2 – terça-feira, 07 de Janeiro de 2020 Diário do Executivo
VII – ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando sua privacidade;
VIII – ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com especial atenção aos
adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IX – desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra
o Papilomavírus Humano – HPV;
X – garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Minas Gerais - Caderno 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
no uso de suas atribuições, designa o servidor ao qual está atribuída a
direção da Auditoria-Geral para responder pela função e atribuições,
próprias e delegadas, de Controlador-Geral do Estado, em seus afastamentos legais e regulamentares, incluindo a prática dos atos delegados
pelo art. 1º do Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, durante
o exercício de 2020, sem prejuízo de suas atribuições.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
LEI Nº 23.532, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.
Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 16.279, de 20
de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários
das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput do art. 3º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – Fica a instituição que presta serviços públicos de saúde obrigada a afixar, na entrada de
seus estabelecimentos, em local visível, o texto desta lei e placa com a relação, atualizada semestralmente, dos
valores por ela recebidos oriundos do repasse de recursos públicos e de emendas orçamentárias federais, estaduais e municipais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.533, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado com os
municípios mineiros mediante dação em pagamento de
bens imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Estado autorizado a promover a quitação, total ou parcial, de suas dívidas com os
municípios mineiros contraídas até 31 de janeiro de 2019, referentes aos repasses constitucionais obrigatórios
oriundos de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, por meio da dação em pagamento de bens imóveis, na forma
desta lei.
§ 1º – Poderão ser objeto de dação em pagamento, nos termos do caput, os bens que integram o
patrimônio do Estado e aqueles habilitados tempestivamente no Plano de Regularização de Créditos Tributários
instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, na modalidade de dação em pagamento de bens imóveis,
bem como aqueles habilitados por contribuintes para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da
Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.
§ 2º – A transferência de propriedade de bem imóvel para município nos termos desta lei depende
de homologação de acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc – do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º – O Estado disponibilizará, no prazo estabelecido em regulamento, a descrição dos imóveis
disponíveis para dação em pagamento aos municípios nos termos desta lei.
Parágrafo único – Após a disponibilização da descrição dos imóveis de que trata o caput, os municípios, por meio de seus representantes legais, deverão, no prazo a ser definido em regulamento, manifestar-se
formalmente acerca do interesse em receber bem imóvel por meio de dação em pagamento nos termos desta lei,
valendo como critério de preferência a ordem cronológica de manifestação formal perante o Estado.
Art. 3º – O município poderá se antecipar ao prazo mencionado no parágrafo único do art. 2º em
relação aos imóveis habilitados tempestivamente na modalidade de dação em pagamento nos termos da Lei nº
22.549, de 2017, e dos imóveis habilitados para dação em pagamento em favor do Estado nos termos da Lei nº
15.273, de 2004, manifestando interesse formal, de forma irretratável, pelo recebimento de um ou mais imóveis,
quando for comunicado, pelo representante legal do contribuinte devedor do Estado, acerca de seu interesse em
promover a quitação de dívida com bens imóveis, cabendo ao Estado providenciar a adjudicação judicial dos
bens imóveis para quitação dos débitos do contribuinte.
§ 1º – A avaliação dos imóveis objeto de adjudicação judicial nos termos deste artigo será realizada
pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela Minas Gerais Participações S/A – MGI – ou pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, sendo que os custos decorrentes da avaliação correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer os bens em dação em pagamento.
§ 2º – A validação, pelo município, do laudo da avaliação a que se refere o § 1º apresentado pelo
contribuinte, especialmente no tocante ao valor, antecederá a manifestação de que trata o caput, condição necessária para a adjudicação judicial pelo Estado.
§ 3º – Na hipótese de dação em pagamento envolvendo imóvel que já tenha sido objeto de avaliação pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela MGI ou pela Seplag, a referida avaliação servirá
como referência de valor para fins de quitação parcial ou total dos débitos com o município, desde que tenha
sido realizada nos doze meses anteriores.
§ 4º – O bem imóvel a ser recebido na forma deste artigo poderá ser substituído ou complementado
pelo contribuinte, durante o respectivo processo administrativo, desde que seja destinado para dação em pagamento de dívida do Estado com o município que manifestou interesse pelo referido imóvel, devendo para tanto
ser considerado o valor da adjudicação judicial e atendidos os requisitos previstos em regulamento.
§ 5º – O valor atribuído ao bem imóvel, conforme a avaliação a que se referem os §§ 1º a 3º, será
o mesmo pelo qual o município dará quitação em favor do Estado.
Art. 4º – Os imóveis de que trata esta lei deverão ser previamente auditados pelos municípios que
os receberão, no estado em que se encontrem, e, após o recebimento, os mesmos não poderão requerer a reversão do acordo.
Art. 5º – Fica excluída a responsabilidade do Estado por eventual evicção dos imóveis transferidos
aos municípios nos termos desta lei.
Art. 6º – Ficarão a cargo dos municípios todos os procedimentos administrativos e normativos para
viabilizar o recebimento dos imóveis de que trata esta lei, incluindo a manifestação de interesse público.
Art. 7º – Caso o valor do bem dado em pagamento nos termos desta lei seja superior à dívida do
Estado com o município, a diferença deverá ser paga pelo município ao Estado na forma prevista em regulamento, podendo, mediante opção do município, ser deduzida dos repasses constitucionais, no limite correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos repasses.
Parágrafo único – O saldo remanescente do parcelamento da diferença a que se refere o caput será
corrigido mensalmente pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa
Selic.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
06 1310047 - 1
designa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991, com nova redação dada pelos Decretos nº 33.385, de 21
de fevereiro de 1992, e nº 41.032, de 5 de maio de 2000, e do art. 8º do
Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, as representantes abaixo
relacionadas como membros junto ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos - CONEDH:
Pela Secretaria de Estado de Educação:
LUCIANA FERREIRA PERÔNICO, em substituição a KESSIANE
GOULART SILVA, Titular
DÉBORA ADORNO DE SOUSA, em substituição a SEBASTIÃO
EVERTON DE OLIVEIRA, Suplente.
Pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
nomeia, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de
2000, e do art. 9º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003,
as representantes abaixo relacionadas como membros junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CONPED:
Pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
SCHIRLEY CRISTINA RODRIGUES, em substituição a DANIEL
FRANÇA ALVES, Titular
ANNA LUIZA FERREIRA DE ASSIS PENNA, em substituição a
SCHIRLEY CRISTINA RODRIGUES, Suplente.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
no uso de suas atribuições, designa LUDMILA LADEIRA ALVES
DE BRITO, MASP 1482930-3, titular do cargo de provimento em
comissão DAD-8 MD1100486, para responder pela Subsecretaria
de Gestão Ambiental e Saneamento da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no período de 30/12/2019 a
10/01/2020, para regularizar situação funcional.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 16/10/2019,
a prorrogação da disposição de DENISE MACHADO FERREIRA
DE OLIVEIRA SALLES, MASP 918289-0, lotada na Secretaria de
Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Rio Preto/Unidade SUS de
Rio Preto, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2020, para regularizar
situação funcional.
retifica o ato de Extinção de cessão de CLEIDE BARBOSA
CABETTE RAMOS, da Secretaria de Estado de Saúde, publicado em
06/12/2019: onde se lê “Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/Unidade
SUS de Juiz de Fora”, leia-se “Prefeitura Municipal de Bicas/Unidade
SUS de Bicas”.
retifica o ato de Extinção de cessão de GILZA MARIA GARCIA,
da Secretaria de Estado de Saúde, publicado em 06/12/2019: onde se
lê “Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/Unidade SUS de Pouso Alegre”, leia-se “Prefeitura Municipal de Santa Rita de Caldas/Unidade
SUS de Santa Rita de Caldas”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da Fundação Ezequiel Dias, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com
ônus para o cessionário, conforme Convênio de Cooperação Técnica
nº 11/2019:
RÉGIS COSTA SANTOS/MASP 1.147.577-9/PCTIVE.
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da Fundação Ezequiel Dias, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com
ônus para o cedente, conforme Convênio de Cooperação Técnica nº
08/2019:
VITOR JOSÉ PINTO GOUVEIA/MASP 1.175.182-3/PCTIVD.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
usando da competência delegada pelo caput do art. 4º do Decreto nº
45.055, de 10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, RODRIGO GONÇALVES FRANCO,
MASP 1483649-8, DAD-12 MD1100133 da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a afastar-se de suas
atribuições, no período de 06/01/2020 a 10/01/2020, sem ônus para o
Estado, com prejuízo do vencimento e vantagens do cargo.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 23/10/2019, a
prorrogação da disposição de CAMILA MOTTA BARBOSA, MASP
1396747-6, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerias, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2019, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 19/10/2019, a
prorrogação da disposição de HELIO BERNARDO DE AGUIAR,
MASP 327604-5, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à SECRETARIA DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA, pelo período
12/12/2018 a 31/12/2019, para regularizar situação funcional.
06 1310048 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Olavo Bilac Pinto Neto
Expediente
EXTRATO DE PORTARIADE INSTAURAÇÃO
DE PAD SEGOV Nº 53/2019
– Processo Administrativo Disciplinar Processado:M.H.A.P.Comissão
Processante: Presidente: I–Andressa Pereira dos Santos Assis- MASP
1.317.871-0;II – Secretária: Iêda Lúcia da Silveira– MASP: 929.341-6;
III – Vogal: Ana Ruth Perdigão Varão- MASP: 366.486-9.
Secretaria de Estado de Governo,
Belo Horizonte,30de dezembro de 2019.
Olavo Bilac Pinto Neto
Secretário de Estado de Governo
06 1309720 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
retifica no ato coletivo de Exoneração Diretor de Escola Estadual,
a parte referente a VIVIANE OLIVEIRA DE SÁ, da Secretaria
de Estado de Educação, publicado em 29/06/2019: onde se lê “Itabira, 103101, EE Dona Eleonora Nunes Pereira”, leia-se “Passabem,
103641, EE Luíza dos Santos Ferreira”.
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
RESOLUÇÃO N. 04/2020
Dispõe sobre o Núcleo Estratégico da Defensoria Pública de Proteção
aos Vulneráveis em Situações de Crise.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III,
VII e XII, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e
considerando a aplicação do disposto no art. 9, § 1º, da Deliberação n.
13/2017, conforme requerimento na forma do art. 8º, § 2º da Deliberação n. 105/2019;
RESOLVE:
Art. 1°. Dispensar, a pedido, o Defensor Público HENRIQUE VILAÇA
BELO, Madep 0707, que retorna às suas atribuições na 1ª Família e
Sucessões de Contagem-MG, do Núcleo Estratégico da Defensoria
Pública de Proteção aos Vulneráveis em Situações de Crise.
Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retrativos a 17 de dezembro de 2019.
Belo Horizonte, 06 de Janeiro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1309855 - 1
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
retifica o ato de Nomeação de LUISA SOUZA COSTA, da Secretaria
de Estado de Educação, publicado em 24/12/2019: onde se lê “para
dirigir a Diretoria de Avaliação dos Sistema Educacionais “, leia-se
“para dirigir a Diretoria de Avaliação da Aprendizagem “.
retifica o ato de Nomeação de MAGNO PELUSO TORQUETTE,
da Secretaria de Estado de Educação, publicado em 24/12/2019: onde
se lê “para dirigir a Diretoria de Avaliação da Aprendizagem “, leia-se
“para dirigir a Diretoria de Avaliação dos Sistemas Educacionais “.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 30/11/2019,
a disposição de FABIANO LOPES DE PAULA, MASP 1018331-7,
lotado no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais, à SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E
TURISMO, pelo período de 16/10/2019 a 31/12/2019.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 30/11/2019,
a disposição de YUKIE NOCE WATANABE, MASP 1152306-5,
lotado(a) no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais, à SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E
TURISMO, pelo período de 16/10/2019 a 31/12/2019.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da Fundação Ezequiel Dias, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com
ônus para o cedente, conforme Convênio de Cooperação Técnica nº
05/2019:
CHRISTIANE CONTIGLI/MASP 1.147.564-7/PCTIIID.
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da Fundação Ezequiel Dias, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com
ônus para o cedente, conforme Convênio de Cooperação Técnica nº
06/2019:
INÊS HELENA TRISTÃO DE OLIVEIRA / MASP 1.147.873-2 /
PCTVB.
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à disposição da Fundação Ezequiel Dias, em prorrogação, de 01/01/2020 a 31/12/2020, com
ônus para o cedente, conforme Convênio de Cooperação Técnica nº
07/2019:
LUIZ CARLOS MOUTINHO PATACA/MASP 1.036.409-9/PCTVC.
Expediente
RESOLUÇÃO N. 05/2020
Dispõe sobre a designação para cooperação voluntária perante as
Defensorias Cíveis doBarreiro.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, inciso XVI,
alínea “e”, da Lei Complementar nº 65, de16 de janeirode 2003, considerando a necessidade de continuidade do serviço e a anuência do
interessado;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Defensor PúblicoLuísErnesto da Silva Soares,
Madep 470, para exercer, voluntariamente, no período de 27.01.2020 a
07.02.2020, cooperação nas Defensorias Cíveis doBarreiro.
Art. 2º A cooperação voluntária de que trata a presente Resolução:
I – será exercida sem prejuízo das atribuições no Órgão de atual lotação
do Defensor Público Cooperador;
II –terá suas atividades distribuídas de acordo com entendimento entre
o Defensor Público Cooperador e a Coordenação Regional Cível da
Capital;
III – gerará a compensação de um dia de crédito para o Defensor
Público Cooperador, cuja certidão será expedida pela Coordenação
Regional Cível da Capital.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,06 de janeiro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
06 1309892 - 1
RESOLUÇÃO N. 03/2020
Dispõe sobre a remoção por permuta dos defensores públicos que
menciona.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º,
incisos VII e XXV, e art. 72, caput e § 4°, da Lei Complementar n. 65,
de 16 de janeiro de 2003, considerando o parecer favorável da Assessoria Institucional, o ato n. 103/2019 do Defensor Público-Geral que
atendeu ao previsto no art. 123 da Lei Complementar Federal n. 80/94,
publicado na imprensa oficial no dia 13/02/2019, e a ausência de manifestação de interessados,
RESOLVE:
Art. 1° Remover por permuta a Defensora Pública de Classe Intermediária Nilza Martins Machado Pataro, Madep. 788-D/MG, da Defensoria
Cível, Família e Sucessões em Ponte Nova/MG para a Defensoria de
Cooperação e Conflitos da mesma Comarca, com início das funções a
partir da presente data.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200106215601012.