2 – quinta-feira, 18 de Março de 2021 Diário do Executivo
VI - prejudicar ou pôr em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento cientifico ou tecnológico, assim como sistema, bem, instalação ou área de
interesse estratégico;
VII - pôr em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 5º - A classificação será realizada conforme os graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado e corresponderá aos prazos máximos de 25
(vinte e cinco) anos, 15 (quinze) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente.
§ 1º - O grau de sigilo será o menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade
ou do Estado.
§ 2º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, segundo os diversos graus de sigilo, vigoram a partir da data de produção da
informação.
§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos segundo o grau de sigilo, poderá ser estabelecido determinado evento como termo final de restrição de
acesso, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Art. 6º - Na hipótese de informações classificadas em diferentes graus de sigilo contidas em um mesmo documento, será atribuído tratamento do
grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso à informação não classificada por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da
parte sob sigilo.
Art. 7º - A classificação da informação, em qualquer grau de sigilo, deve ser proposta ao Controlador-Geral do Estado pela unidade ou servidor responsável pela informação.
§ 1º - A competência para classificar a informação no grau de sigilo reservado poderá ser delegada à agente público que exerça função de direção,
comando ou chefia, vedada sua subdelegação.
§ 2º - O Controlador-Geral do Estado ou agente delegado solicitará manifestação expressa sobre a proposta à Comissão de Gestão de Informação,
instituída na forma do artigo 11 desta Resolução.
§ 3º - A proposta não acolhida, assim como sua exposição de motivos, será mantida nos autos do processo respectivo.
§ 4º - A decisão que classificar ou reclassificar a informação em qualquer grau de sigilo será formalizada em Termo de Classificação de Informação
(TCI), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 5º - A cópia do TCI que classificar ou reclassificar à informação no grau de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Comissão Mista
de Reavaliação de Informações (CMRI) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
§ 6º - Na hipótese de delegação, a classificação da informação, acompanhada da ciência formal do ato pelo Controlador-Geral, deve ser concluída
no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7º - As disposições deste artigo se aplicam à hipótese de reavaliação da classificação da informação.
Art. 8º - A classificação de informação de natureza sigilosa poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior mediante motivação, por provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de sigilo, previsto no art. 5º;
II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício da informação no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de dano ou risco decorrente do acesso ou divulgação da informação; e
V - os princípios e diretrizes elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único - Na reavaliação, será respeitado o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de classificação, considerada a data de produção da informação.
Art. 9º - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação de natureza sigilosa será dirigido à autoridade classificadora
ou hierarquicamente superior, conforme formulário constante no Anexo II desta Resolução, e conterá:
§ 1º - O pedido a que se refere o caput independe de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º - O conhecimento do resultado do pedido previsto no caput formulado por terceiro fica condicionado à previsão em lei ou comprovação do consentimento expresso da pessoa interessada, por meio de procuração com poderes específicos.
Art. 10 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da negativa, ao Controlador-Geral do Estado, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Desprovido o pedido de reconsideração, o interessado poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída na forma dos artigos 47 e seguintes do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão.
Art. 11 - A Comissão de Gestão de Informação será composta por representantes das seguintes unidades da Controladoria-Geral do Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria-Geral;
V - Corregedoria-Geral;
VI - Subcontroladoria de Transparência e Integridade;
VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo Único - A Comissão de Gestão de Informação será presidida pelo titular da Subcontroladoria de Transparência e Integridade.
Art. 12 - À Comissão de Gestão de Informação cabe monitorar a aplicação desta Resolução, bem como propor medidas e requisitos de proteção física
e lógica da informação gerida pela Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe ainda:
I - opinar sobre a identificação e classificação ou reavaliação de classificação de informação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar o Controlador-Geral do Estado;
III - propor o destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observando, no que couber, o disposto na Lei Federal
n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei Estadual nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; e
IV - subsidiar a elaboração das listas anuais de informações classificadas em cada grau de sigilo e desclassificadas, a serem disponibilizadas no sítio
eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 13 - A Controladoria-Geral do Estado manterá, independentemente de classificação, acesso restrito à informação produzida ou custodiada,
relativa a:
I - informação pessoal, de caráter privado;
II - informação caracterizada em norma específica como de natureza sigilosa, tal como sigilo de correspondência, fiscal, patrimonial, comercial,
industrial, bancária ou médica;
III - processo judicial sob segredo de justiça;
IV - sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não concluído, garantido o acesso ao sindicado/processado, seus procuradores
constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo;
V - informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito desta Controladoria, cuja divulgação irrestrita pode trazer
prejuízo a sua adequada conclusão;
VI - outras informações de acesso restrito, conforme previsão em legislação específica.
§ 1º - Consideram-se informações e documentos preparatórios aqueles relativos a processos de trabalho e processos administrativos em curso no
âmbito da CGE, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:
I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a ações de auditoria, de fiscalização e de inspeção correcional, gestão de
riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e
II - relatórios, documentos de auditoria, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos
relativos às atividades de correição e de controle, bem como outras ações de competência da CGE, quando ainda não concluídos os respectivos
procedimentos.
§ 2º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso I do § 1º deste artigo se extinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas
respectivas ações de controle, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa não for mais utilizado, salvo quando:
I - haja perspectiva de utilização; ou
II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito.
§ 3º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso II do § 1º deste artigo se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo subsistam outras restrições.
§ 4º - Consideram-se concluídos, no âmbito da CGE, os procedimentos relativos a:
I - ação de auditoria e fiscalização, somente após cumpridos todos os requisitos abaixo:
a) oportunidade de manifestação prévia do órgão ou entidade, examinado ou demandante do trabalho de auditoria sobre sigilo do trabalho ou sobre
segredo de justiça, quando se tratar de auditorias oriundas de solicitações de órgãos de representação judicial ou equivalentes ou de solicitações de
caráter especial;
b) oportunidade de manifestação da Unidade Examinada sobre os achados de auditoria evidenciados na execução dos trabalhos, desde que não haja
indicação prévia de sigilo ou de segredo de justiça;
c) oportunidade de manifestação do gestor estadual sobre a existência de dados sigilosos na versão final do relatório, quando se tratar de unidade
examinada pertencente à Administração Pública Estadual.
II - ação correcional, quando concluídos a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar após a publicação do ato ou decisão de
arquivamento, absolvição, imposição de penalidade ou extinção da punibilidade.
§ 5º - A restrição de acesso decorrente da natureza preparatória de documentos não se aplica a interessados formalmente acusados em procedimentos
de natureza contraditória, nem a seus representantes legais, quando necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14 – Os papéis de trabalho reunidos e produzidos durante a realização de auditorias e fiscalizações terão acesso restrito até a conclusão do respectivo procedimento/ação que subsidiam.
§ 1º - Após a conclusão do respectivo procedimento/ação, os papéis de trabalho poderão ter seu acesso restringido de forma motivada, nas hipóteses
descritas no art. 3º desta Resolução.
§ 2º - A Unidade de Auditoria Interna Governamental, ao ser demandada por meio de pedido de acesso à informação, que requer documento ou
informação usado para subsidiar trabalho de auditoria, e fornecido por órgão ou entidade, deverá indicar o órgão ou entidade que disponibilizou o
documento, a fim de que o solicitante possa requerê-lo diretamente.
Art. 15 - O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela CGE poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso.
Parágrafo Único - Caberá à CGE analisar o fundamento e as razões apontadas pelo órgão produtor do documento custodiado, sempre que a manifestação for pela restrição de acesso, a fim de acatá-los ou rejeitá-los.
Art. 16 - Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações de acesso irrestrito que permitam a identificação dos documentos produzidos por outros órgãos e entidades, que se encontram na CGE, sem a característica de custódia, a fim de que este possa solicitá-los diretamente ao
órgão de origem.
Art. 17 - O acesso à informação produzida pela Assessoria Jurídica, Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, Assessoria de Comunicação Social,
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças observará as diretrizes previstas pelos órgãos a que se subordinam tecnicamente.
Art. 18 - A Subcontroladoria de Transparência e Integridade adotará medidas de capacitação dos servidores designados para o cumprimento dos
objetivos desta Resolução.
Art. 19 - A Assessoria de Comunicação Social providenciará a publicação anual, até o dia 1º de junho, no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do
Estado, das informações a que se refere o artigo 46 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 20 - As diretrizes dispostas nesta Resolução aplicam-se às Controladorias Setoriais e Seccionais.
Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pelo Controlador-Geral do Estado, ouvida a Comissão de Gestão de Informação.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Fica revogada a Resolução CGE nº 28, de 12 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, 16 de março de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
ANEXO I – TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
(§4, Art. 7º da Resolução CGE nº 08/2021 e Decreto nº 45.969/2012)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
ÓRGÃO/ENTIDADE: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE)
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)
Minas Gerais - Caderno 1
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
(a)
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
(a)
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável)
(a)
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável)
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) Nome:
(a)
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/____/____ (quando aplicável) Nome:
(a)
Cargo:
_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
_________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ANEXO II
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA NO ÂMBITO DA CGE
(Art. 9º da Resolução CGE nº 08/2021 e Decreto nº 45.969/2012)
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE)
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA
(Decreto nº 45.969/2012 e Resolução CGE nº 08/2021)
I – Nome do Interessado:
II – Número de documento de identificação válido:
( ) CPF: _______________
( ) Carteira de Identidade/ Órgão Emissor: ___________________
( ) Registro Profissional de Classe: _________________________
( ) Outro: _______________ Identificação: ______________________________
III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação:
IV – Justificativa:
V – Contato (endereço físico ou eletrônico do interessado, para recebimento da comunicação ou correspondência):
VI – Data do Pedido:
VII – Data de Recebimento pela CGE:
VIII – Observações:
17 1458352 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº09, 17 DE MARÇO DE 2021.
Institui Comitê Temático com o objetivo de promover a governança
dos projetos da Controladoria-Geral do Estado (CGE), especialmente
os decorrentes dos recursos obtidos com o acordo VALE S.A.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 49 da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019; o Decreto nº 47.774 de 03 de dezembro de
2019, o art. 3º, inciso I, da Resolução CGE nº 12, de 17 de abril de
2019, e tendo em vista a necessidade da atuação articulada, transversal
e colaborativa das unidades do Órgão Central, no tocante à governança
de projetos, especialmente os decorrentes dos recursos obtidos com o
acordo VALE S.A.,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Governança de Projetos (CGP),
responsável pela consolidação, sistematização, discussão colegiada
e monitoramento da execução de projetos da Controladoria-Geral do
Estado (CGE), especialmente os decorrentes dos recursos obtidos com
o acordo VALE S.A.
Art. 2º - São diretrizes para a atuação do CGP:
I - Articulação;
II - Cooperação intersetorial;
III - Foco em iniciativas transversais;
IV - Atuação Estratégica;
V - Comunicação Interna;
VI - Fortalecimento e inovação institucional.
Art. 3º - O CGP desempenhará as seguintes atividades:
I - Promover a integração de projetos, observadas as necessidades do
órgão;
II - Promover a inovação e disseminação de boas práticas relativas a
projetos;
III - Propor soluções, de forma colegiada e com o apoio da alta gestão, a
eventuais fatores limitantes relativos à execução de projetos;
IV - Identificar oportunidades de melhorias na execução de projetos;
V - Propor alterações de cronograma e priorização de atividades;
VI - Manter o Gabinete atualizado quanto aos cronogramas de trabalho, devendo encaminhar informações periódicas sobre o andamento
das ações e/ou resultados alcançados.
Art. 4º - O CGP deverá promover o alinhamento dos projetos do órgão
ao Planejamento Estratégico e ao Plano de Integridade.
Art. 5º - O CGP terá a seguinte composição:
I - Pela Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos (AEGRI):
Omar Abreu Bacha, MASP 1.336.990-5, como Coordenador;
Olívia Bernardes Almeida, MASP 1.107.690-8, suplente da
Coordenação.
II - Pelo Gabinete:
Cláudio Rodrigues Damasceno de Andrade, MASP. 1.034.531-2, como
Coordenador-Adjunto.
III - Pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
(SPGF):
Adriana Dolabela Alves de Souza, MASP 1.164.609-8.
IV - Pela Auditoria-Geral (AUGE):
Cynthia Martins Vieira, MASP 1.336.592-9.
V - Pela Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI):
Soraia Ferreira Quirino Dias, MASP 1.170. 186-9.
VI - Pela Corregedoria-Geral (COGE):
Heloísa Silva de Oliveira, MASP 374.685-6.
Parágrafo Único - Poderão ser convidados novos integrantes para subsidiar tecnicamente as discussões e trabalhos do CGP.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução CGE nº 02, de 10 de fevereiro de
2020, que institui grupo de trabalho para elaboração de projetos estratégicos na Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
17 1458464 - 1
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007,
com a redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/1/2011ao
servidor: MASP 1.344.052-4, Márcio Vinícius de Araújo Silva, pela
remuneração do cargo efetivo de Auditor Interno, Nível II Grau B,
acrescida de 50% do vencimento do cargo em comissão de DAD9AV1100241, a partir de 15/03/2021.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
17 1458470 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Rodovia Papa João Paulo II, 4000
Prédio Gerais, 1º andar
Bairro Serra Verde - BH / MG
CEP: 31630-901
Atendimento Negocial do Diário Oficial
WhatsApp: (31) 3916-7075
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Página eletrônica: www.jornalminasgerais.mg.gov.br
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210318000101012.