sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 – 41
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 1º Reconduzir os membros da Comissão designada para a apuração
dos fatos no âmbito da Sindicâncias Patrimoniais instauradas pelas Portarias relacionadas no quadro a seguir, para conclusão dos respectivos
trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Extrato publicado no Diário
Portarias
Oficial do Executivo do dia
COGE Nº 09/2017
21 de janeiro de 2017
COGE Nº 23/2018
04 de maio de 2018
Parágrafo único - O manifestante identificado que encaminhar denúncias relativas a outro ente federativo ou a outro poder no âmbito estadual será orientado sobre a necessidade de encaminhar a denúncia para
o canal adequado.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA/COGE Nº 197/2018
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 08, de 14 de maio de 2014, e com base no artigo
219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista
os motivos apresentados pelo Sr. Presidente da Comissão Processante;
RESOLVE:
Art.1º Excluir do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela
Portaria/COGE Nº 80/2017, publicada no Diário Oficial do Executivo
em 20 de julho de 2017, o servidor V.J.G., MASP 1.164.770-8.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º - A consistência da denúncia será identificada quando o encadeamento das ideias, a exposição dos fatos e a estrutura do pensamento
nela contidos permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível e
com elementos fáticos que viabilizem a atividade de apuração.
§ 2º - A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo
o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real.
§ 3º - A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica.
§ 4º - O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade entre o bem e/ou serviço a ser tutelado e o fato relatado.
PORTARIA/COGE Nº 198/2018
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 08, de 14 de maio de 2014, e com base no Art. 214
da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista os motivos constantes no Parecer SASC/DASIE nº 40/2018, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a suspensão preventiva, por 30 (trinta) dias, do Agente
Público D. F.O., MASP 1.388758-3, admissão 1, lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública, a contar do dia 06/09/2018, como
medida necessária à apuração dos fatos.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Verificado o não preenchimento de qualquer dos requisitos de
admissibilidade, a denúncia será arquivada pela Assessoria Técnica e
de Pesquisa e Desenvolvimento, mediante despacho devidamente fundamentado com a indicação de qual dos requisitos não foi atendido, e o
denunciante, se identificado, informado quanto ao ato.
Dispõe sobre o procedimento relativo ao tratamento de manifestações, especialmente as denúncias, no âmbito da Controladoria-Geral
do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que
lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto no art. 48 §1º incisos I e IV da Lei 22.257/16 e art. 2º incisos
VIII e XI do Decreto 47.139/17
RESOLVE:
Art. 1° - O procedimento relativo ao tratamento de manifestações, especialmente as denúncias, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado CGE, obedecerá às disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, tratamento se refere à atividade de recepção, avaliação, encaminhamento e apuração de manifestação encaminhada por pessoa natural ou jurídica por meio dos canais
de acesso disponibilizados pela CGE.
Art. 3º - Estão incluídos no conceito de manifestação:
I – reclamação;
II - sugestão;
III – elogio;
IV – pedido de esclarecimento ou orientação; e
V – denúncia.
§ 1º- A reclamação é uma manifestação voltada a noticiar:
I – prestação insatisfatória de um serviço público estadual; e
II – atendimento inadequado prestado à pessoa natural ou jurídica, por
parte do poder público estadual.
§ 2º - A sugestão e o elogio são manifestações que expõem uma contribuição, podendo ou não ser associada a uma crítica, espontânea e
genuína.
§ 3º - O pedido de esclarecimento ou orientação é uma manifestação
que contém, em regra, pedido para dirimir dúvidas sobre serviços públicos ou funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - Solicitação de acesso à informação pública, apresentada nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do
Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, ou que assim se caracterize,
será direcionada para o canal disponibilizado para esta finalidade.
Art. 5º - A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por
objeto a alegação de corrupção, de irregularidade ou ilegalidade no serviço público ou fora dele, que possa ou tenha causado prejuízo de qualquer espécie à Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA
Art. 6º - Quanto ao sujeito, a denúncia seguirá a seguinte
denominação:
I – identificada;
II – sigilosa; e
III – anônima.
§ 1º - A denominação “identificada” será atribuída quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço físico ou
contato via correspondência eletrônica), e autorizar a sua identificação.
§ 2º - A denominação “sigilosa” será atribuída quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato, mas solicitar que seja
guardado sigilo sobre a sua identificação.
§ 3º - A denominação “anônima” ocorrerá quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço,
número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma
de contato).
Art. 7º - A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da
denúncia, sendo que, quando solicitado, o sigilo quanto à identificação
será garantido, nos termos da lei.
Art. 8º - Quando a identificação for essencial à tomada de providências,
tal situação deverá ser autorizada pela pessoa interessada, sendo que,
havendo recusa, caberá o arquivamento do expediente.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
NÃO ATINENTES À GESTÃO DA CGE
Art. 9º - A reclamação, a sugestão, o elogio e o pedido de esclarecimento ou orientação não atinentes à gestão da CGE serão encaminhados à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
Parágrafo único - A pessoa interessada, se identificada, será comunicada a respeito do encaminhamento de sua manifestação, a fim de que
possa acompanhar o seu processamento junto à OGE.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 10 - As denúncias encaminhadas à CGE se sujeitarão à análise
quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade,
competindo à Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento as
atividades de recepção, avaliação e gerenciamento das manifestações.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARTINS DE LIMA
Controlador-Geral
Art. 11 - São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia:
I – consistência;
II – possibilidade fática ou jurídica;
III – nexo causal.
EXTRATO DE PORTARIA/COGE Nº 199/2018
O Corregedor-Geral, considerando o artigo 48 da Lei nº 22.257 de 27
de julho de 2016 e os artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de
julho de 1952, no uso da competência delegada por meio da Resolução
CGE nº 08, de 14 de maio de 2014, RESOLVE:
a) ADITAR a Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar/COGE nº 47/2018, publicada no Diário do Executivo em 07
de julho de 2018, para fim de incluir, os servidores D.N.M., MASP
1.388.765-8, A.J.S., MASP 1.282.022-1.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
13 1144842 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 030, de 12 de setembro de 2018.
Art. 25 - Fica revogada a Resolução CGE nº 012, de 16 de setembro
de 2015.
Art. 13 - A denúncia admitida será classificada quanto à área de controle
e quanto ao grau de detalhamento e gravidade.
Art. 14 - A denúncia será classificada, quanto à área de controle, em:
I – recursos humanos;
II – licitações e contratos;
III - convênios, fundos e transferências;
IV – orçamento e contas;
V – patrimônio público;
VI – correição.
Art. 15 - A denúncia será classificada, quanto ao grau de detalhamento
e gravidade, em:
I – vazia;
II – média;
III – grave.
§ 1º - Previamente a esta classificação, poderá ser solicitada complementação de informação ao denunciante.
§ 2º - A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que, apesar de
ter preenchido os requisitos mínimos de admissibilidade, for genérica,
imprecisa e/ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos que permitam conhecer o ato supostamente irregular e/ou ilícito, a individualização de condutas ou a identificação de seus sujeitos.
§ 3º - A classificação “média” será atribuída quando os prejuízos estimados com os fatos a serem apurados forem inferiores ao montante
de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ou quando não for possível quantificar o dano ao erário, por ausência de elementos técnicos ou
insuficiência de informações.
§ 4º - A classificação “grave” será atribuída às denúncias que abarcarem risco à vida ou à saúde, bem como àquelas que envolvam prejuízos
estimados no valor igual ou superior a R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) ou que tenham por objeto conduta de agente público ou particular
cuja reprovabilidade justifique esta classificação.
Art. 16 - Uma vez admitida e classificada, a denúncia será encaminhada
para apuração na Unidade do Órgão Central ou Unidades Setoriais e
Seccionais de controle interno que possuam competência acerca da
matéria trazida a conhecimento pelo denunciante.
§1º - As áreas de apuração do órgão Central, observada a pertinência
temática, poderão ter acesso ao teor das denúncias encaminhadas às
Unidades Setoriais e Seccionais de controle interno, bem como ao estágio da apuração.
§2º - Os trabalhos de apuração serão realizados com independência e
imparcialidade, devendo haver posicionamento conclusivo acerca do
mérito da denúncia.
§ 3º - A apuração ocorrerá de acordo com o planejamento dos trabalhos
da área de competência, baseado nas respectivas matrizes de risco que
os orientam e levando-se em consideração o nível de detalhamento dos
fatos noticiados e os elementos de prova eventualmente apontados, não
havendo um prazo específico para o seu encerramento.
§ 4º - No caso da denúncia estar associada a mais de uma área de competência, ela será encaminhada àquela que for predominante, que organizará os trabalhos de apuração.
Art. 17 - Recebidas pelas áreas de apuração denúncias classificadas
como “vazias” nas quais não houver ou não for possível a complementação da manifestação, poderá haver manifestação pelo seu arquivamento, sem prejuízo da utilização das informações para o auxílio em
ações de prevenção, detecção e repressão de irregularidades.
13 1144449 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 031/2018
Institui o Plano de Integridade da Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que
lhe confere o Decreto Estadual nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017, e
considerando as disposições constantes no art. 5º do Decreto Estadual
nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que institui o Plano Mineiro de Promoção da Integridade (PMPI),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Integridade da Controladoria-Geral do Estado (PI-CGE), nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº
47.185, de 2017, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta Resolução.
§ 1º - O PI-CGE será integralmente publicado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado (CGE), na rede mundial de computadores.
§ 2º - O PI-CGE consiste na estruturação e sistematização de um conjunto de princípios, diretrizes e normativos voltados à promoção da
ética e da integridade, bem como na implementação de ações relacionadas a governança, planejamento estratégico, gestão de riscos, controles
internos, gestão de pessoal, transparência e controle social, adotadas
pela instituição com o firme propósito de prevenir, detectar e corrigir
desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 2º - São princípios do PI-CGE:
I – atuação ética de todos os agentes, dirigentes e terceiros envolvidos
na execução das atividades exercidas pela CGE;
II – efetivo ambiente de controle;
III – não tolerância em face de eventuais atos lesivos à integridade da
instituição;
IV – tempestividade e efetividade de ações de detecção e de interrupção
de condutas inadequadas, bem como de punição dos responsáveis;
V – efetividade dos métodos e procedimentos destinados a diagnosticar
as vulnerabilidades da CGE e suficiência e adequação das ações voltadas a prevenir, monitorar e mitigar as vulnerabilidades identificadas;
VI – manutenção de diversos canais de comunicação com a instituição,
tais como, intranet, sítio na internet e canal de denúncias; e
VII – amplo acesso aos agentes e dirigentes de ações educacionais
que abordam temas relacionados à integridade, ética, conduta, planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, transparência
e controle social.
Art. 3º - São objetivos do PI-CGE:
I – estimular o comportamento íntegro no âmbito da CGE e criar uma
cultura de observância das leis e dos regramentos internos;
II – zelar pela aplicação e observância de códigos de conduta ética,
em especial do Código de Conduta Ética do Servidor em exercício
no Órgão Central e nas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle
Interno do Poder Executivo Estadual, instituído pela Resolução CGE
nº 25/2017;
III – promover alinhamento organizacional e estabelecer um novo
padrão de gestão;
III – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão;
IV – criar e/ou aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;
V – identificar, avaliar, tratar e monitorar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos da instituição;
VI – estabelecer um conjunto de medidas para prevenção, investigação
e punição de desvios, fraudes e atos lesivos ao patrimônio público;
VII – disponibilizar canal de denúncias aos seus agentes e aos terceiros
que possibilitem reportes de atos suspeitos de má conduta ou de violações reais de políticas internas da instituição, de forma confidencial e
garantindo a devida proteção ao denunciante;
VIII – fornecer relatórios contábeis, financeiros e operacionais eficientes para o suporte das atividades rotineiras e para a correta tomada de
decisões;
IX – incentivar a transparência pública, o controle social e a participação social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da
gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos
públicos;
X – proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
XI – desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento e de comunicação das atividades desenvolvidas pela instituição; e
XII – avaliar regularmente a efetividade de seu plano de integridade
para identificar as áreas que necessitam de modificação ou de reforço.
Art. 4º - O PI-CGE é aplicável a todos os agentes públicos, dirigentes e
terceiros que atuam em nome da CGE.
Art. 18 - Distribuída a denúncia a unidade responsável pela apuração
procederá ao levantamento preliminar de informações, documentos,
enunciados e trabalhos relacionados ao objeto antes de adotar a ação de
controle interno pertinente.
Art. 5º - A Alta Administração da CGE fornecerá todos os recursos
necessários para assegurar a estrutura, independência, autoridade, eficiência e eficácia do PI-CGE, especialmente a disponibilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à sua gestão.
§1º - Após o levantamento preliminar, a depender dos elementos do caso concreto, a área de apuração poderá manifestar-se
fundamentadamente:
I - pela adoção de ação de controle ou correcional adequada ao caso;
II - pelo encaminhamento a órgão ou entidade competente para a
tomada de providências;
III - pelo arquivamento da denúncia.
Art. 6º - Caberá à Assessoria de Comunicação promover ampla divulgação do PI-CGE.
§2º - Caso os fatos noticiados já tenham sido alvo de apuração anterior,
a área de apuração deverá informar o ocorrido, bem como juntar os
documentos pertinentes, para fins de informação gerencial.
Art. 19 - As áreas de apuração darão caráter prioritário e controle especial para as seguintes denúncias:
I – classificadas como “graves”;
II – nos casos em que for possível a atuação preventiva;
III – nos casos em que os fatos noticiados já são objeto de ação do
controle interno.
Art. 20 - Quando for possível a comunicação com o denunciante por
correspondência física ou eletrônica, a Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento enviará, para conhecimento, os encaminhamentos ou providências adotadas ao término do levantamento preliminar de que trata o art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único - A comunicação prevista no caput exaure a atuação
da Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento, sem prejuízo
da possibilidade de esclarecimentos adicionais ou encaminhamento de
documentos pelas áreas de apuração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A denúncia que envolva questões de ordem pública, de modo
a ultrapassar a esfera de interesses e direitos individuais, terá prosseguimento no seu tratamento, mesmo que manifestada a desistência pelo
denunciante.
Art. 22 - O protocolo arquivado poderá ser reaberto em face de fato
novo que justifique a sua reanálise.
Art. 23 - As unidades do Órgão Central de Controle Interno e as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno deverão encaminhar as
denúncias que receberem à Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, para fins de
registro em sistema eletrônico, avaliação e distribuição para apuração.
Art. 24 - Nas apurações de denúncias por meio de atividades de auditoria, deverão ser observadas as diretrizes procedimentais constantes no
Manual de Auditorias Especiais da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
13 1144706 - 1
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição legal e tendo
em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro
de 2017, e considerando ainda a impossibilidade de aumento de gasto
de pessoal, em virtude da situação financeira do Estado, designa a servidora DÉBORA PINTO SEVERINO, MASP 1.336.628-1, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Auditor Interno, Nível II, Grau A,
lotada na Controladoria-Geral do Estado, para responder tecnicamente
pelo Núcleo de Apoio Técnico da Auditoria-Geral.
Controladoria-Geral do Estado, 13 de setembro de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
13 1144827 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
N.407/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos XVI,
‘a’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro
de 2003, designa o Defensor Público Glauco de Oliveira Marciliano,
MADEP n. 583-D/MG, para atuar voluntariamente no plenário do júri,
referente aos autos n. 0024.15.060.976-6, na defesa do assistido H.S.S,
a ser realizado na Comarca de Belo Horizonte/MG no dia 21 de setembro de 2018.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
13 1144399 - 1
ATO N. 408/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, XXXVIII, da
Lei Complementar n. 65, de 2003, considerando que a matéria tratada é
de grande interesse Institucional, AUTORIZA o afastamento da Defensora Pública CRISCEL BARROS DA COSTA, Madep. 0777-D de seu
órgão de execução, sem prejuízo de suas atribuições, para participar do
II Congresso Nacional dos Defensores Públicos do Tribunal do Júri,
no período compreendido entre os dias 11/09/2018 a 14/09/2018, na
cidade de João Pessoa/PB, sujeito a comprovação e mediante prévio
entendimento com a respectiva coordenação, de forma a assegurar a
continuidade e a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
13 1144762 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
ao Defensor Público:
0073, Neider Chaves Ribeiro, Defensor Público de Classe Especial, por
01 mês referente ao 4º quinquênio, a partir de 03/09/2018.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
ao Servidor Público:
362.876-5, Walter Donizete Rodrigues, Auxiliar Administrativo da
Defensoria Pública IV-F, por 02 meses referente ao 6º quinquênios, a
partir de 17/09/18.
13 1144808 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
EXTRATO DE PORTARIA IPSM Nº 693/2018
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processado: F.M.S. Matrícula: 700.122-3, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Seguridade Social
Comissão Processante
Presidente: Solange Silva Araújo Santos
Membros: Ester Lúcia Mendes Tavares e Luiza de Santana Silva
Xavier
IPSM, Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018
13 1144675 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 35/2018
O Diretor Geral do Hospital da Polícia Civil, no uso de suas atribuições
legais e no exercício de suas funções, resolve:
I. conceder licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 60 da
Lei Complementar nº 129 de 08.11.2013, aos seguintes servidores:
- MASP. 226.540-3, João Pedro de Resende, Delegado de Polícia,
lotado em Oliveira, 120 dias a partir de 1/6/18, em prorrogação.
- MASP. 293.440-4, Marcus Maximilliano Araújo, Perito Criminal,
lotado na Capital, 2 dias a partir de 2/9/18, em prorrogação.
- MASP. 298.507-5, Reginaldo Rodrigues de Carvalho, Investigador
de Polícia, lotado em Uberlândia, 15 dias a partir de 8/8/18 e 15 dias a
partir de 23/8/18, em prorrogação.
- MASP. 341.576-7, Adelton Mauro Vieira, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 60 dias a partir de 1/9/18.
- MASP. 342.008-0, Wilson Fonseca Santos, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 45 dias a partir de 20/9/18.
- MASP. 343.302-6, Sueli Aparecida Mesquita, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 15 dias a partir de 1/9/18, em prorrogação.
- MASP. 343.799-3, Genário César de Moura Júnior, Investigador de
Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 5/9/18.
- MASP. 352.106-9, Gerson Ferreira Barbosa, Investigador de Polícia,
lotado em Itacarambi, 30 dias a partir de 2/9/18, em prorrogação.
- MASP. 370.257-8, Wellington de Sousa Mendonça, Investigador de
Polícia, lotado em Perdizes, 60 dias a partir de 13/8/18.
- MASP. 386.233-1, Madelom Rodrigues Sant´Ana, Escrivão de Polícia, lotado em Uberlândia, 7 dias a partir de 13/8/18.
- MASP. 386.304-0, Aline Fonseca Lemos Almeida, Investigador de
Polícia, lotado em Diamantina, 5 dias a partir de 27/8/18.
- MASP. 386.358-6, Elói Carlos Pereira, Investigador de Polícia, lotado
em Ipatinga, 2 dias a partir de 29/8/18, em prorrogação.
- MASP. 386.411-3, José Walter Santos Ávila, Investigador de Polícia,
lotado em Ipatinga, 15 dias a partir de 31/8/18, republicando.
- MASP. 391.275-5, Roberto Camilo Barros, Investigador de Polícia,
lotado em Ipatinga, 60 dias a partir de 26/9/18.
- MASP. 458.071-8, Gilnara Graziela Ferreira Reis de Souza, Investigador de Polícia, lotado na Capital, 9 dias a partir de 29/8/18, em
prorrogação.
- MASP. 458.170-8, Newton Honorato da Mota, Investigador de Polícia, lotado em Uberlândia, 5 dias a partir de 22/8/18.
- MASP. 458.205-2, Wenri Doneli Gonçalves, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 7 dias a partir de 3/9/18.
- MASP. 546.567-9, Eusimar Pereira da Silva, Investigador de Polícia, lotado em Bom Jesus do Galho, 60 dias a partir de 14/8/18, em
prorrogação.
- MASP. 616.148-3, Andréa Cristina Alcântara de Jesus, Escrivão de
Polícia, lotado em Sete Lagoas, 6 dias a partir de 28/8/18.
- MASP. 667.719-9, Alan Mac Gerald Souza, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 3 dias a partir de 4/9/18.
- MASP. 667.802-3, Silvano Geraldo da Silva, Investigador de Polícia,
lotado em Bom Despacho, 45 dias a partir de 25/8/18.
- MASP. 668.097-9, Osvaldo Ramos da Silva, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 2 dias a partir de 2/9/18.
- MASP. 668.112-6, Rafael Medeiros do Nascimento, Investigador de Polícia, lotado em Uberlândia, 60 dias a partir de 5/8/18, em
prorrogação.
- MASP. 857.519-3, Fernando Antônio Barros, Perito Criminal, lotado
na Capital, 7 dias a partir de 4/9/18.
- MASP. 1.111.959-1, Laércio Reif Júnior, Investigador de Polícia,
lotado em Manhuaçú, 15 dias a partir de 13/8/18.
- MASP. 1.113.066-3, Rômulo Fonseca dos Reis, Investigador de Polícia, lotado em Montes Claros, 7 dias a partir de 3/9/18.
- MASP. 1.145.265-3, Renata Cristina Bueno e Silva, Perito Criminal,
lotado na Capital, 30 dias a partir de 10/9/18, em prorrogação.
- MASP. 1.174.123-8, Gustavo Araújo Mariz, Investigador de Polícia,
lotado na Capital, 8 dias a partir de 31/8/18.
- MASP. 1.174.169-1, Verena Fernandes de Rezende, Investigador de Polícia, lotado em Uberaba, 60 dias a partir de 30/8/18, em
prorrogação.
- MASP. 1.189.175-1, Fernando Ramos dos Santos, Escrivão de Polícia, lotado em Uberlândia, 30 dias a partir de 10/8/18.
- MASP. 1.189.416-9, Zenon Júnior de Magalhães, Escrivão de Polícia, lotado em Uberlândia, 16 dias a partir de 10/8/18, em prorrogação.
- MASP. 1.189.466-4, Tatiane Graziele da Silva Gomes, Escrivão de
Polícia, lotado na Capital, 30 dias a partir de 6/9/18, em prorrogação.
- MASP. 1.233.359-7, Pablo Araújo Gertrudes, Escrivão de Polícia,
lotado em Uberlândia, 3 dias a partir de 7/8/18.
- MASP. 1.237.881-6, Ricardo Cesari Borges Bastos de Oliveira,