32 – quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE, em novembro de
2017;
Considerando que os Benefícios Eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da
integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
Considerando que os benefícios eventuais constituem direitos a serem
assegurados pela Política de Assistência Social e que estes não podem
ser prestados divorciados do escopo das ofertas e garantias da assistência social; e
Considerando a deliberação de sua 240ª plenária ordinária, realizada
em 14 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art.1º Estabelecer diretrizes para a regulação dos benefícios eventuais
no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Capítulo I
Da Definição e dos Princípios
Art.2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS,
e suas alterações.
Art.3º Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do
inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto
do temporário;
III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e
auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionem danos,
perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para
pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por
vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada
preferencialmente na forma de pecúnia, de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias.
Parágrafo Único. O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
Art.5º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância
com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Parágrafo Único. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS,
conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art.6º As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade púbica serão garantidas aos usuários através dos benefícios
eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.
Art.7º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Prontidão na concessão dos benefícios;
III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários.
Capítulo II
Diretrizes e Critérios de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Art.9º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências
de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se
considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e
homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social
unipessoal.
Art.10. O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de
elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica.
§1º Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as
informações do CadÚnico.
§2º Caso o beneficiário não esteja no CadÚnico sua inclusão deve ser
providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art.11. A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos
os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 109,
de 11 de novembro de 2009.
Art.12. Os profissionais de nível superior das equipes de referência
deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após concessão
de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito
do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido
como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso
a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos
projetos de vida e transformar suas relações – sejam elas familiares
ou comunitárias.
Art.13. O tempo de concessão dos benefícios eventuais deverá ser avaliado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência
dos serviços socioassistenciais tipificados ao qual o beneficiário e, ou
a família são acompanhados, devendo ser observadas as articulações,
encaminhamentos e, ou ações setoriais e intersetoriais realizadas no
âmbito do município.
Capítulo III
Da Prestação dos Benefícios
Art.14. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Seção I
Da Prestação do Benefício Eventual por Nascimento
Art.15. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente aos
seguintes critérios:
I – Necessidades do nascituro;
II – Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido;
III – Apoio à família no caso de morte da mãe.
§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, observado o disposto
no art. 4º, desta resolução.
Art.16. Quanto ao benefício eventual em virtude de nascimento cabe
esclarecer que a criança recém-nascida, sobretudo, e sua mãe nutriz
requisitam cuidados e proteção, por direito, por parte de várias políticas
setoriais e, assim, não se pode confundir as atribuições da assistência
social com as da política de saúde ou de segurança alimentar.
Seção II
Da Prestação do Benefício Eventual por Morte do Membro Familiar
Art.17. O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em
prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade
provocada por morte do membro da família, e será concedido conforme
o art. 8º desta resolução.
Art.18. O alcance do benefício por morte, preferencialmente, será distinto em modalidades de custeio dos serviços funerários e as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus membros, bem como o ressarcimento no
caso da ausência do benefício eventual no momento em que esse se
fez necessário.
§1º O benefício eventual para a situação de morte de um membro na
família deverá, preferencialmente, ser repassado em forma de pecúnia
a qual será destinado a suprir as necessidades da família para fazer face
ao impacto da perda do ente.
§2º O alcance do benefício eventual por morte inclui o ressarcimento
no caso da ausência do benefício no momento em que esse se fez necessário, neste caso a família poderá requerer o benefício em prazo a ser
estipulado em âmbito municipal.
§3º O auxílio por morte pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de custeio das despesas funerárias.
§4º O serviço de sepultamento não constitui atribuição da assistência
social, sendo que a previsão de sua gratuidade para as famílias deve ser
estabelecida em legislação do município.
Seção III
Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade
Temporária
Art.19. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art.20. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária deve ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade
da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária será preferencialmente em pecúnia.
Art.21. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem
decorrer de:
I - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários;
II - processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e
mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;
III - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;
VI - ausência de documentação civil;
VII - necessidade de locomover-se para entrevista de emprego e, ou,
inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento
familiar descrito no parágrafo único do art. 12 desta resolução;
VIII - necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a
familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.
Art.22. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e
das demais políticas públicas setoriais, tais como:
I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras,
medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais, lentes, armações e
Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II - Uniformes e materiais escolares;
III - Materiais de construção;
IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;
V - Auxilio transporte, exceto o disposto nos incisos “VII” e “VIII” do
parágrafo único do art. 21 desta resolução.
Parágrafo único. O gestor municipal responsável pela assistência social
deverá articular com os gestores das políticas públicas setoriais do
munícipio para criar condições de acesso aos usuários às respectivas
provisões de que trata o caput.
Art.23. A concessão do benefício eventual para prover as necessidades
alimentares, deve atender o caráter emergencial e diz respeito à insegurança social de renda e autonomia, observados os dispostos nos artigos
19 e 20 desta resolução.
§1º A concessão e temporalidade do benefício eventual que trata o caput
deste artigo serão avaliados pelas equipes de referência dos serviços
socioassistenciais observados os dispostos nos artigos 12 e 13 desta
resolução.
§2º Recomenda-se na concessão do benefício eventual que trata o caput
seja observado o disposto no artigo 4º.
§3º Recomenda-se que o gestor municipal responsável pela assistência
social articule com as demais políticas públicas setoriais do munícipio
para fomentar as condições necessárias para a adesão do município ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 - Lei Orgânica
de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN, regulamentada pelo
Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Seção IV
Da Prestação do Benefício Eventual em Situação de Desastre,
Calamidade Pública e Emergência
Art.24. Nas situações de desastre, calamidade publica e emergência
o benefício eventual deve ser prestado por meio dos Serviços Socioassistenciais Tipificados Nacionalmente, prioritariamente no Serviço
de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências,
regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
Parágrafo único. O benefício eventual deve ser concedido na forma de
pecúnia e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art.25. As situações de desastre caracterizam-se pelo resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas
e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos
afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
Art.26. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada as famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação
de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sua sobrevivência, a sua acolhida e,
ou ao seu convívio:
I - A segurança de sobrevivência: deve prover meios para sobrevivência
material e de redução dos danos sobre sua autonomia;
II - A segurança de acolhida: deve garantir por meio do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências, quando
houver o serviço, o direito ao abrigo, a recuperação da própria segurança do convívio;
III - A segurança de convívio: deve garantir condição de minimização das rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência
familiar.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais que se referem às seguranças
descritas nos incisos I, II e III, deste artigo, devem ser regulamentados
em normativa própria do município, podendo ser ofertados em bens,
pecúnia e, ou cumulativamente.
Art.27. Recomenda-se articulação com a Defesa Civil para a realização
de ações imediatas de caráter emergencial na assistência às vítimas de
desastres, na prestação de atenção coletiva.
Art.28. As situações de calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança
ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 29. O estado de calamidade pública caracteriza-se pela situação de
alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região, decretada em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
Parágrafo Único. A ocorrência de desastres de grandes proporções
constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal
de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
Art.30. A situação de emergência caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de
resposta.
Capítulo IV
Cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais
Art.31. O cofinanciamento Estadual para os benefícios eventuais é realizado por meio do Piso Mineiro Fixo de Assistência Social, conforme
disposto no Decreto Estadual nº 46.873 de 26 de Outubro de 2015, ou
por outro instrumento que vier substituí-lo, que regulamenta as transferências fundo a fundo com repasse regular e automático aos municípios
cofinanciados pelo Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A destinação do cofinanciamento estadual para a concessão de benefícios eventuais depende da indicação prévia no Plano de
Serviços, preenchido anualmente pelos municípios;
Art.32. São condições para o cofinanciamento estadual para a concessão de benefícios eventuais a efetiva instituição e funcionamento de
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, Fundo Municipal
de Assistência Social e Plano Municipal de Assistência Social, conforme disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro
de 1993 – LOAS e suas alterações, respeitados os seguintes preceitos:
I - Concessão gratuita;
II - Garantia de igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória
ou estigma ao cidadão e sua família;
III - Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais e
específicos;
IV - Ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades da assistência social.
Parágrafo Único. Para o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, a concessão nos municípios deverá estar em consonância com
todas as diretrizes estabelecidas por esta resolução.
Art.33. É vedada a utilização de corte de renda como fator de exclusão
para o acesso aos Benefícios Eventuais.
Art.34. No caso de regulamentação municipal em desconformidade
com esta resolução, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá
propor ao Executivo Municipal o reordenamento dos benefícios eventuais e aprovar nova resolução estabelecendo regras de transição para
adequação às diretrizes estabelecidas por esta resolução, e prever:
I - As modalidades das provisões e os respectivos valores de referencia
dos auxílios financeiros;
II - A temporalidade dos auxílios respeitada às particularidades dos usuários e famílias e considerando a avaliação das equipes de referência;
III - Critérios de concessão obedecendo às normativas, inclusive esta
resolução;
IV - Mecanismos de integração entre serviços socioassistenciais e a
oferta de Benefícios Eventuais;
V - Os mecanismos de aferição da qualidade, quantidade e cobertura
da oferta;
VI - A periodicidade que as informações serão apresentadas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.35. Conforme disposto no art. 30-C, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 – LOAS e suas alterações, os
entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua qualidade, cobertura e regular utilização.
Art.36. Revoga a Resolução CEAS nº 373/2011.
Art.37. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
18 1176826 - 1
RESOLUÇÃO Nº 646/2018 - CEAS/MG
Dispõe sobre concordância da alteração de Regional do Município de
Mariana.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Federal nº 8.742/93, de 07 de dezembro de 1993 e pela Lei Estadual nº
12.262/96, de 23 de julho de 1996 e considerando:
- a Resolução do CEAS n.º 580 de 27 de outubro de 2016, que “dispõe
sobre a instituição das Uniões Regionais de Conselhos Municipais de
Assistência Social –URCMAS como fóruns regionais consultivos de
controle social da Política Estadual de Assistência Social e dá outras
providências”;
- o ofício n.º 10/2018 do CMAS de Mariana direcionado a SEDESE
solicitando a transferência da Regional de São João Del Rei para
Metropolitana;
- o ofício n.º 11/2018 do CMAS e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Mariana solicitando a retirada do Município da
URCMAS de São João Del Rei pela dificuldade de deslocamento;
- as manifestações favoráveis das Diretorias Regionais de São João Del
Rei e Metropolitana sobre a mudança em questão;
-- a solicitação da Superintendência de Interiorização da SEDESE para
a manifestação do CEAS em relação à demanda do CMAS expressa
acima;
- a Nota Técnica n.º 5/SEDESE/SUPIN/2018 apresentando os critérios
considerados para alteração de abrangência; e
- a deliberação da sua 240ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 14 de
dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art.1º Manifestar de acordo com a mudança do Município de Mariana
para a Regional Metropolitana – SEDESE.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
18 1176828 - 1
Fundação de Educação
para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG
Presidente: Vera Maria Neves Victer
ATO DA SENHORA PRESIDENTE ATO Nº. 084 /2018
A Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 45.740, de 22/09/2011, concede, nos termos do art. 179, da Lei n°
869, de 5 de julho de 1952, Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período de 02 (dois) anos a contar do dia 20 de dezembro
de 2018, a servidora Carolline Leal Ribas, Masp 1.365.705-1, ocupante
do cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas em Desenvolvimento, Nível I Grau B.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2018.
Patrícia Braga Em Substituição
19 1177397 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Murilo de Campos Valadares
Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DEER
Diretor-Geral: Davidsson Canesso de Oliveira
Atos assinados pelo Senhor Diretor Geral: CONCEDE ABONO DE
PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 5/10/1988, conforme redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, ao servidor:
Carlos Eduardo Sales Alves Filho, Masp 1033301-1, a partir de
17/12/2018.
REMOVE A PEDIDO, nos termos do artigo 80, da Lei nº 869, de
5/7/1952, o servidor:
Danilo Xavier Martins, Masp 1032683-3, Gestor de Transportes e
Obras Públicas, Código GTOP, no exercício da Função Gratificada,
FGI-7 ER1100218, da Diretoria de Obras de Infraestrutura Rodoviária
para a CRG Central – Curvelo.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
oito dias, ao servidor:
José Carlos Ferreira, Masp 1033116-3, a partir de 11/12/2018.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 30/11/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
ao servidor aposentado:
Pedro Borges de Oliveira, Masp 1027715-0, pela remuneração do cargo
da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código GTOP,
Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção Administrativa,
correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-21.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 06/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
ao servidor aposentado:
Dilson Cosme Ramos, Masp 1021873-3, pela remuneração do cargo
da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código GTOP,
Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo II, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-23.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 07/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
aos servidores aposentados:
Helenice Lima Soriano Carsalade, Masp 1021972-3, pela remuneração
do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código
GTOP, Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo II, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-23.
Márcio Alfeu Zauli, Masp 1021879-0, pela remuneração do cargo da
carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código GTOP,
Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo II, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-23.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 10/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
aos servidores aposentados:
Aluisio Márcio Ferreira da Silva, Masp 1022729-6, pela remuneração
do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código
GTOP, Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo II, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-23.
Randolfo Vieira, Masp 1026467-9, pela remuneração do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código GTOP, Nível
III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo
de provimento em comissão de Analista de Sistema I, correlacionado ao
cargo de provimento em comissão DAI-23.
Ricardo Henrique Mafra Cavalcanti, Masp 1022992-0, pela remuneração do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas,
Código GTOP, Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento)
do vencimento do cargo de provimento em comissão de Chefe de
Setor Técnico, correlacionado ao cargo de provimento em comissão
DAI-23.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 11/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
aos servidores aposentados:
Maria Ângela de Freitas, Masp 1023725-3, pela remuneração do cargo
da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código AGTOP,
Nível III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento
do cargo de provimento em comissão de Secretário I, correlacionado ao
cargo de provimento em comissão DAI-14.
Raymunda de Lourdes Costa, Masp 1023162-9, pela remuneração do
cargo da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código
AGTOP, Nível III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário I, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-14.
Valéria Vieira Campos Amaral, Masp 1022592-8, pela remuneração do
cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código
GTOP, Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Setor
de Psicologia, correlacionado ao cargo de provimento em comissão
DAI-25.
Walter Rezende, Masp 1034917-3, pela remuneração do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código GTOP, Nível
III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo
de provimento em comissão de Assessor Técnico I, correlacionado ao
cargo de provimento em comissão DAI-25.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 12/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
aos servidores aposentados:
Aida Campelo Ribeiro Bortoletti, Masp 1023266-8, pela remuneração
do cargo da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, Código
GTOP, Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Assessor I, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-25.
Lúcia Helena Queiroz Caetano, Masp 1022831-0, pela remuneração do
cargo da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código
AGTOP, Nível III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário II, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-14.
Walter Gonzaga Fortes, Masp 1021848-5, pela remuneração do cargo
da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código AGTOP,
Nível III, Grau A, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do
cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-12.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, a
partir de 13/12/2018, nos termos art. 22 da Lei nº 11.403, de 21/01/1994,
aos servidores aposentados:
Edna Maria Caldeira Couto, Masp 1023559-6, pela remuneração do
cargo da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código
AGTOP, Nível III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Encarregado de Setor
Administrativo, correlacionado ao cargo de provimento em comissão
DAI-15.
Maria José Brandão Froes, Masp 1023030-8, pela remuneração do
cargo da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, Código
AGTOP, Nível III, Grau B, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário I, correlacionado ao cargo de provimento em comissão DAI-14.
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