20 – quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Diário do Executivo
XXXIII - deliberar sobre a criação ou participação em empresas subsidiárias, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 19.968/2011;
XXXIV - eleger e destituir os membros do Comitê de Auditoria Estatutário da MGI, fixando-lhes a remuneração;
XXXV - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da MGI.
Parágrafo 1º - Excluem-se da obrigação de divulgação a que se refere
o inciso XXIII as informações de natureza estratégica, cujo conteúdo
possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da Companhia.
Parágrafo 2º - As demandas da Auditoria Interna a serem encaminhadas
ao Conselho de Administração deverão ser submetidas, previamente, ao
Comitê de Auditoria Estatutário, por ser este Comitê órgão auxiliar do
Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI Da Diretoria Executiva
Art.26 - A Diretoria Executiva da MGI será composta de 3 (três) Diretores residentes no País, acionistas ou não, observada a seguinte caracterização: 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Negócios e 1 (um)
Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações com Investidores.
Art.27 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, observados os
requisitos e vedações previstos em lei e no Regimento próprio, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo 1º - Atingido o limite de reconduções consecutivas a que se
refere o caput, o retorno do membro da Diretoria Executiva da Companhia só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a 1 (um)
mandato.
Parágrafo 2º - Em caso de eleição de empregado da Companhia para
exercer o cargo de Diretor, seu contrato de trabalho ficará, obrigatoriamente, suspenso.
Parágrafo 3º - Para fins do disposto no caput, não será considerada
recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da MGI.
Parágrafo 4º - O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva
se prorrogará até a posse de seus sucessores.
Parágrafo 5º - As licenças aos Diretores serão concedidas pela Diretoria
Executiva, perdendo o cargo o Diretor que se ausentar do exercício de
suas funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem licença ou
motivo justificado
Parágrafo 6º - Diretor-Presidente, além do voto próprio, terá o de qualidade, nos casos de empate.
Art.28 - É condição para investidura em cargo de Diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem
alcançados, que deverá ser aprovado e fiscalizado pelo Conselho de
Administração.
Art.29 - Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de
qualquer membro da Diretoria Executiva, compete ao Diretor Presidente designar, dentre os membros, um substituto que acumulará interinamente suas funções, perdurando esta substituição até o provimento
definitivo do cargo.
Art.30 - Será assegurado aos Diretores, enquanto no exercício de seus
respectivos cargos:
I - remuneração mensal, fixada pela Assembleia Geral dos Acionistas;
II - gratificação anual, correspondente à remuneração mensal, pagável
em dezembro de cada ano ou proporcionalmente na data da eventual
extinção do mandato;
III - recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, de acordo com o facultado em Lei;
IV - período de 30 (trinta) dias de descanso, sem prejuízo da remuneração mensal, acrescido de 1/3 (um terço) da remuneração mensal em
vigor, após completados 12 (doze) meses no efetivo exercício do cargo,
observando-se que não poderão ser acumulados 2 (dois) períodos consecutivos de descanso, devendo ser convertido em espécie o período
vencido, desde que não usufruído, por motivo justificado perante a
Diretoria Executiva, dentro de 30 (trinta) dias do vencimento do período subsequente;
V - na hipótese de extinção do mandato, haverá conversão em espécie
do último período de descanso, já vencido e não usufruído pelo Diretor e/ou, no caso de período de descanso não vencido, deverá ser pago
de forma proporcional os meses trabalhados na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
VI - estas regras se aplicam aos empregados da Companhia quando no
exercício de mandato eletivo, desde que optantes pelas condições do
cargo, inclusive remuneração.
Art.31 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, conforme Regimento
próprio.
Art.32 - Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e sem prejuízo de outras competências previstas na legislação aplicável:
I - determinar a orientação geral dos trabalhos da Sociedade, emitindo
normas e instruções a ela aplicáveis;
II - recomendar para aprovação do Conselho de Administração (a) a
estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; (b) o plano de
negócios e os orçamentos operacional e de investimentos para o exercício anual seguinte;
III - distribuir e aplicar o lucro apurado pela Companhia na forma estabelecida neste Estatuto e na Política de Distribuição de Dividendos;
IV - propor ao Conselho de Administração o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento, expansão, diversificação e modernização
das atividades da Sociedade;
V - coordenar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com
indicadores de gestão;
VI - gerir as atividades da Companhia e avaliar os seus resultados;
VII - definir a estrutura organizacional da Sociedade e a distribuição
interna das atividades administrativas;
VIII - aprovar as normas internas de funcionamento da Companhia;
IX - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à
Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria;
X - estabelecer os limites de alçada das superintendências e das gerências da Companhia;
XI - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que
dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XIII - resolver todos os negócios da Sociedade e os casos extraordinários que não forem da competência privativa da Assembleia Geral ou do
Conselho de Administração;
XIV - decidir sobre a aprovação do quadro de pessoal, seus cargos,
funções e remuneração e definir as diretrizes básicas de provimento e
administração de pessoal da Companhia, observando, quanto aos cargos de recrutamento amplo, sua limitação a 30% (trinta por cento) do
total de número de vagas para os cargos efetivos, fixado pelo Conselho
de Administração;
XV - sempre que necessário, solicitar ao Presidente do Conselho a convocação do Conselho de Administração, caso este não o faça no prazo
de 5 (cinco) dias contados de tal solicitação, solicitar a convocação a,
no mínimo, 2 (dois) Conselheiros. Não fazendo os 2 (dois) Conselheiros a convocação no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação a
eles realizada, autorizar o Diretor-Presidente a proceder à convocação.
Parágrafo Único - A assinatura dos documentos de responsabilidade da
Sociedade, os movimentos bancários, os endossos e aceites e a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Sociedade serão
efetuados, em conjunto, por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva,
indistintamente, ou por um Diretor e um mandatário, este nomeado por
2 (dois) Diretores.
Art.33 - Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva,
compete especificamente ao Diretor Presidente da Companhia:
I - dirigir a Companhia, assegurando a fiel observância às diretrizes do
Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
II - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia de longo
prazo, do plano de negócios anual e dos orçamentos operacional e de
investimentos da Companhia, a serem submetidos ao Conselho de
Administração;
III - representar a Sociedade em juízo, ativa e passivamente, podendo,
para tal fim, constituir procuradores e designar prepostos;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - designar representantes, admitir e dispensar empregados;
VI - efetuar o provimento dos cargos em comissão, mediante designação de empregados admitidos em cargo efetivo ou recrutamento amplo,
observado o disposto no artigo 32, inciso XIV;
VII - submeter ao Conselho de Administração os planos das atividades da Sociedade, mantendo-o sempre informado sobre o desempenho
da mesma;
VIII - fixar as áreas de atuação de cada Diretor, observado o disposto
neste Estatuto e nas deliberações do Conselho de Administração; e
IX - executar ou delegar todos os demais atos de sua competência
exclusiva não previstos neste Estatuto.
Art.34 - Compete ao Diretor de Negócios:
I - responder pelas atribuições das áreas relacionadas às atividades-fim
da MGI, com exceção de Debêntures e Direitos Creditórios, as quais
competem ao Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações com
Investidores;
II - manter a interlocução e relacionamento com o Poder Executivo do
Estado no que se refere ao objetivo social elencado no inciso IX do art.
4º do Estatuto Social;
III - assumir as atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro e de
Relações com Investidores, na hipótese de impedimento ocasional;
IV - exercer outras funções ou atribuições que lhe forem determinadas
pelo Diretor Presidente.
Art.35 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações
com Investidores:
I - representar a MGI perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de capitais onde os valores mobiliários de
emissão da Sociedade forem admitidos à negociação;
II - representar a MGI perante o público investidor prestando as informações necessárias;
III - tomar providências para manter atualizado o registro de companhia
aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários;
IV - responder pelas atribuições da área financeira da Sociedade;
V - responder pelas atribuições das áreas relacionadas às atividades
administrativa da Sociedade;
VI - substituir o Diretor Presidente no caso de ausência, impedimento
eventual ou período de descanso;
VII - assumir as atribuições do Diretor de Negócios, na hipótese de
impedimento ocasional;
VIII - exercer outras funções ou atribuições que lhe forem determinadas
pelo Diretor- Presidente.
CAPÍTULO VII. Do Conselho Fiscal
Art.36 - O Conselho Fiscal da MGI funcionará em caráter permanente, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal contará com, no mínimo, 1 (um)
membro indicado pelo Estado de Minas Gerais, que deverá ser servidor
público com vínculo permanente com a administração pública.
Art.37 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2
(dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções
consecutivas.
Parágrafo 1º - Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o
retorno do membro para o Conselho Fiscal da MGI só poderá ocorrer
após decorrido período equivalente a 1 (um) mandato.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo 3º- As manifestações do Conselho Fiscal da Sociedade se
processarão por meio de registros feitos nas atas de suas reuniões em
livro próprio.
Art.38 - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
de elegibilidade previstos em lei e em Regimento próprio.
Art.39 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas
ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Na
hipótese de vacância, renúncia ou destituição do cargo de conselheiro
titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.
Art.40 - Sem prejuízo das demais competências previstas em lei, compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
financeiras do exercício social, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação
da Assembleia Geral, quando for o caso;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a
serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures e bônus de subscrição, planos de
investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes
ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia;
VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de
sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da Companhia;
VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da
Sociedade;
IX - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna e Relatório Anual de
Auditoria Interna da Companhia;
X - auxiliar, por meio da participação de pelo menos um de seus membros, o Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, nas reuniões em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; e
XI - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária,
podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar
informações.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, conforme Regimento
próprio.
CAPÍTULO VIII. Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art.41 - O Comitê de Auditoria Estatutário - COAUD, órgão de assessoramento vinculado ao Conselho de Administração e por ele eleito,
será composto por 3 (três) membros.
Parágrafo 1º - O Comitê de Auditoria Estatutário também exercerá suas
atribuições e responsabilidades junto à(s) sociedade(s) controlada(s)
pela MGI, conforme faculta o art. 14 do Decreto nº 47.154 de 20 de
fevereiro de 2017.
Parágrafo 2º - O Comitê de Auditoria Estatutário terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites
aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do
escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de
especialistas independentes.
Parágrafo 3º - O Comitê de Auditoria Estatutário e reportará diretamente ao Conselho de Administração.
Parágrafo 4º - Os membros Comitê de Auditoria Estatutário se comprometem a observar sigilo sobre todo e qualquer ato, fato e/ou informação que lhe forem confiados, ou aos quais tenha acesso, em razão
de suas atribuições.
Art.42 - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão atender aos requisitos previstos em lei e em seu Regimento próprio.
Art.43 - O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário
será de 2(dois) e 3 (três) anos, não coincidente para todos os membros,
permitida uma reeleição.
Parágrafo 1º - O mandato será de 2 (dois) anos para 2/3 (dois terços) dos
membros e de 3 (três) anos para 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo 2º - O membro do Comitê de Auditoria Estatutário somente
poderá voltar a integrar tal órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três)
anos do final de seu mandato anterior, observado o § 1º.
Parágrafo 3º - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão
ser destituídos nas seguintes hipóteses:
I - morte ou renúncia;
II - ausência injustificada a 20% (vinte por cento) das reuniões de cada
exercício;
III - afastamento do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, salvo o caso de licença concedida pelo Conselho de
Administração; ou
IV - pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de
Administração.
Art.44 - No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o
Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Parágrafo Único - O cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências
ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.
Art.45 - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir conforme
disposto em seu Regimento próprio.
Art.46 - Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de
outras competências previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando
sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de
tais serviços às necessidades da Companhia;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle
interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições
divulgadas pela Companhia;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da Companhia, podendo
requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
VI - remuneração da administração;
VII - utilização de ativos da Companhia;
VIII - gastos incorridos em nome da Companhia;
IX - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração, com a área
de auditoria interna e a área de conformidade e gestão de riscos, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;
X - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às
demonstrações financeiras;
XI - verificar o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações
para as eleições de administradores e conselheiros fiscais;
XII - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais;
XIII - estabelecer as regras operacionais e plano de trabalho para seu
funcionamento e submetê-las, bem como as respectivas alterações, à
aprovação do Conselho de Administração;
XIV - avaliar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, o
Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna, o orçamento e as
propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna;
XV - recomendar a correção ou aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
XVI - avaliar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, das recomendações feitas pelo COAUD e pelos auditores independentes ou internos;
XVII - avaliar relatórios destinados ao Conselho de Administração que
tratem dos sistemas de controle interno;
XVIII - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais
e normativos aplicáveis à empresa, além de regulamentos, regimentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos
para proteção do prestador da informação, como anonimato e garantia
da confidencialidade;
XIX - comunicar ao Conselho de Administração a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:
a)inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em
risco a continuidade da instituição;
b)fraudes de qualquer valor perpetradas por dirigentes estatutários da
Instituição;
c)fraudes relevantes perpetradas por funcionários da instituição ou
terceiros;
d)erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da instituição.
XX - opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho
de Administração, bem como sobre aquelas que considerar relevantes.
Parágrafo Único - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir
meios para receber denúncias, inclusive de caráter sigiloso, internas e
externas à Companhia, em matérias relacionadas às suas atividades.
CAPÍTULO IX. Das Áreas Internas de Governança
Art.47 - As áreas internas de governança da Companhia serão compostas por:
I - Auditoria Interna;
II - Núcleo de Integridade e Gestão de Riscos.
Parágrafo Único - As áreas internas de governança serão compartilhadas entre a Companhia e sua(s) subsidiária(s), conforme faculta o art.
14 do Decreto nº 47.154 de 20 de fevereiro de 2017.
SEÇÃO.I. Auditoria Interna
Art.48 - A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração por intermédio do Comitê de Auditoria Estatutário.
Parágrafo Único - Para atuação independente, a Companhia assegurará
à Auditoria Interna orçamento próprio e regras específicas para destituição do titular da área.
Art.49 - Compete à Auditoria Interna:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da
Companhia;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - auxiliar o Conselho de Administração, dentro do limite de suas
competências;
IV - verificar o cumprimento e a implementação pela Companhia das
recomendações ou determinações da Controladoria Geral do Estado CGE, do Tribunal de Contas do Estado – TCE e do Conselho Fiscal;
V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do
processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e
divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
VI - reportar-se ao Conselho Fiscal sobre as recomendações relativas ao
descumprimento do Código de Conduta e Integridade, se os administradores deixarem de adotar medidas necessárias em relação à situação
relatada em até trinta dias; e
VII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração, pelo Comitê de Auditoria Estatutário, ou pela Diretoria
Executiva.
Art.50 - Serão enviados relatórios semestrais ao Comitê de Auditoria
Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna.
SEÇÃO II. Núcleo de Integridade e Gestão de Riscos
Art.51 - A Companhia manterá estrutura específica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, para atuar nas atividades de integridade,
conformidade, gestão de riscos e controles internos.
Parágrafo 1º - O Diretor-Presidente poderá delegar a outro diretor estatutário a condução da unidade, função que poderá ser desempenhada
concomitantemente as suas outras competências.
Parágrafo 2º - O titular do Núcleo de Integridade e Gestão de Riscos
deverá comunicar formalmente o Diretor Presidente sobre diligências em curso em que esteja envolvido Diretor, membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria
Estatutário.
Parágrafo 3º- Ocorrendo o disposto no Parágrafo Segundo deste artigo,
o Diretor-Presidente deverá comunicar formalmente o assunto ao Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo 4º- O Núcleo de Integridade e Gestão de Riscos poderá se
reportar diretamente ao Conselho de Administração nas situações em
que houver suspeita de envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em
relação a situação a ele relatada.
Parágrafo 5º - O Núcleo de Integridade e Gestão de Riscos deverá atuar
com independência e autonomia, dotado de orçamento próprio, e com
a prerrogativa de se reportar a quem de direito, quando for o caso, nos
termos da legislação aplicável.
Art.52 - São competências do Núcleo de Integridade e Gestão de
Riscos:
I - manter atualizado o Programa de Integridade e os instrumentos a
ele correlatos;
II - propor políticas de Conformidade e Gestão de Riscos para
a MGI, periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração;
III - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos,
produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas, diretrizes internas, regimentos e demais regulamentos aplicáveis;
IV - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem
como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes
da Companhia sobre o tema
V - elaborar modelos e mecanismos de gestão da integridade, riscos e
controles internos, alinhados ao perfil de riscos e aos objetivos estratégicos da Companhia;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação
dos riscos a que está sujeita a Companhia e propor planos de ação para
mitigá-los;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação e/ou de contingência para tratamento dos riscos identificados;
VIII - monitorar a implementação de práticas eficazes de gestão de riscos por parte das gerências;
IX - comunicar formalmente o Diretor Presidente sobre diligências em
curso em que esteja envolvido Diretor, membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria Estatutário;
X - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e
Fiscal e ao Comitê de Auditoria Estatutário a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Companhia;
XI - elaborar e executar plano de comunicação e treinamentos relacionados à integridade, gestão de riscos e temas correlatos;
XII - disseminar a importância da Conformidade e da Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes
aspectos;
XIII - recomendar procedimentos e melhorias de controles internos
com foco na conformidade e gestão de riscos;
XIV - prover assessoramento e apoio administrativo e logístico ao
COAUD – Comitê de Auditoria Estatutário;
XV - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os
à Diretoria Executiva e ao COAUD.
XVI - outras atividades correlatas definidas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X. Do Exercício Social e Distribuição de Resultados
Art.53 - O exercício social terá início em 01 de janeiro e será encerrado
em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações financeiras, com a observância das prescrições legais.
Art.54 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Minas Gerais
Art.55 - Para fins de distribuição de resultados, a Companhia apurará
anualmente o lucro líquido ajustado, que corresponderá ao lucro líquido
apurado no exercício, deduzidos os seguintes valores:
I - a parcela de 5% será destinada à constituição de reserva legal, que
não excederá 20% do capital social e a soma desta e de outras reservas
não excederá 30% do mesmo capital, conforme o artigo 193 da Lei das
Sociedades por Ações;
II - uma parcela poderá ser destinada à constituição de Reserva de Contingências e Reserva para Incentivos Fiscais, nos termos dos artigos
195 e 195-A da Lei das Sociedades por Ações.
Art.56 - Do lucro líquido ajustado apurado anualmente, será distribuído
25% a título de dividendo mínimo obrigatório, compensável com os
juros sobre o capital próprio eventualmente distribuídos, salvo decisão
da Assembleia Geral de Acionistas em contrário.
Art.57 - Nos termos do Artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações,
o dividendo obrigatório poderá, excepcionalmente, deixar de ser pago
no exercício social em que os órgãos de administração informarem à
Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia.
Parágrafo Único - Os lucros não distribuídos na hipótese descrita no
caput serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por
prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos assim que o
permitir a situação financeira da Companhia.
Art.58 - No exercício em que o montante do dividendo obrigatório
ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a Assembleia
Geral de Acionistas poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, observado o disposto no Artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 1º - Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar,
quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em
exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo
declarado após a realização.
Parágrafo 2º - Uma parcela do lucro líquido ajustado, por proposta dos
órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de
capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do
artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações.
Art.59 - A Assembleia Geral Ordinária, realizada nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social subsequente, deliberará sobre a destinação do lucro líquido ajustado do exercício, observado o disposto
neste Estatuto.
Art.60 - Com base em balanços semestrais ou trimestrais, a Companhia
poderá declarar, por deliberação do Conselho de Administração:
I - o pagamento de dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do
lucro apurado em balanço semestral, imputados ao valor do dividendo
obrigatório, se houver;
II - a distribuição de dividendo ou juros sobre capital próprio em períodos inferiores a 6 (seis) meses, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver, desde que o total de proventos pago em cada semestre
do exercício social não exceda ao montante das reservas de capital; e
III - o pagamento de dividendo intermediário ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes
no último balanço anual ou semestral, imputados ao valor do dividendo
obrigatório, se houver.
Art.61 - O saldo ficará à disposição da Assembleia Geral dos Acionistas, que decidirá a respeito de sua aplicação, por proposta da Diretoria
Executiva, com manifestação prévia do Conselho de Administração da
Sociedade.
Art.62 - Os dividendos serão pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data em que forem declarados, salvo se houver deliberação
em contrário da Assembleia Geral de Acionistas, sendo que, em qualquer caso, esse pagamento deverá ocorrer dentro do mesmo exercício
social em que os dividendos tiverem sido declarados pela Assembleia
Geral Ordinária.
CAPÍTULO XI. Disposições Gerais
Art.63 - É expressamente vedado o uso do nome da MGI - Minas Gerais
Participações S.A. em endosso, aval, fiança ou outro documento que
acarrete responsabilidade para a Sociedade, em negócios estranhos a
seus objetivos sociais.
Art.64 - A MGI deverá publicar no órgão de divulgação oficial do
Estado extrato do seu Regulamento de Licitações, na forma da legislação em vigor.
Art.65 - A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em
Lei, cabendo à Assembleia Geral dos Acionistas eleger o liquidante,
bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais.
Art.66 - Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto Social serão
resolvidos pela Assembleia Geral, a eles aplicando-se as disposições
legais vigentes.
CAPÍTULO XII. Disposições Transitórias
Art.67 - O funcionamento de empresas controladas pela MGI poderá
ocorrer por meio da sua estrutura operacional, desde que aprovado pelo
Conselho de Administração e seja de forma transitória. Belo Horizonte,
30 de abril de 2021.
232 cm -26 1485920 - 1
EXTRATO DE ADITIVO
Extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 1019/2020, oriundo do
Pregão Eletrônico 003/2020, celebrado entre MGI - Minas Gerais Participações S.A CNPJ 19.296.342/0001-29 e GERALDO DE SOUZA
MAIA CNPJ 18.610.787/0001-79. OBJETO: Prorrogar a vigência do
Contrato originário por 30 (trinta) dias, a partir de 26/05/2021. Valor
estimado: R$3.684,80. Dotação orçamentaria: recursos próprios da
MGI.
2 cm -26 1486335 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais - JUCEMG
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2021 –
PROCESSO Nº 2251003 000007/2021
1) Do objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de
avaliação de bens imóveis em 08 (oito) imóveis da Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais - JUCEMG, com elaboração de laudo técnico
para determinar o valor venal de mercado, conforme especificações
constantes no Anexo I - Termo de Referência, e de acordo com as exigências e quantidades estabelecidas no edital e seus anexos.
2) Da entrega das propostas: a) Local: www.compras.mg.gov.br
b) Período: até o dia 10 de junho de 2021, às 10h00.
3) Da sessão: a) Data: 10/06/2021 - b) Horário: 10h00.
4) Das informações: Os pedidos de esclarecimentos/impugnações deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data
designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio
eletrônico, no site http://www.compras.mg.gov.br/, em campo próprio
(acesso via botão “Esclarecimentos/Impugnação”). Em caso de indisponibilidade técnica ou material do sistema oficial do Estado de Minas
Gerais, alternativamente, via e-mail [email protected]
(titular).
5) Da obtenção do edital: Os interessados poderão examinar ou retirar gratuitamente o Edital de Licitação e seus anexos no site www.
compras.mg.gov.br e/ou www.jucemg.mg.gov.br, em “Transparência”,
menu “Compras, Licitação e Contratos”. 26 de maio de 2021.
Gustavo Henrique Campos dos Santos – Diretor de Planejamento,
Gestão e Finanças da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
6 cm -26 1485988 - 1
DECISÃO EM RECURSO AO PLENÁRIO
Na 5352ª Sessão Ordinária do Plenário da Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais - JUCEMG, realizada no dia 21 de maio de 2021, para
julgamento do Recurso ao Plenário da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – JUCEMG, firmado pelo Sr. Alexsander Pretti Domingos, protocolado sob o SEI nº 2250.01.0000646/2021-70, contra a decisão da JUCEMG proferida no processo n.º 20/665.214-3 que indeferiu o pedido de matrícula de leiloeiro público oficial formulado pelo
recorrente, deliberou o Conselho de Vogais, por decisão da maioria,
pelo conhecimento e provimento do Recurso ao Plenário, registrada a
abstenção, por impedimento, do Vogal Vice-Presidente Sauro Henrique de Almeida, ficando reformada a decisão proferida anteriormente
e com o consequente deferimento do pedido de matrícula de leiloeiro
público oficial formulado pelo Sr. Alexsander Pretti Domingos, protocolo 20/665.214-3, nos termos do voto da Vogal Relatora Rosa Maria
Abreu Barros.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2021.
Rosa Maria Abreu Barros, Vogal Relatora.
Marinely de Paula Bomfim, Secretária-Geral.
Bruno Selmi Dei Falci, Presidente
5 cm -26 1486306 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105262210220120.