrada pelo auditor.
21.4 Efeito, consequência ou impacto é o risco ou exposição que a organização ou outros encontram porque a condição não é consistente com
os critérios.
22. O Plano de Ação é o documento elaborado pelo dirigente máximo
do órgão/entidade, a partir de modelo desenvolvido pela AUGE, que
explicita as medidas que serão tomadas para fins de cumprimento das
recomendações e/ou para solucionar os problemas apontados, contendo, no mínimo, as ações a serem tomadas; os responsáveis pelas
ações; os prazos para implementação; e, quando possível, elementos de
medida, como indicadores e metas, e os benefícios efetivos advindos do
atendimento das recomendações.
23. Os planos de ação, que devem estar em harmonia com as recomendações emitidas pelos auditores, trazem normalmente as seguintes
informações: objetivo geral que se busca alcançar por meio das ações;
ações que serão realizadas e seus objetivos; cronograma para desenvolvimento das ações; responsável pela execução de cada ação.
24. Em se tratando de Relatório de Auditoria, este documento será
estruturado da seguinte forma:
24.1 Capa, que apresenta as informações indispensáveis à identificação
do trabalho, como título e a data de emissão do relatório.
Minas Gerais - Caderno 1
24.2 Missão da CGE, com vistas a divulgá-la aos leitores do relatório.
24.3 Resumo, que fornece uma visão geral clara e concisa do trabalho
(qual foi o trabalho realizado; por que o trabalho foi realizado; quais
as conclusões alcançadas e as principais recomendações que deverão
ser adotadas).
24.4 Lista de siglas e abreviaturas mencionadas no relatório, acompanhadas do nome completo correspondente.
24.5 Sumário, que traz a enumeração das seções e os respectivos números de página.
24.6 Introdução, que contextualiza o trabalho realizado, que inclui o
objetivo, o escopo e a metodologia do trabalho.
24.7 Achados de auditoria, que constituem o resultado da comparação
entre o critério e a condição.
24.8 Recomendações, que consistem em indicações de ações às unidades auditadas, visando a corrigir desconformidades, a evitar riscos e a
aperfeiçoar processos de trabalho;
24.9 Plano de Ação, elaborado pelos gestores.
24.10 Conclusão, por meio do qual a equipe de auditoria emite a opinião sobre o objeto auditado, a qual deve estar baseada em informação
suficiente, confiável, relevante e útil.
24.11 Apêndices:
a) Matriz de Achado;
b) Outros que o auditor julgar necessário
24.12 Anexos, se houver.
25. Os achados de auditoria serão compostos pelos seguintes
elementos:
25.1 Título do achado;
25.2 Situação Encontrada, com descrição do fato, do critério, condição, causa e efeito;
25.3 Manifestação do Auditado e Plano de Ação;
25.4 Análise da equipe de auditoria quanto à manifestação do
auditado;
25.5 Recomendações.
26. A manifestação do Auditado e o Plano de Ação devem ser inseridos
na íntegra no relatório de auditoria.
27. Identificada a inviabilidade da realização da ação de controle e considerando o custo e benefício, deve-se elaborar Nota de Auditoria, fundamentando as razões da inexecução do trabalho.
28. Os achados podem ser classificados em falha formal, média ou
grave, segundo os critérios estabelecidos a seguir:
28.1 Falha Formal: erros pontuais que, pela baixa relevância, não têm
desdobramentos que impactam a gestão da unidade examinada ou do
programa/ação governamental. Em geral, tem origem no descumprimento de normativos em consequência de atos involuntários ou omissões, mas que não comprometem o desempenho do programa ou da
unidade examinada;
28.2 Falha Média: situações indesejáveis que, apesar de comprometerem o desempenho do programa ou da unidade examinada, não se
enquadram nas ocorrências de falha grave. São decorrentes de atos ou
de omissões em desacordo com os parâmetros de legalidade, eficiência,
economicidade, efetividade ou qualidade, resultantes de fragilidades
operacionais ou nos normativos internos, ou de insuficiência de informações gerenciais que respaldem a tomada de decisão; ou
28.3 Falha Grave: situações indesejáveis que comprometem significativamente o desempenho do programa ou da unidade examinada, nas
quais há a caracterização de uma das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico;
c) infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) dano injustificado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo
ou antieconômico;
e) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
28.4 Na situação em que o achado implicar em prejuízo, deverá ser
indicado no relatório não apenas o montante, mas também o método
utilizado para se chegar ao valor apontado, considerando sazonalidade,
se for o caso, e a inflação do período, além dos documentos que comprovam o ilícito.
29. A avaliação da efetividade das medidas adotadas pela gestão será
efetuada de acordo com os prazos estabelecidos no Plano de Ação e
sobre as falhas classificadas como grave.
29.1 Após o vencimento do maior prazo estabelecido no Plano de
Ação, o auditor terá 180 dias para emissão do Relatório de Avaliação
da Efetividade.
30. A quantificação e o registro dos resultados e dos benefícios financeiros e não financeiros das ações de controle serão orientados pela
AUGE.
31. O registro das recomendações deve seguir as seguintes
disposições:
31.1 as recomendações devem atingir a(s) causa(s) identificada(s);
31.2 quando existir dano (o que inclui desperdício) as recomendações
devem indicar as medidas que o auditor entender possíveis para a reposição de valores;
31.3 a recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial TCE somente deve ser procedida quando houver a quantificação preliminar de prejuízo e após o esgotamento de outras providências mais
ágeis para viabilização da reposição de valores, a exemplo da instauração de procedimento administrativo de apuração de crédito não
tributário.
31.4 abster de recomendar a apuração de responsabilidade diante de
falhas formais de natureza gerencial das quais não tenha resultado prejuízo quantificado, de fazer ou sugerir a imputação de responsabilidade
penal, civil ou administrativa, indicando tão-somente o fundamento
legal das constatações e recomendações.
31.5 Em questão de responsabilização funcional, abster de indicar o
tipo de procedimento a ser adotado, atendo-se a recomendar a apuração
de responsabilidade, quando for o caso, bem como os encaminhamentos que entender pertinentes;
31.6 abster de recomendar a provocação da atuação de terceiros quando
a solução do problema estiver ao alcance dos recursos e das atribuições
da unidade auditada;
31.7 realizar recomendações específicas e suficientes para viabilizar seu
acompanhamento nas próximas ações de controle; e
31.8 fazer recomendação tempestiva, ou seja, sugerida em um momento
em que poderá ser implementada, e pautada pela economicidade, de
modo que sua implantação não seja dispendiosa para a unidade examinada nem proporcione custo excessivo se comparada ao seu objetivo.
32. As UCI devem incentivar os gestores de órgãos e entidades do
Poder Executivo a adotarem boas práticas de gestão, controle e governança internacionalmente reconhecidas e que passam a ser adotadas
pela UCI, com destaque para:
32.1 ISO 37001:2016 - Sistemas de Gestão Antissuborno;
32.2 ISO 31010:2015 - Gestão de Riscos - Técnicas para o Processo de
Avaliação de Riscos;
32.3 ISO 31000:2009 - Gestão de Riscos;
32.4 ISO 27001:2005 - Sistemas de Gerência da Segurança da
Informação;
32.5 ISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de
Gestão;
32.6 Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO);
32.7 Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (IPPF) do Instituto dos Auditores Internos - IIA.
19 1124447 - 1
RESOLUÇÃO CGE N° 018, 19 de julho de 2018
Concede Promoção na carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Quadro de Pessoal da ControladoriaGeral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 15.304, de 11 de
agosto de 2004, com redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art.1º Conceder Promoção na carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos de vigência previsto no anexo.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
ANEXO
PROMOÇÃO NA CARREIRA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CARREIRA DE AUDITOR INTERNO - AUDI
SITUAÇÃO ANTERIOR
PROMOÇÃO
À PROMOÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
NOME
MASP
CARGO
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
Alberto Eustáquio Medeiros Pereira Leite
13379276
AUDI
II
A
II
B
Aldemir de Carvalho Guimarães
6694830
AUDI
II
A
II
B
Alex Pinheiro de Freitas
13378526
AUDI
II
A
II
B
Aline Silva de Oliveira
13366695
AUDI
II
A
II
B
Ana Carolina de Aguiar Vicente Reis
13365796
AUDI
II
A
II
B
Ana Guedes Fonseca
13384573
AUDI
II
A
II
B
Antônio Augusto Ferreira Del Maestro
6698930
AUDI
II
A
II
B
Ariana Aparecida de Souza
13366323
AUDI
II
A
II
B
Aurea Conceição Paiva Loures
13366521
AUDI
II
A
II
B
Barbara Alencar Ferreira Lessa
13369368
AUDI
II
A
II
B
Beatriz Oliveira Guzella
13369251
AUDI
II
A
II
B
Beatriz Siqueira Marques Almeida
12047932
AUDI
II
A
II
B
Carlos Henrique de Almeida
13366588
AUDI
II
A
II
B
Cibele Daldegan Rodrigues
13366703
AUDI
II
A
II
B
Débora Pinto Severino
13366281
AUDI
II
A
II
B
Déborah Alvarenga Rodarte
13368543
AUDI
II
A
II
B
Elaine Rodrigues Vargas
13367594
AUDI
II
A
II
B
Eliane Aparecida Ferreira Rocha
13367909
AUDI
II
A
II
B
Emerson de Melo Coradi
13368832
AUDI
II
A
II
B
Fernanda Costa de Andrade
13369376
AUDI
II
A
II
B
ANEXO
PROMOÇÃO NA CARREIRA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CARREIRA DE AUDITOR INTERNO - AUDI
SITUAÇÃO ANTERIOR
PROMOÇÃO
À PROMOÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
NOME
MASP
CARGO
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
Gercy Gonçalves do Carmo
10567386
AUDI
II
A
II
B
Helga Aparecida Coelho dos Santos
10050425
AUDI
II
A
II
B
Igor Martins da Costa
12781415
AUDI
II
A
II
B
Jane Marcia Moreira Clemente
13368949
AUDI
II
A
II
B
João Paulo Chaves Moscardini
11201787
AUDI
II
A
II
B
Karine dos Reis Costa
13369103
AUDI
II
A
II
B
Kátia Gomes Rocha
13369236
AUDI
II
A
II
B
Leandro Resende Mendes
12500716
AUDI
II
A
II
B
Luana Cristina Ferreira Bredel
13369319
AUDI
II
A
II
B
Marcela Oliveira Ferreira
13377296
AUDI
II
A
II
B
Márcia de Andrade Dornellas
2620482
AUDI
II
A
II
B
Maria Aparecida de Souza Meokarem
12078176
AUDI
II
A
II
B
Mauricio Chucre Tannure
13369541
AUDI
II
A
II
B
Nathalia Martins Mariz
11890175
AUDI
II
A
II
B
Omar Abreu Bacha
13369905
AUDI
II
A
II
B
Paloma Cerqueira Pereira
13369426
AUDI
II
A
II
B
Paola Fonseca Cunha Furlan
12776779
AUDI
II
A
II
B
Patricia Gonçalves Fernandes
13369657
AUDI
II
A
II
B
Paulo Ricardo de Paula
13278841
AUDI
II
A
II
B
Philippe Leão de Farias Filho
13369269
AUDI
II
A
II
B
Ramon Diego de Carvalho
13369202
AUDI
II
A
II
B
Raquel de Oliveira Damázio Prudêncio
13367552
AUDI
II
A
II
B
Regiane Cristina Silva do Amaral
13321617
AUDI
II
A
II
B
Rosiane Ferreira Duarte
12962585
AUDI
II
A
II
B
Silvania Maria Vieira
13369137
AUDI
II
A
II
B
VIGÊNCIA
14/05/2018
05/05/2018
14/05/2018
02/05/2018
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