Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00423210,
lavrado em 17/08/2017, e processo administrativo n.º 399/2018,
instaurado em 16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 20/21;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.554, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Patricia Borges Caballero, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 017438730-10, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00175545, lavrado em
10/05/2017, e processo administrativo n.º 379/2018, instaurado em
30/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 12/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.555, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Paulo De Souza Matos, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 026459449-75, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AD00023223, lavrado em
07/05/2017, e processo administrativo n.º 351/2018, instaurado em
21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 18/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.556, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Paulo Roberto De Almeida Coelho, titular da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 004480572-21,
categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00010479, lavrado
em 23/08/2017, e processo administrativo n.º 402/2018, instaurado
em 16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 36/38;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.557, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Rafael Jose De Souza, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 049043395-52, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo
162,III do CTB em 17/12/2015, conforme AIT AF00909037 e em
08/08/2016, conforme AIT AF00319845.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida
no prazo de 12 (doze) meses, o que culminou a instauração deste
processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.558, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Ramiro Franco De Sousa, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 008843507-45, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00792269, lavrado em
02/12/2015, e processo administrativo n.º 345/2018, instaurado em
21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 15/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.559, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Ramiro Franco De Sousa, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 008843507-45, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00122734, lavrado em
27/06/2017, e processo administrativo n.º 346/2018, instaurado em
21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 17/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.560, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Raphael Fernando Lopes Jacomino, titular da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 042287673-79,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00124673,
lavrado em 21/11/2017, e processo administrativo n.º 331/2018,
instaurado em 15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 12/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.561, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Reginaldo Dos Reis Moraes, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 027677848-60, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AA02097688, lavrado em
06/06/2013, e processo administrativo n.º 289/2017, instaurado em
16/11/2017, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 25/26;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.562, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Rodrigo Silva Bortot, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 032002210-00, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no
inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00452996, lavrado em
25/11/2017, e processo administrativo n.º 333/2018, instaurado em
15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 20/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.563, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Salomao Eloi De Campos Mattar, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 015056913-30,
categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º T104903678,
lavrado em 22/03/2017, e processo administrativo n.º 358/2018,
instaurado em 21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
terça-feira, 03 de Setembro de 2019 – 5
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 12/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.564, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Silvany Sales Resende, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 029418043-85, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00601251, lavrado em
10/08/2017, e processo administrativo n.º 394/2018, instaurado em
16/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 31/32;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.565, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Tadeu Jose Raymundo, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 035924985-00, categoria “AD”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AC00774989, lavrado em
03/12/2017, e processo administrativo n.º 359/2018, instaurado em
21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 16/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.566, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Ulisses Souza Balbino, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 009374895-37, categoria “AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AK00070011, lavrado em
23/04/2018, e processo administrativo n.º 356/2018, instaurado em
21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 16/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190902212533015.