14 – quinta-feira, 27 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
0738517-2
0199433-4
0313254-5
0306006-8
0253706-6
0149683-5
0865949-2
0106105-0
0245259-7
0094612-9
0100682-4
0140304-7
1045537-6
0284443-9
0971934-5
0053652-4
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
Zilda Maria De Oliveira Magri
Zilda Maria Sampaio
Zilda Noronha De Barcelos
Zilda Soares De Sousa
Zilma Do Socorro Vieira Gomes
Zilma Machado Angelo
Zilma Ribeiro Viana Silva
Zilmar Galvao Dos Reis
Zita Maria Da Silva
Zorilda Madureira Brandao
Zuel Calixto Pedroso
Zuleik Neves Bastos
Zulma Alves De Oliveira Lima
Zulma Ferreira De Souza
Zulmira Pereira Da Rocha
Zulmira Silva
26 1149334 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
*PORTARIA SRF/JF Nº 003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Portaria SRF/JF nº 003, de 03 de julho de 2017, que estabelece
os horários de atendimento ao público nas administrações fazendárias
da Superintendência Regional da Fazenda de Juiz de Fora.
O titular da Superintendência Regional da Fazenda de Juiz de Fora,
integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, a que se refere o art. 34 da Lei nº 22.257,
de 27 de julho de 2016, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no Parágrafo único do art. 4º da Resolução SEF/MG nº 5.019,
de 09 de junho de 2017, que alterou a Resolução SEF/MG nº 3.452, de
24 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Os incisos I e II do art. 1º da Portaria SRF/JF nº 003, de 03 de
julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
I - de 09:00 às 11:00 e de 13:00 às 17:00 horas: nas unidades de Andrelândia, Cataguases, Juiz de Fora, Santos Dumont, São João del Rei e
Ubá;
II - de 13:00 às 17:00 horas: nas unidades de Além Paraíba, Barbacena,
Bicas, Carangola, Leopoldina, Muriaé, Rio Pomba, São João Nepomuceno, Visconde do Rio Branco e Viçosa.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para
surtir efeitos a partir de 01 de outubro de 2018.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2018.
CARLOS GUSTAVO BAETA DAMASCENO
Superintendente Regional da Fazenda
SRF - I - Juiz de Fora
(*) Republicada em virtude de incorreção
verificada na publicação de 26/09/2018
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001109180.78
Autuados: TOPAZZA CALCADOS E ACESSÓRIOS LTDA
IE: 062.567048.00-90, CNPJ: 23.210.172/0001-95, Av. Severino Ballesteros Rodrigues, 850, Loja 2073, Ressaca, Contagem - MG e
Maria de Fatima Xavier de Oliveira, CPF: 902.443.466-15, Rua Beta,
861, Cx3, Jardim América, Belo Horizonte -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23210172/05367210/110918, lavrado em 11/09/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001109180.78. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
setembro de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001111998.81
Autuados: PALLOMA CARINE DE LIMA 12142331637
IE: 002.506822.00-43, CNPJ: 21.841.270/0001-03, Av. Joao Cesar de
Oliveira, 2600, Stand 303, Eldorado, Contagem - MG e
Palloma Carine de Lima, CPF: 121.423.316-37, Rua Guararapes, 84,
Monte Castelo, Contagem -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21841270/05367210/100918, lavrado em 10/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001111998.81. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001110098-88
Autuados: ALESSANDRA TAKATA
IE: 002.754677.00-17
CNPJ: 24.733.777/0001-23
Av. General David Sarnoff, 5160, Cidade Industrial, Contagem-MG, e
Alessandra Takata, CPF: 327.154.278-32,
Rua Guarujá, 341, Apt 103, Jardim Paulista, Ribeirão Preto-SP.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24733777/05367210/030918, lavrado em 03/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001110098-88. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
outubro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001043713-48
Autuados: PRISCILA FALCÃO VIEIRA UCHOA 10733457690
IE: 002.015826.00-90
CNPJ: 16.736.252/0001-13
Avenida João Cesar de Oliveira, 2717, Stand 34, Eldorado, Contagem-MG, e
Priscila Falcão Vieira Uchoa, CPF: 107.334.576-90
Rua Sândalo, 12, Casa, Bonsucesso (Barreiro), Belo Horizonte-MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
16736252/05367210/060918, lavrado em 06/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001043713-48. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001105387.21
Autuados: ELIANE INEZ DE SOUSA BRAGA 03489375637
IE: 002.138114.00-25, CNPJ: 18.002.742/0001-11, Av. Joao Cesar de
Oliveira, 2600, Stand 233, Eldorado/Novo Eldorado, Contagem - MG e
Eliane Inez de Sousa Braga, CPF: 034.893.756-37, Alameda dos Colibris, 120, Apt 401 Bloco 04, Cabral, Contagem -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18002742/05367210/280818, lavrado em 28/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001105387.21. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
dezembro de 2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001063057.17
Autuados: CELIO RONALDO BOTELHO 04699326609
IE: 001.796076.0071, CNPJ: 13.876.913/0001-18, Rua Furtado de
Menezes, 01, loja 07, Vila Furtado de Menezes, Juiz de Fora– MG e
Celio Ronaldo Botelho, CPF: 046.993.266-09, Rua Vinte e Um de
Abril, 83, Casa 19, São Mateus, Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13876913/05367210/220818, lavrado em 22/08/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001063057.17. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
fevereiro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 26 de setembro de 2018 .
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
26 1149274 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
DFT/2º NÍVEL/UBERABA
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AIAF
1- Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1º, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, fica o contribuinte abaixo
indicado, por não ter sido possível a intimação por via postal, NOTIFICADO de que fora lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
n.º 10.000027081.72, LUCIMAR ROSA DOS SANTOS PERES
68218290630, cujo endereço é:
- Av. Presidente Vargas, 12 - CEP 38130.000 – CENTRO – CAMPO
FLORIDO MG;
Período a ser fiscalizado será de 01/01/2014 a 31/12/2017. Sendo o
objeto da Auditoria, verificar a apuração de valores registrados no COC
(vendas com cartões de crédito/débito) e os valores informados no
PGDAS-D/SIMEI.
2 – Fica o contribuinte intimado a apresentar no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar desta publicação, na Delegacia Fiscal de Trânsito de Uberaba, localizada na Avenida Gabriela Castro Cunha, n° 450, Vila Olímpica, Uberaba/MG, CEP 38.066-000: comprovação de que transmitiu
os dados relativos as respectivas vendas com cartões de crédito/débito,
através do PGDAS-D e SIMEI.
3.- Este procedimento retira do contribuinte qualquer benefício relacionado com o recolhimento espontâneo de tributo em atraso, o qual fica
sujeito à penalidade cabível em razão de ação fiscal.
Nome: LUCIMAR ROSA DOS SANOS 68218290630
IE: 002.013.122.00-55 - CNPJ: 16.708.043/0001-66
Endereço de correspondência cadastrado: Av. Presidente Vargas, 12 CEP 38130.000 – CENTRO – CAMPO FLORIDO MG;
Uberaba, 25 de SETEMBRO de 2018.
Andre Luiz Tucci
Delegado Fiscal de Trânsito de Uberaba
26 1149275 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001107315-12
Sujeito Passivo: LIX CALÇADOS E BOLSAS EIRELI
IE/CPF/CNPJ: 001.910.554.00-46
End: Av. Paulo Gracindo, 15, Loja 42, Uberlândia/MG.
2. PTA: 01.001107315-12
Sujeito Passivo: Liliane Sa Ribas
IE/CPF/CNPJ: 521.981.207-63
End: Av. Cesário Alvim, 160, Apt. 807, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 26 de setembro de 2018.
Marden de Sousa Silva - Masp. 339.589-4
Chefe em exercício da AF/1º Nível/Uberlândia
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
Fica o sujeito passivo intimado do Termo de Exclusão do Simples
Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, Art. 29,
V e XI, e Art.29 § 1° e 3°, e Resolução CGSN 140/2018 de 22/05/2018,
Art. 83, II e Art. 84, IV, “d” e “j”. O contribuinte poderá impugnar a
exclusão a que se refere o Termo, parte integrante do Processo Tributário Administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. Havendo reconhecimento do crédito tributário formalizado pelo
Auto de Infração, não havendo impugnação à exclusão no prazo estabelecido ou sendo a decisão administrativa relacionada à impugnação
desfavorável ao contribuinte, a exclusão do Simples Nacional surtirá
os efeitos previstos no Art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 e alcançará todos os estabelecimentos da empresa. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos
na repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela 165 – 2º andar,
Centro.
1. PTA: 01.001107315-12
Sujeito Passivo: LIX CALÇADOS E BOLSAS EIRELI
IE/CPF/CNPJ: 001.910.554.00-46
End: Av. Paulo Gracindo, 15, Loja 42 - Uberlândia/MG
2. PTA: 01.001076913-01
Sujeito Passivo: Bessa e Ribeiro Supermercado Ltda
IE/CPF/CNPJ: 002.501.706.00-49
End: Rua João Francisco da Silva,269 - Uberlândia/MG
Uberlândia, 26 de setembro de 2018.
Marden de Sousa Silva - Masp. 339.589-4
Chefe em exercício da AF/1º Nível/Uberlândia
26 1149276 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA II VARGINHA
DELEGACIA FISCAL 2º NÍVEL/VARGINHA
Termo de Cientificação
O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Varginha, no exercício de
suas atribuções e em cumprimento ao disposto no inciso I do art.69
do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), instituido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março
de 2008, cientifica o contribuinte abaixo qualificado , por meio de seus
sócios e/ou representante legal do início de auditoria fiscal em seu estabelecimento, tendo como objetivo a verificação do cumprimento de
obrigações principal e acessória, inclusive escrituração contábil, previstas na legislação tributária e societária vigente nos termos do art.70
do RPTA/MG. Informamos que o perido a ser fiscalizado é de 12/2015
a 03/2016
Objeto da Auditória Fiscal: Crédito apropriado no periodo.
O início desta ação fiscal Nº 10.000027102.15 de 14/09/2018, impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributarias relacionadas
ao seu objeto e periodo de fiscalização, nos termos do art.207 do RPTA/
MG, observado o disposto no § 4º do art.70 do mesmo diploma legal..
Nome : MINAS CAFÉ COMÉRCIO E ARMAZENAGEM EIRELI
IE: 001103051.00-83 - CNPJ: 07.225.164/0001-66
Endereço: Dom Pedro II, Nº 443-Centro -Município: Eloi Mendes/MG
CEP: 37110-000
Varginha, 25 de setembro de 2018
Igor José Morey Feital - Delegado Fiscal
DELEGACIA FISCAL 2º NÍVEL/VARGINHA
Termo de Cientificação
O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Varginha, no exercício de
suas atribuções e em cumprimento ao disposto no inciso I do art.69
do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), instituido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março
de 2008, cientifica o contribuinte abaixo qualificado , por meio de seus
sócios e/ou representante legal do início de auditoria fiscal em seu estabelecimento, tendo como objetivo a verificação do cumprimento de
obrigações principal e acessória, inclusive escrituração contábil, previstas na legislação tributária e societária vigente nos termos do art.70 do
RPTA/MG. Informamos que o perido a ser fiscalizado é de /01/06/2016
a 31/12/2016.
Objeto da Auditória Fiscal: Crédito apropriado no periodo.
O início desta ação fiscal Nº 10.000027103.98 de 14/09/2018 impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributarias relacionadas
ao seu objeto e periodo de fiscalização, nos termos do art.207 do RPTA/
MG, observado o disposto no § 4º do art.70 do mesmo diploma legal..
Nome: VARGINHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE CAFÉ LTDA
IE: 001343959.00-20 - CNPJ: 11.052.562/0001-03
Endereço: Rua São Gonçalo do Sapucai, nº 80-sala 1 - Bairro Jardim
Andere - Município: Varginha/MG
CEP: 37026-310
Varginha, 25 de setembro de 2018
Igor José Morey Feital - Delegado Fiscal
26 1149278 - 1
Loteria do Estado de Minas
Gerais - LEMG
Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
PORTARIA/LEMG Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Informa sobre o Sorteio do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT. O DIRETOR-GERAL DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º do Decreto nº
47.357 de 25/01/2018, o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de
julho de 2016; e atendendo ao disposto nas Portarias/LEMG nº 9/2015,
de 28/03/2015 e nº 37/2015, de 15 de julho de 2015, RESOLVE: Art. 1º
- Informar que o Sorteio do Prêmio Extra do Jogo TOTOLOT, referente
ao mês de setembro de 2018, realizar-se-á às 22h03, do dia 30 de setembro de 2018. Parágrafo único - O prêmio de que trata o “caput” será um
micro-ondas Consul 20 litros, branco. Art. 2º - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de setembro de
2018. Ronan Edgard dos Santos Moreira Diretor-Geral
26 1149124 - 1
PORTARIA Nº 40, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o encerramento do Plano de Jogo nº 452-Acerte no Bicho.
O DIRETOR-GERAL DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º
do Decreto nº 47.357 de 25/01/2018, o disposto na Lei Estadual nº
22.257, de 27 de julho de 2016; Lei Estadual n° 9.475, de 23/12/1987,
em especial os art. 45, 53 e 54 do Decreto Estadual n° 31.163, de
08/05/1990; Decreto Estadual nº 46.387, 20/12/2013; Decreto 47.357,
de 25/01/2018; Estadual Portaria nº 70/2011, de 10/08/2011; Portaria nº 128/2011, de 06/12/2011, Portaria nº 35/2016,de 01/07/2016 ;
Portaria nº 15/2017, de 07/02/2017 e Portaria nº 34, de 30/07/2018;
RESOLVE: Art. 1º - Encerrar o Plano de Jogo nº 452-Acerte no Bicho,
da Loteria de Números, Sorteio Individual e Imediato, regulamentado
pela Portaria/LEMG nº 34, de 30/07/2018, publicada no Diário Oficial
do Estado, em 31/07/2018, e que foram- comercializados pela empresa
SDL- Sistema de Distribuição Lotérica Ltda, inscrita no CNPJ sob o
nº 04.992.909/0001-24. Parágrafo único: O encerramento do plano de
jogo a que se refere o caput é devido às inconformidades de impressão
constatadas no início de sua comercialização. Art. 2º - Todas as pessoas
físicas e jurídicas, apostadoras ou não, que adquiriram cartões do referido plano de jogo, ficam comunicadas de que a Loteria do Estado de
Minas Gerais, SOMENTE efetuará o pagamento dos prêmios até 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2018.
Ronan Edgard dos Santos Moreira/Diretor-Geral.
26 1149129 - 1