quinta-feira, 24 de Dezembro de 2020 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIAnos termosdo artigo 36, §20
da CE/89 e artigo 144, § 2º do ADCT, redação dada pela EC nº104, de
2020, combinado comArtigo 3º da ECF nº 47, de 2005, aos servidores:
MASP 929457-0, Andréa Mattos, a contar de 26/11/2020;
MASP 929717-7, Jacqueline Proença Félix dos Santos, a contar de
24/11/2020;
MASP929346-5, Roselene Gomes de Oliveira Melo, a contar de
24/11/2020;
MASP929342-4, Osvaldo Quirino da Cunha, a contar de 27/11/2020;
MASP929389-5, Maria de Lourdes Requeijo Carvalho Rodrigues de
Lima, a contar de 27/11/2020;
MASP385559-0, Valéria Fonseca Magalhães, a contar de 30/11/2020;
MASP929228-5, Marilia Marcionilia do Carmo, a contar de
30/11/2020;
MASP 902518-0, Vânia Lúcia de Oliveira Guimarães, a contar de
22/10/2020.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36,
§20 da CE/89 e artigo 144, § 2º do ADCT, redação dada pela EC nº104,
de 2020, combinado comArtigo 6º da ECF nº 41, de 2003ao servidor:
MASP 905282-0, Cleber Luiz Vieira, a contar de 22/12/2020.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
23 1431705 - 1
RESOLUÇÃO Nº 714/ 2020 – CEAS/MG
Aprova o Relatório Trimestral de execução físico-financeira do Fundo
Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – FEAS/MG, referente
ao 1º, 2º e 3º trimestres (janeiro a setembro) de 2020.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 12.262
de 23 de julho de 1996, pela Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012 e considerando a deliberação de
sua 259ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Relatório Trimestral de execução físico-financeira do
Fundo Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – FEAS/MG,
referente ao 1º, 2º e 3º trimestres (janeiro a setembro) de 2020, elaborado e apresentado pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SUBAS/SEDESE, conforme planilha resumo anexa.
Art.2º Recomendar ao órgão gestor estadual a melhoria da execução
orçamentária e financeira do FEAS, com ampliação de recursos e execução dos recursos disponíveis.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.
Patrícia Carvalho Gomes
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social / CEAS-MG
23 1431421 - 1
RESOLUÇÃO Nº 713/ 2020 – CEAS/MG
Aprova o “Relatório de Gestão Estadual Anual do Sistema Único de
Assistencia Social (SUAS) de Minas Gerais” relativo ao ano de 2019.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 12.262
de 23 de julho de 1996 e Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando a Resolução n.º 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política
Nacional de Assistência Social – PNAS;
Considerando o disposto na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova
a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
– NOB-SUAS;
Considerando a Resolução CEAS nº 635/2018, que “Dispõe sobre aprovação “ad referendum” da proposta orçamentária do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS referente ao exercício 2019.”
Considerando as resoluções do CEAS nºs 656, 666 e 683/2019 e
698/2020 que aprovaram respectivamente a prestação de contas dos 1º,
2º, 3º e 4º Trimestres de 2019;
Considerando a Resolução CEAS nº 661/ 2019, que Aprova o Relatório de Gestão da Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social relativo ao ano de 2018;
Considerando a Resolução CEAS nº 662/2019 que aprova o Plano de
Aplicação dos recursos alocados do FEAS de 2019
Considerando a Resolução CEAS nº 699/2020, que aprova o relatório
de monitoramento e avaliação do Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social de Minas Gerais referente ao exercício de
2019;
Considerando a deliberação de sua 259ª Plenária Ordinária, ocorrida no
dia 18 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o “Relatório de Gestão Estadual Anual do Sistema
Único de Assistencia Social (SUAS) de Minas Gerais” relativo ao ano
de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020
Patrícia Carvalho Gomes
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
23 1431416 - 1
RESOLUÇÃO Nº 712/2020 – CEAS/MG
Dispõe sobre a composição da Mesa Diretora do Conselho Estadual de
Assistência Social de Minas Gerais – CEAS-MG.
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MINAS
GERAIS – CEAS/MG, no uso das atribuições legais conferidas pela
Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, pela Lei n.º 12.262, de 23 de
julho de 1996, pelo seu Regimento Interno e considerando a deliberação de 259ª Plenária Ordinária do Conselho Estadual realizada em 18
de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a nova composição da Mesa Diretora do CEAS
eleita na 259ª Plenária Ordinária do Conselho, no dia 18 de dezembro
de 2020, sendo:
I – Presidente: Patrícia Carvalho Gomes – sociedade civil – representando o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 6ª Região;
II – Vice-Presidente: Mariana de Resende Franco – governamental, representando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
– SEDESE;
III – 1º Secretário: Ariadna de Almeida Silva – sociedade civil, representando Federação das Associações sem Fins Econômicos de MG
- FASEMIG;
IV – 2º Secretário: Aloísio Soares de Lima Júnior – governamental,
representando o Colegiado de Gestores Municipais de Assistência
Social – COGEMAS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.
Patrícia Carvalho Gomes
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais
23 1431415 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Concede promoção aos servidores ocupantes de cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida promoção aos servidores, ocupantes de cargos efetivos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, nos
termos do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, conforme Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23de dezembro de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
MASP
3551785
3553146
9026253
9217787
3556503
3558632
9219437
3559903
3559929
3560661
3560703
9048695
9225863
9047754
9005588
3570785
3571205
3572252
3573789
3573961
3575255
3575263
3576030
3576840
3579885
3581386
9245986
3584919
3585189
9248477
3585544
3586179
3587128
3587599
3588480
7527278
3589462
3708047
3592516
9026527
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5429 de 23 dedezembro de 2020)
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
ALBERTO CAMILO UDE
TFAZ
III
D
IV
A
AMARILDO ALVES COSTA
TFAZ
III
D
IV
A
ANDREA MARIA DE OLIVEIRA BAIAO
TFAZ
III
D
IV
A
ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
TFAZ
III
D
IV
A
ANTONIO HENRIQUE BALDIM
TFAZ
III
D
IV
A
AURELIO DE SOUZA MEZENCIO
TFAZ
III
D
IV
A
AURELIO PINTO JUNIOR
TFAZ
III
D
IV
A
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
TFAZ
III
D
IV
A
CARLOS AUGUSTO SILVADO
TFAZ
III
D
IV
A
CASSIO GUIMARAES
TFAZ
III
D
IV
A
CASSIO LUIZ SILVA
TFAZ
III
D
IV
A
CLAUDIA COURA CAVALCANTE
TFAZ
III
D
IV
A
DENISE CARVALHO DE BRITTO ALMEIDA
TFAZ
III
D
IV
A
DIANA NASCIMENTO MACEDO
TFAZ
III
C
IV
A
EUCLISIA PINHEIRO MURTA REIS
TFAZ
III
D
IV
A
EVANDRO ROQUETE PINTO
TFAZ
III
D
IV
A
FABIO PERES DE QUINTA
TFAZ
III
D
IV
A
FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
TFAZ
III
D
IV
A
GERALDO CUSTODIO DE OLIVEIRA
TFAZ
III
D
IV
A
GERALDO GOMES SOBRINHO
TFAZ
III
D
IV
A
GILDO DIVINO DA SILVA
TFAZ
III
D
IV
A
GILMAR ALVES DOS SANTOS
TFAZ
III
D
IV
A
GUILHERME PEREIRA DUARTE FILHO
TFAZ
III
D
IV
A
HELIO LUIZ LACERDA
TFAZ
III
D
IV
A
JACKSON LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
TFAZ
III
D
IV
A
JOAO BOSCO APARECIDO MARQUES
TFAZ
III
D
IV
A
JORGE ROBERTO DE MELO
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE EDUARDO PINHEIRO
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE FAUSTO MOREIRA
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE FURTADO FILHO
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE GERALDO DE CASTRO
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE LAURENTINO MOREIRA
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE ONEZIO MOREIRA
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE RICARDO GOULART
TFAZ
III
D
IV
A
JOSE WALTER RODRIGUES
TFAZ
III
D
IV
A
JOSY MARIANE ARAUJO DA SILVA
TFAZ
I
C
II
A
JUSCELIO DIAS LANA FILHO
TFAZ
III
D
IV
A
LAUSEIR DE OLIVEIRA
TFAZ
III
D
IV
A
LUIZ CARLOS DA FONSECA
TFAZ
III
D
IV
A
MARIA EUNICE SANTANA MACEDO
TFAZ
III
D
IV
A
A PARTIR
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
01/01/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
3657079
9032699
9273780
3722212
3612256
3613973
3619657
2093557
3621281
9045105
9034661
9047127
3625738
3626413
7521602
9038043
MARILIA APARECIDA S PEREIRA
MARLENE DE FATIMA NARENTE EUGENIO
MASPOLYS FERREIRA BENTO
MIRIAM FERREIRA DA SILVA
NESIO VICENTE LIMA
OLIMPIO DA SILVA BAIANO NETO
RONALDO CESAR LIMA
ROSANGELA SILVA DO VAL
RUIMAR SANTANA SILVA
SIMONE DO CARMO LEITE
SUELY MAIA ALVES DE ANDRADE
TELMA RIBEIRO DE SAMPAIO
TRAZIBULO MEIRELES SOUZA
VALTEIR DA SILVA
WALKIRIA DE OLIVEIRA SILVA ARABE
ZENITH MADALENA RAMOS CHAVES
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
TFAZ
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
I
III
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
C
D
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
II
IV
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
07/05/2020
30/06/2020
23 1431746 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5431, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Concede promoção a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida promoção pela regra geral, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Gestor Fazendário, do
Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, e da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
MASP
0752556/1
0669146/3
0752478/8
0668893/1
0752727/8
0359437/1
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5431 de 23de dezembro de 2020)
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
IZABELLE PASSOS GOUVEA
GEFAZ
I
C
II
A
MARINA PORCARO
GEFAZ
I
C
II
A
TULIO VALENTIM CASTANHEIRA
GEFAZ
I
C
II
A
VALERIA CRISTINA CALDAS
GEFAZ
I
C
II
A
JOSY MARIANE ARAUJO DA SILVA
TFAZ
I
C
II
A
MARCELO MIRANDA PEREIRA
TFAZ
II
J
III
D
A PARTIR
01/01/2020
01/01/2019
01/01/2020
01/01/2020
01/01/2020
14/12/2019
23 1431749 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5428, DE 23 DE DEZEMBRO 2020.
Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 80 da Lei nº 869, de 05 de
julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A distribuição e movimentação de cargos pelas Unidades Administrativas que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda
são disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º Para efeitos dessa Resolução, considera-se:
I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades
normais e específicas da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Quadro Próprio de Cargos - QPC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades de
cada Unidade que compõe a estrutura orgânica básica da SEF;
III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desenvolvimento de atividades normais e específicas das Unidades Administrativas que compõem
a estrutura complementar de cada Superintendência Regional da Fazenda-SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital;
IV- Quadro Específico de Cargos Mínimo – QECM, o número mínimo
de cargos representativos da força de trabalho, do qual não podem prescindir as Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital, sem
o comprometimento de suas atividades normais e específicas;
V - Quadro Transitório de Cargos - QTC, o que retém eventualmente
os cargos efetivos de servidores em situações especiais previstas nesta
Resolução;
VI - Lotação, a vinculação do servidor com seu respectivo cargo efetivo ao QPC de Superintendência Regional e de Unidade Administrativa da Capital;
VII - Classificação, a indicação de servidor para ter exercício:
a) na Administração Fazendária, Delegacia Fiscal ou no Gabinete da
SRF na qual se encontra lotado;
b) na Diretoria e Gabinete que compõem a estrutura complementar da
Unidade Administrativa da Capital na qual foi lotado;
c) nas Assessorias e no Gabinete/SEF.
VIII - Remoção, a movimentação de servidor com seu respectivo cargo
efetivo de um para outro Quadro Próprio ou Transitório de Cargos;
IX - Reopção, a manifestação do servidor pela alteração de lotação e
classificação, quando ocorrerem as hipóteses de que trata o artigo 17,
incisos I e II.
Capítulo II
Dos Quadros Próprios, Específicos e Transitórios de Cargos
Art. 3º Os Quadros Próprios de Cargos-QPC são instituídos nas Superintendências Regionais e nas Unidades Administrativas da Capital.
Art. 4º Os Quadros Específicos de Cargos-QEC são instituídos nas
Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar das
Superintendências Regionais e Unidades da Capital, podendo sofrer
alterações na medida em que seja detectada necessidade administrativa,
mediante alteração na Resolução que o instituir.
§ 1º As propostas de alteração no QEC, de que trata o caput deste artigo,
deverão ser avaliadas pelo Secretário-Adjunto e pelas Subsecretarias da
Receita e do Tesouro Estadual, conforme sua área de competência, em
conjunto com a unidade de recursos humanos da SEF, a quem caberá
propor a Resolução ao Secretário de Fazenda.
§ 2º Nos casos em que a Unidade Administrativa for desativada ou
deixar de contemplar a classificação de determinado cargo, será dada
oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por outras
Unidades Administrativas, de preferência pertencentes à mesma
Superintendência Regional, conforme definição apresentada pela
Secretaria.
§ 3º Serão apresentadas pela Secretaria, no mínimo, 2 (duas) unidades,
para fins de opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação
para as Unidades Administrativas oferecidas, poderá ser removido e
classificado, ex officio, em qualquer Unidade Administrativa de interesse da Secretaria.
§ 5º Na hipótese de a alteração, prevista no caput deste artigo, resultar
em diminuição do número de determinado cargo, de modo que a quantidade de servidores já classificados na Unidade Administrativa fique
superior ao novo QEC para ela previsto, este será equilibrado mediante
processo de remoção para outras Unidades Administrativas, conforme
definição apresentada pela Secretaria.
Art. 5º Os Quadros Transitórios de Cargos-QTC são instituídos nas
Superintendências Regionais e nas Unidades da Capital, sendo constituídos de cargos efetivos, cujos ocupantes se encontrem numa das
seguintes situações especiais:
I - exercendo cargo em comissão na Administração Direta Estadual,
exceto interinamente por menos de 12 (doze) meses;
II - prestando serviços junto a Unidades Administrativas da Capital,
mediante convocação formal da autoridade competente, desde que por
prazo superior a 12 (doze) meses;
III - em exercício de mandato eletivo, com afastamento de cargo
efetivo;
IV - à disposição de qualquer órgão público, com ou sem ônus para
a SEF, ou requisitado em caráter irrecusável por prazo superior a 03
(três) meses;
V - em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI - em afastamento voluntário incentivado - AVI.
§ 1º O servidor afastado nos termos dos incisos I, II e III terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da Unidade Administrativa em que é lotado.
§ 2º Nos afastamentos previstos no inciso IV, o servidor terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos:
I - da unidade de recursos humanos, quando lotado em Unidade Administrativa da Capital;
II - da SRF em que for lotado.
§ 3º Quando do retorno do servidor afastado nos termos do parágrafo
anterior, observada a disponibilidade de vagas, será providenciada:
I - a sua lotação em QPC e classificação em QEC de Unidades Administrativas da Capital, quando seu cargo efetivo estiver retido na unidade
de recursos humanos;
II - a sua classificação em qualquer QEC da Superintendência Regional, no caso de retenção de seu cargo efetivo naquela Unidade
Administrativa;
§ 4º O servidor afastado nos termos dos incisos V e VI terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da unidade de recursos
humanos, onde se apresentará, ao retornar para lotação em Quadro Próprio de Cargos, e classificação em Quadro Específico de Cargos, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração.
§ 5º Somente será permitida a Remoção entre Quadros Transitórios
de Cargos, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, se
o servidor se encontrar na situação prevista no art. 5º, inciso I, desta
Resolução.
Art. 6º Cessada a condição de ocupante de cargo de provimento em
comissão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando a exoneração não decorrer de pedido, será assegurado ao
servidor:
a) o exercício automático junto à unidade em cujo QEC se encontrava
classificado;
b) sua classificação em QEC de unidade administrativa da capital ou de
Superintendência Regional, localizada em município onde tenha exercido o último cargo, desde que compatível com seu cargo efetivo, após
análise de conveniência e oportunidade da Administração;
c) sua classificação, a critério da Administração, em QEC de qualquer
unidade Administrativa da capital ou de Superintendência Regional
compatível com seu cargo efetivo, desde que fique comprovado o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício de cargo em
comissão, observada a disponibilidade de vagas.
II - quando a exoneração decorrer de pedido, será assegurado ao servidor retornar ao QEC em que se encontrava classificado.
§ 1º Para a inclusão prevista nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, o servidor deverá protocolar requerimento no prazo de 10 (dez) dias contado
da data de publicação do ato de exoneração e, até a publicação de sua
lotação e classificação, prestará serviço junto às Unidades Administrativas localizadas no município onde exercia o cargo em comissão, a
critério da Administração.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá para o servidor
que for exonerado durante seus afastamentos legais, iniciando-se a contagem no dia em que o servidor retornar ao serviço.
§ 3º As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao servidor
que tenha sido exonerado de cargo em comissão e novamente nomeado
em cargo em comissão no interregno de 10 dias contados da respectiva exoneração.
Art. 7º Transcorridos 36 (trinta e seis) meses de exercício ininterrupto
em cargo de provimento em comissão, fica assegurado ao servidor
a possibilidade de opção pela sua classificação em QEC de unidade
administrativa da Capital ou de Superintendência Regional da Fazenda,
localizada em município em que o servidor esteja exercendo o cargo em
comissão, desde que compatível com seu cargo efetivo, independentemente de vaga e do QECM da unidade de origem.
§ 1º A classificação de servidor nos termos deste artigo depende de
requerimento do interessado que preencha as condições nele previstas,
o qual poderá ser protocolado a qualquer tempo, antes da data de sua
exoneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º Ocorrida a exoneração do servidor do cargo de provimento em
comissão sem que tenha sido protocolado o requerimento de que trata o
§ 1º, será observado o disposto no artigo anterior.
§ 3º Observados os requisitos previstos no caput, o servidor será classificado preferencialmente na unidade por ele indicada no requerimento
de que trata o § 1º, a critério da Administração.
§ 4º A classificação de servidor no Gabinete da SEF depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso estejam situadas no
mesmo município as unidades de origem do servidor e aquela em que
ele exerce o cargo em comissão.
Art. 8º Cessadas as situações previstas nos incisos II e III do art. 6º,
aplicar-se-á a regra estabelecida na letra “a” do inciso I, do artigo
anterior.
Capítulo III
Da Movimentação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A movimentação de servidores dar-se-á por meio de remoção ou
classificação, conforme estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efetivação das movimentações, observar-se-á o
interesse do serviço, sendo que:
I - a formalização da remoção contará com a prévia manifestação dos
titulares das Unidades envolvidas, ressalvados os casos previstos nesta
Resolução;
II - para a efetivação das movimentações, observar-se-á a disponibilidade de vagas e o QECM da unidade de origem do servidor, excetuados
os casos previstos nesta Resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201224020234017.