quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 – 35
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§2º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades
Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Comunicação e Linguagens;
III – Laboratório de Matemática;
IV – Projeto de Vida;
V – Educação para Cidadania;
VI - Ciências e Tecnologia.
§3º O candidato inscrito na modalidade Educação Integral, poderá atuar no Ensino Médio, nas seguintes Atividades Integradoras:
I – Estudos Orientados;
II – Pós Médio;
III – Práticas Experimentais;
IV – Projeto de Vida;
V – Eletivas.
§4º Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na Atividade Integradora Projeto de Vida no Ensino Médio noturno e na Educação de
Jovens e Adultos (EJA) do ENSINO REGULAR, em conformidade com as matrizes vigentes, serão consideradas as inscrições efetuadas no caput
deste artigo, na respectiva Atividade Integradora.
§5º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Integral;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO V - DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
Art. 31 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares do Curso Normal em Nível Médio,
o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no item 5 do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido em qualquer dos componentes curriculares do Curso Normal em
Nível Médio;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VI - DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA
Art. 32 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, o candidato será classificado em listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/
escolaridade exigidas no item 6 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se
sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas, conforme cronograma, no endereço eletrônico www.convocacao.educacao.mg.gov.br,
podendo ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais.
Art. 34 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e orientação do processo de inscrição de candidato à convocação para o exercício das funções de magistério.
Art. 35 – A convocação de candidato obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde
que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso
vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos;
IV – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos;
V – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos.
Art. 36 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica dos componentes curriculares
específicos em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e Cursos Técnicos);
II – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEE/MG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições dos professores dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e das demais funções necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I e II, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 37 – Serão definidas em resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das
Escolas de Educação Indígena.
Art. 38 – Serão definidas em resolução específica, as demais normas de convocação para o exercício das funções de magistério nas escolas da Rede
Estadual de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 2021, as disposições da Resolução SEE nº 4.230/2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 2021.
(a) Rosa Maria Da Silva Reis
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
ANEXO I - RESOLUÇÃO SEE Nº 4.475/2021
HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas para atuar na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais
Observação:
No ato da convocação, deverão ser apresentados pelo candidato, comprovantes de habilitação/escolaridade/formação especializada, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
QUADRO I
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras,
de Guia Intérprete, de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, na Sala de Recursos e nas atividades desenvolvidas no CAP,
CAS e Núcleos
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE
COMPROVANTE
2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – para atuar no ENSINO REGULAR, na EDUCAÇÃO INTEGRAL, nos CENTROS DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL e nos CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO E ESCOLARIDADE
COMPROVANTE
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DA
CONVOCAÇÃO
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e/ou Supervisão Escolar ou
- Licenciatura plena em Pedagogia normatizada nos termos da Resolução CNE/CP nº 1/2006 ou
- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de
pós-graduação lato sensu em: Orientação Educacional ou Supervisão
Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou Gestão
Educacional ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou Gestão Escolar InteAdministração, Orientação, Supervisão e Inspeção Escolar, den1º grada:
tre outras formações estruturadas no âmbito da organização do trabalho
pedagógico e do processo ensino-aprendizagem ou
- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação
específica), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Orientação Educacional ou Supervisão Educacional
ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou Gestão Educacional
ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou Gestão Escolar Integrada: Administração, Orientação, Supervisão e Inspeção
- Diploma registrado ou declaração/certidão
de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de pós-graduação lato
sensu
- Certificado de curso de formação
pedagógica
EEB1A
a) Para atuar como EEB nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, a habilitação exigida para função acrescida de declaração de vínculo com a comunidade, por ser residente em área de assentamento, conforme
modelo disposto no Anexo II desta Resolução.
b) Para atuar como EEB nas Escolas Quilombolas, o candidato no ato da convocação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo III desta Resolução:
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;
- Declaração de que é membro de outra comunidade Quilombola.
2.1. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, em escolas que mantêm parceria com a SEE/
MG e em projetos autorizados pela SEE/MG.
O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade exigidas no item 2, acrescidas da seguinte formação especializada:
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
1º
2º
- Pós-graduação em Psicopedagogia ou
- Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no
mínimo, 160 (cento e sessenta) horas nas áreas de deficiência intelec- - Certificado de curso de pós-graduação
tual ou deficiência intelectual associada à outra deficiência ou transtor- - Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização
nos globais do desenvolvimento, oferecido por instituição de ensino
credenciada.
2.2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – para atuar no CAP, CAS e Núcleos da EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual,
o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação exigida no item 2, acrescida de:
- Formação especializada, cumulativamente como requisito básico em Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e em Curso
de Alfabetização pelo Sistema Braille e Curso de Baixa Visão, Orientação e Mobilidade e de Código Matemático Unificado;
- Declaração que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows;
- Experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de Padrão Mecdaisy.
b) Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na
Área da Surdez, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação, a habilitação e escolaridade exigidas para função acrescidas de:
- Resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903/2016, cumulativamente como requisito básico;
- Declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens;
- Ter domínio de Informática e;
- Ser ouvinte.
3. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar no ENSINO REGULAR, na EDUCAÇÃO ESPECIAL, na EDUCAÇÃO INTEGRAL, na EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (Componentes da Base Nacional Comum Curricular), nos CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE
MÚSICA e em projetos autorizados pela SEE/MG
a) Para atuar como PEB nas Escolas do Campo localizadas em áreas de Assentamentos, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação, a habilitação exigida para função acrescida de declaração de vínculo com a comunidade, por ser residente em área de assentamento, conforme
modelo disposto no Anexo II desta Resolução.
b) Para atuar como PEB nas Escolas Quilombolas, o candidato no ato da convocação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo III desta Resolução:
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola;
- Declaração de que é membro da comunidade Quilombola que é atendida pela escola;
- Declaração de que é membro de outra comunidade Quilombola.
3.1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar como REGENTE DE TURMA nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA-MEDIADOR DE LEITURA, e em Projetos autorizados
pela SEE/MG
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DA
CONVOCAÇÃO
HABILITAÇÃO E ESCOLARIDADE
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão de curso acompanhada do histórico escolar
PEBD1A
- Diploma registrado ou declaração de
- Licenciatura plena nas demais áreas do conhecimento ou
de curso acompanhada do hisBacharelado ou tecnológico, acrescido de curso de formação pedagó- conclusão
2º -gica
escolar
para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação tórico
- Certificado do curso de formação
específica), em qualquer área do conhecimento
pedagógica
PEBD1A
3º - Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento
- Diploma registrado
PEBS1A
4º - Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do conhecimento
Autorização para lecionar
1ª prioridade
PEBS1A
Matrícula e frequência a partir dos 3 (três) últimos períodos em curso de Autorização para lecionar
5º -licenciatura
plena em qualquer área do conhecimento
2ª prioridade
PEBS1A
Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos 3 (três) últi- Autorização para lecionar
6º -mos,
em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento 3ª prioridade
PEBS1A
Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso bacharelado ou Autorização para lecionar
7º -tecnológico,
em qualquer área do conhecimento
4ª prioridade
PEBS1A
Curso Normal em nível médio – Habilitação Educação Infantil ou Anos Autorização para lecionar
8º -Iniciais
do Ensino Fundamental
5ª prioridade
PEBS1A
1º - Licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior
COMPROVANTE
- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso
acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de pós-graduação
- Licenciatura plena em Educação Especial ou
- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
COMPROVANTE
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DA
CONVOCAÇÃO
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para lecionar
nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou
- Licenciatura plena em Pedagogia normatizada pela Resolução
CNE/CP nº 01/2006 ou
- Licenciatura plena em Pedagogia cujo histórico escolar comprove - Diploma registrado ou declaração/certi1º estudo das Metodologias de Ensino, Estrutura e Funcionamento do dão de conclusão de curso acompanhada
Ensino Fundamental e Prática de Ensino – Estágio Supervisionado do histórico escolar
com carga horária mínima de 300 horas ou sem restrição de carga
horária, para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei
nº 9.394/1996 ou
- Licenciatura plena em Normal Superior
PEBD1A
Diploma registrado ou declaração/ certi- Curso Normal em Nível Médio, com habilitação para docência -dão
de conclusão de curso acompanhada
2º nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
de histórico escolar
PEBS1A
a) Para atuar na função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da
convocação, a habilitação/escolaridade exigida no item 3.1, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.
3.2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar em ESCOLA ESPECIAL e em escolas que mantêm parceria com a SEE/MG como
REGENTE DE TURMA nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA
BIBLIOTECA-MEDIADOR DE LEITURA, Oficina Pedagógica e Projetos autorizados pela SEE/MG.
O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade exigidas no item 3.1, acrescidas da seguinte formação especializada:
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Ensino Médio concluído – Exclusivamente para candidato à função de Autorização para lecionar
9º -Tradutor
e Intérprete de Libras
6ª prioridade
PEBS1A
1. ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE) – para atuar na SRE
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE
COMPROVANTE
SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DA
CONVOCAÇÃO
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção
Escolar ou
- Licenciatura plena em Pedagogia normatizada pela Resolução CNE/
CP nº 1/2006 ou
Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescida de
1º -pós-graduação
lato sensu em Inspeção Escolar ou
- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pósgraduação lato sensu em Inspeção Escolar
- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acompanhada
de histórico escolar
- Certificado de curso de pós-graduação
lato sensu
- Certificado de curso de formação
pedagógica
ANEID1A
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
COMPROVANTE
1º
- Diploma registrado ou declaração/ certidão de conclusão acompanhada
- Licenciatura Plena em Educação Especial ou
histórico escolar
- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva de
- Certificado de curso de pós-graduação
2º
- Pós-graduação em Psicopedagogia ou
- Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total
de, no mínimo, 160 horas nas áreas de deficiência intelectual ou - Certificado de curso de pós-graduação
deficiência intelectual associada à outra deficiência ou transtor- - Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização
nos globais do desenvolvimento, oferecido por instituição de
ensino credenciada
a) Para atuar na função de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no
ato da convocação, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos itens 3.1 e 3.2, acrescida de curso superior de graduação em
Biblioteconomia.
b) Para atuar nas Oficinas Pedagógicas das escolas especiais da Rede Estadual de Ensino nos eixos Artesanato; Arte; Nutrição, alimentação e higiene;
Meio ambiente e tecnologia, o candidato deverá possuir conhecimento na atividade laborativa referente à oficina ofertada pela escola.
3.3. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar como REGENTE DE AULAS nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou Ensino
Médio do ENSINO REGULAR e nos Anos Finais do Ensino Fundamental do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO dos componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso.
Observações:
a) Para lecionar o Componente Curricular – Língua Espanhola/Língua Inglesa, o candidato não habilitado deverá comprovar, por meio do histórico
escolar do curso superior, formação mínima de 90 (noventa) horas, em conteúdos correspondentes.
b) As linguagens artísticas: Artes Visuais/Plásticas, Dança, Música e Teatro/Artes Cênicas habilitam para lecionar o Componente Curricular – Arte,
na Educação Básica.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202101062258500135.