34 – quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
8798571
13475868
13685078
8717241
DANIELA CRISTINA BALDUINO
EDLENE DA SILVA SOUSA
LUIZ CARLOS ALVES CAIXETA
NIVEA BEATRIZ SILVA
3
1
1
1
PEB
PEB
PEB
TDE
I
I
I
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C
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18/03/2020
31/12/2019
24/08/2020
06/07/2020
SRE: UBERLÂNDIA
MASP
2505634
6711394
11317500
9308149
12302725
11291408
6980122
8973109
10532299
10529410
10031391
3384963
8995425
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
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2
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ATB
PEB
PEB
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PEB
TDE
MARIA APARECIDA LIMA GARCIA
DANSONE MARTINS DA SILVA
EVANDRO DE MIRANDA NEVES
GERALDO JUNIO PINHEIRO SANTOS
KALINA COSTA FONSECA PRUDENTE
KARINE BEATRIZ PINHEIRO FERNANDES
LUCIANO TADEU NUNES
MARIA APARECIDA AFFONSO DOS SANTOS
MARIA FABIULA DIAS
SERGIO TEIXEIRA
SIMONE APARECIDA TANNUS ROCHA
VALERIA LANDA ALFAIATE CARRIJO
ALESSANDRA MARIA SILVA DO N BOTELHO
Situação Atual
Nível
Grau
III
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I
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Vigência
19/07/2020
31/12/2018
18/12/2017
01/07/2016
31/12/2018
17/07/2019
26/08/2020
23/05/2019
01/01/2020
31/12/2015
09/02/2017
06/03/2020
21/10/2020
SRE: UNAÍ
MASP
9439498
11916087
12598009
9489964
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
1
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3
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PEB
ATB
ATB
ATB
ADIR MARTINS DE MELO
ADELIA PEREIRA DA SILVA
CELMA TEIXEIRA ORNELAS
WILSON FERREIRA BRAULINO
Situação Atual
Nível
Grau
I
C
I
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Promoção
Nível Grau
II
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C
Vigência
19/06/2020
01/02/2020
31/12/2019
28/01/2018
SRE: VARGINHA
MASP
8826539
10612786
8695173
13789052
13256078
13212592
13217930
10752442
9741901
10526218
8422461
3335056
9706508
10651412
11258324
8071532
7468424
11049756
11181682
10026425
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
1
1
1
1
1
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ANE
ATB
ATB
ATB
ATB
PEB
PEB
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PEB
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PEB
PEB
PEB
PEB
AGUEDA DE OLIVEIRA SARAIVA
ALCIONE MARIA MISAEL
ALESSANDRA DA SILVA E SILVA
PATRICIA RODRIGUES DA FONSECA PETRIN
RAILA RAISSA REZENDE
ANA APARECIDA RAMOS DE PAIVA
ANNA MARIA DA SILVA
CHRISTIANE BRANDAO NOGUEIRA HOKARI
DALILA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
DANIELA CRISTINA DE LIMA
DEISE COELHO SILVA
DENISE ALVES CHAGAS
EDMAURA MARIA GONZAGA
ERIVELTON GIOVANI RAMOS
JOSE RAFAEL DE SOUZA
LUCIANA MARIA FERREIRA
LUCIANGELA SIQUEIRA DOS REIS
MAGDA BENEDITO
REGINALDO VITOR COELHO
VALERIA TEREZA MARIANO DOMINGUES
Situação Atual
Nível
Grau
II
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Nível Grau
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B
III
J
Vigência
03/03/2018
06/10/2020
03/07/2020
02/01/2020
29/01/2018
31/12/2019
31/12/2019
01/03/2018
05/09/2016
29/06/2020
01/02/2019
25/01/2020
01/02/2019
01/04/2020
09/02/2020
01/02/2019
01/02/2019
09/04/2019
24/06/2020
06/08/2020
UNIDADE CENTRAL
MASP
8927741
8577298
11946928
Nome do Servidor
ANDREA BOTELHO DE ABREU
EVANDRO DE VASCONCELOS COSTA
NADIA MARIA GONCALVES DE SOUSA
Nº Adm
Carreira
1
1
1
ANE
ANE
ANE
Situação Atual
Nível
Grau
III
I
II
L
I
F
Promoção
Nível Grau
IV
I
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F
Vigência
04/09/2020
06/11/2020
01/10/2020
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas de vigências previstas.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021.
Rosa Maria da Silva Reis
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
06 1434296 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.475 DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício de funções do Quadro do
Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 116 e 122 da Lei nº
7.109/1977 e o Decreto 48.109/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos
à convocação para o exercício de funções do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas inscrições para Cadastro de Reserva para a convocação de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério nas
escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional, Curso Normal em Nível Médio
e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – O candidato à convocação poderá inscrever-se para as seguintes funções de magistério, observados os critérios estabelecidos no Anexo I
desta Resolução:
I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
II – Especialista em Educação Básica (EEB);
III – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar nas
modalidades dispostas no art. 2º e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º A convocação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município, e por SRE quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da convocação, as normas vigentes para o acúmulo
de cargos.
§1º Para se habilitar à convocação, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município
e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos,
exceto aquelas que seguirem normatização específica.
§3º As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C
permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas, exclusivamente, à respectiva regional escolhida.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas convocações, em sistema informatizado online e/ou nas convocações presenciais em polos, em micropolos, nas regionais e nas escolas estaduais.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.convocacao.educacao.mg.gov.br, em conformidade
com o cronograma a ser publicado.
§1º A inscrição é destinada à formação de Cadastro de Reserva de Candidatos para convocação ao exercício de funções do Quadro do Magistério,
cujo prazo de validade será de até 2 (dois) anos, contado da data de divulgação da classificação final.
§2º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§3º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§4º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando
efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos,
de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
§1º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como
realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§2º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício das funções do
magistério nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 35 desta Resolução.
§3º O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 35 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por
prioridades distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será composto de duas etapas, conforme estabelecido no cronograma do Anexo IV desta Resolução:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto em cronograma, com
emissão de comprovante de inscrição.
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/
escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§1º Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar se necessário, da segunda etapa de inscrição.
§2º A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição deverão ser comprovadas no ato da convocação.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do servidor.
CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO
SEÇÃO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído
dos bancos de dados da SEE/MG.
Minas Gerais - Caderno 1
§1º O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da convocação o original e
a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da convocação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados
nos sistemas da SEE/MG e arquivadas na pasta funcional.
§2º O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2020 deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se
for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE/MG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de
Minas Gerais até 30/6/2020, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da convocação, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
§1º O tempo exercido em cargo em comissão Diretor de escola ou gratificação de função Vice-diretor ou Coordenador de escola, do Quadro do
Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para se inscrever à
mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou a gratificação
de função, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição,
cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO
Art. 14 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, referentes à habilitação em conformidade com o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação.
§1º Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, o
candidato deverá apresentar, no ato da convocação, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedidas em
período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.
§2º O candidato não habilitado deverá apresentar Autorização para Lecionar a Título Precário dentro do prazo de validade estabelecido no documento
(CAT), devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.
§3º Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidos no Anexo I desta Resolução, deverão
atender ao disposto no Decreto nº 9.235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I - DO ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE)
Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) será classificado por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO II - DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB)
Art. 16 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 2 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da
convocação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.
Art. 17 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Centros de
Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez será classificado em listagem
específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no item 2 e a formação especializada dos itens 2.1 e 2.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição
SEÇÃO III - DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)
Art. 18 – O candidato inscrito para a função de Professor de Educação Básica (PEB) será classificado em listagens distintas, por município, em cada
função/componente curricular/área do conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§2º Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da
convocação, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do item 3 do Anexo I desta Resolução.
Art. 19 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor
Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em Projetos autorizados pela SEE/MG, o candidato será classificado
em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no item 3.1 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade exigida no item 3.1 do Anexo I desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em
Biblioteconomia.
Art. 20 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor
Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em escolas que mantêm parceria com a SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se
habilitação/escolaridade exigidas no item 3.1 e a formação especializada exigida no item 3.2 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar como Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar,
no ato da convocação, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos itens 3.1 e 3.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução,
acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.
Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares nos Anos Finais do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio do ENSINO REGULAR, e nos Anos Finais do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, o candidato será classificado em listagens distintas, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos itens 3.3,
3.4 e 3.5 do Anexo I desta Resolução.
Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas de conhecimento, em escolas do SISTEMA
SOCIOEDUCATIVO para o Ensino Médio e em escolas do SISTEMA PRISIONAL/APAC para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos
Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.6 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Para lecionar nas escolas de que trata o caput nas áreas de conhecimento/componente curricular Matemática, Educação Física e
Ensino Religioso serão consideradas as inscrições efetuadas na modalidade do ENSINO REGULAR nos respectivos componentes curriculares, conforme itens 3.3, 3.4 e 3.5 do Anexo I desta Resolução.
Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas de conhecimento da EDUCAÇÃO ESPECIAL, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.7 do Anexo
I desta Resolução.
§1º Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 3.8 do Anexo I desta Resolução.
§2º Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade, exigidas no item 3.9 do Anexo I desta Resolução.
§3º Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.10 do Anexo I desta Resolução.
§4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato
da convocação, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme itens 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 do Anexo I
desta Resolução.
Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas no item 3.11 do Anexo I desta Resolução.
§1º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação,
comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEE/MG, nos anos de 2012 ou 2017, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
§2º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903/2016, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade
para viagens.
Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 3.12, seguida da habilitação/escolaridade
exigidas no QUADRO I do Anexo I desta Resolução.
Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete o candidato será classificado em listagem única, por
município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no
item 3.13 do referido Anexo.
Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala
de Recursos o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO I do
Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no item 3.14 do referido Anexo.
Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput
deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.
Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com
Deficiência Visual (CAP), nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos, o
candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 3.15
do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e
Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.
Art. 29 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área
de Matemática nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na área de Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros
de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às escolas de Educação Básica, o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/
escolaridade exigidas no item 3.16 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP, CAS e
Núcleos de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.
SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 30 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica das Atividades Integradoras, o candidato será classificado em
listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO II do item 4 do Anexo I desta Resolução.
§1º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades
Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Leitura e Produção Textual;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Esportes e Recreação;
V – Cultura e Saberes em Arte;
VI – Educação para Cidadania.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202101062258500134.