quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 3º – Fica delegada aos presidentes da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e
Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as
reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII e
XVIII, do art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 18,
de 2020.
Art. 5º – A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidado os atos praticados a partir de 19 de junho de
2021.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
(a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
10 1516979 - 1
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 458, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6° e o inciso XII do art. 7°
do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021 e tendo em vista o art. 23
do Decreto nº 48.209, de 2021;
Considerando que a Câmara Técnica Especializada de Planejamento
– CTEP – será composta pelos membros da Câmara Técnica de Planos – CTPlan –, conforme disposto no §2º do art. 38 do Decreto nº
48.209, de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam designados para representar os órgãos e entidades que
compõem a Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP
– do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais –
CERH-MG –, conforme disposto na Deliberação CERH-MG nº 427, de
17 de junho de 2019, os seguintes membros:
I – Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
1 – Titular: Arnaldo Correia da Silva Filho;
2 – 1º Suplente: Gabriela Figueiredo Lima;
3 – 2º Suplente: Marcelo de Ávila Chaves;
b) Secretaria de Estado de Educação – SEE:
1 – Titular: Ana Sílvia Gama Pereira Barbosa;
2 – 1º Suplente: Jonathan Luiz Trindade de Carvalho;
3 – 2º Suplente: Ivonice Maria da Rocha;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– Seapa:
1 – Titular: Carolina Lobello Lorensini;
2 – 1º Suplente: Lorena de Oliveira Moura;
3 – 2º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda;
II – Poder Público Municipal:
a) Prefeitura Municipal de Araçuaí:
1 – Titular: Josias Gomes Ribeiro Filho;
2 – 1º Suplente: Marcos Vinícius Luiz dos Santos;
b) Prefeitura Municipal de Itabirito:
1 – Titular: Frederico Arthur Souza Leite;
2 – 1º Suplente: Maria Eduarda de Moraes Lana
3 – 2º Suplente: Jéssica Mayara de Lima Costa;
c) Prefeitura Municipal de Rio Pomba:
1 – Titular: Gilberto Gonçalves Quintão;
2 – 1º Suplente: Carolina Gonçalves;
3 – 2º Suplente: Aparecida Suely Alves de Oliveira;
III – Representantes de usuários de recursos hídricos:
a) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig:
1 – Titular: Renato Junio Constâncio;
2 – 1º Suplente: Antônio Walter dos Santos Pinheiro Filho – Associação
Brasileira de Energia Limpa – Abragel;
3 – 2º Suplente: Thiago Salles de Carvalho – Associação Brasileira de
Energia Limpa – Abragel;
b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg:
1 – Titular: Deivid Lucas de Oliveira;
2 – 1º Suplente: Nelson Cunha Guimarães – Companhia de Saneamento
de Minas Gerais – Copasa;
3 – 2º Suplente: Igor Luna – Companhia de Saneamento Municipal –
Cesama – Juiz de Fora;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
– Faemg;
1 – Titular: Guilherme da Silva Oliveira;
2 – 1º Suplente: Jadir Silva de Oliveira – Associação das Indústrias
Sucroenergéticas de Minas Gerais – Siamig;
3 – 2º Suplente: Leonardo Romano – Associação de Aquicultores e
Empresas Especializadas do Estado de Minas Gerais – Peixe MG;
IV – Representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à
temática de recursos hídricos:
a) Universidade Federal de Uberlândia – UFU:
1 – Titular: Sylvio Luiz Andreozzi;
2 – 1º Suplente: Edson de Oliveira Vieira – Instituto de Ciências Agrárias – ICA – da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – campus Montes Claros;
3 – 2º Suplente: André Luís Teixeira Fernandes – Universidade de Uberaba – Uniube;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes/
MG;
1 – Titular: Valter Vilela Cunha;
2 – 1º Suplente: Ricardo dos Santos Soares – Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG;
3 – 2º Suplente: José Antônio da Cunha Melo;
c) Movimento Verde Paracatu – Mover:
1 – Titular: José Hermano Oliveira Franco;
2 – 1º Suplente: José de Castro Procópio – Instituto Guaicuy – SOS
Rio das Velhas;
3 – 2º Suplente: Tobias Tiago Pinto Vieira.
Parágrafo único – O segundo suplente referente a Prefeitura Municipal
de Araçuaí será indicado em outro momento.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
(a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
10 1516978 - 1
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 457, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6° e o inciso XII do art. 7°
do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o art.
23 do Decreto nº 48.209, de 2021;
Considerando que a Câmara Técnica Especializada de Regulação –
CTER – será composta pelos membros da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão – CTIG –, conforme disposto no §3º do art. 38 do
Decreto nº 48.209, de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam designados para representar os órgãos e entidades que
compõem a Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG
–, conforme disposto na Deliberação CERH-MG nº 427, de 17 de junho
de 2019, os seguintes membros:
I – Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
1 – Titular: Mariana Gabriela de Oliveira;
2 – 1º Suplente: Thomas Cristofaro Warrener;
3 – 2º Suplente: Hernandez Souza Soares;
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra:
1 – Titular: Carlos Eduardo Sales Alves Filho;
2 – 1º Suplente: Rogério Pedersoli de Lima;
3 – 2º Suplente: Lucas Ferreira Rodrigues Santos;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– Seapa:
1 – Titular: Lorena de Oliveira Moura;
2 – 1º Suplente: Carolina Lobello Lorensini;
3 – 2º Suplente: Pedro D’Angelo Ribeiro;
II – Poder Público Municipal:
a) Prefeitura Municipal de Itabirito:
1 – Titular: Frederico Arthur Souza Leite;
2 – 1º Suplente: Maria Eduarda de Moraes Lana;
3 – 2º Suplente: Jéssica Mayara de Lima Costa;
b) Prefeitura Municipal de Patrocínio:
1 – Titular: Antônio Geraldo de Oliveira;
2 – 1º Suplente: Pedro Augusto Rodrigues dos Santos;
3 – 2º Suplente: Anderson Aprígio Cunha Souza;
c) Prefeitura Municipal de Santa Bárbara:
1 – Titular: Felipe Fernandes Guerra;
2 – 1º Suplente: Eliliaine Aparecida Marciano;
3 – 2º Suplente: Nayara Gabrielli de Freitas Borges;
III – Representantes de usuários de recursos hídricos:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg:
1 – Titular: Deivid Lucas de Oliveira;
2 – 1º Suplente: João Carlos de Melo - Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;
3 – 2º Suplente: Thiago Salles de Carvalho – Associação Brasileira de
Geração de Energia Limpa – Abragel;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
– Faemg:
1 – Titular: Guilherme da Silva Oliveira;
2 – 1º Suplente: Jadir Silva de Oliveira – Associação das Indústrias
Sucroenergéticas de Minas Gerais – Siamig;
3 – 2º Suplente: Leonardo Romano - Associação de Aquicultores e
Empresas Especializadas do Estado de Minas Gerais – Peixe MG;
c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa:
1 – Titular: Evilânia Alfenas Moreira
2 – 1º Suplente: Igor Luna - Companhia de Saneamento Municipal –
Cesama – Juiz de Fora;
3 – 2º Suplente: Leocádio Alves Pereira – Departamento Municipal de
Água e Esgoto de Uberlândia – DMAE;
IV – Representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à
temática de recursos hídricos:
a) Associação para Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
– Angá;
1 – Titular: Marta de Freitas;
2 – 1º Suplente: A indicar – Movimento Verde Paracatu – Mover;
3 – 2º Suplente: Lúcio Guerra Júnior;
b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
– Crea/MG:
1 – Titular: Rayssa Cordeiro Figueiredo;
2 – 1º Suplente: Valter Vilela Cunha – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes/MG;
3 – 2º Suplente: Ricardo dos Santos Soares;
c) Instituto de Ciências Agrárias – ICA – da Universidade Federal de
Minas Gerais –UFMG – Campus Montes Claros:
1 – Titular: Edson de Oliveira Vieira;
2 – 1º Suplente: Leonardo Campos de Assis – Universidade de Uberaba – Uniube;
3 – 2º Suplente: José Geraldo Mageste da Silva – Universidade Federal
de Uberlândia – UFU.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
(a) MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
10 1516977 - 1
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Presidente: Renato Teixeira Brandão
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULAM ATOS QUE CONCEDEM PROGRESSÕES NA CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional.
DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
NOME
MASP
CARREIRA
ADMISSÃO
PROGRESSÕES ANULADAS
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
11140852
AAMB
1
02.06.2017
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
11140852
AAMB
1
12.02.2019
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROMOÇÃO NA
CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional.
DATA DA PUBLICAÇÃO
NOME
MASP
CARREIRA
ADMISSÃO
DA PROMOÇÃO ANULADA
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
11140852
AAMB
1
14.02.2020
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional:
NOME
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
MASP
CARREIRA
11140852
11140852
AAMB
AAMB
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NIVEL
GRAU
NIVEL GRAU
II
A
II
B
II
B
II
C
VIGÊNCIA
12/01/2017
12/01/2019
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 17 da Lei
15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede promoção na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 11/SEMAD/DPCA/2021, para regularização funcional:
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NOME
MASP CARREIRA
VIGÊNCIA
NIVEL
GRAU
NIVEL GRAU
MARCIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES 11140852 AAMB
II
C
III
A
12/01/2020
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA, em relação à servidora relacionada abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 12/SEMAD/DPCA/2021, para regularização
funcional:
DATA DA PUBLICAÇÃO
NOME
MASP
CARREIRA
ADMISSÃO
DA PROGRESSÃO ANULADA
ALINE LAURA ALVES
13876628
AAMB
1
16.05.2020
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei
15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, à servidora, de acordo com a Nota Técnica nº 12/SEMAD/DPCA/2021, para
regularização funcional:
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NOME
MASP
CARREIRA
VIGÊNCIA
NIVEL
GRAU NIVEL GRAU
ALINE LAURA ALVES
13876628
AAMB
I
B
I
C
21/04/2020
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULAM ATOS QUE CONCEDEM PROGRESSÕES NA CARREIRA, em relação ao servidor aposentado relacionado abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 13/SEMAD/DPCA/2021,
para regularização funcional:
DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
NOME
MASP
CARREIRA
ADMISSÃO
PROGRESSÕES ANULADAS
PAULO CESAR LOPES DA SILVA
10439073
AUMB
1
18.07.2018
PAULO CESAR LOPES DA SILVA
10439073
AUMB
1
27.12.2016
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, ao servidor aposentado, de acordo com a Nota Técnica nº 13/SEMAD/DPCA/2021, para
regularização funcional:
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NOME
MASP CARREIRA
VIGÊNCIA
NIVEL
GRAU
NIVEL GRAU
PAULO CESAR LOPES DA SILVA 10439073
AUMB
IV
E
IV
F
04/07/2016
PAULO CESAR LOPES DA SILVA 10439073
AUMB
IV
F
IV
G
04/07/2018
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, ANULA ATO QUE CONCEDE PROGRESSÃO NA CARREIRA, em relação ao servidor aposentado relacionado abaixo, de acordo com a Nota Técnica nº 14/SEMAD/DPCA/2021, para
regularização funcional:
DATA DA PUBLICAÇÃO DAS
NOME
MASP
CARREIRA
ADMISSÃO
PROGRESSÕES ANULADAS
ABILIO CESAR SOARES DE AZEVEDO
10437200
AAMB
1
02.06.2017
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 16 da Lei 15.461,
de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, ao servidor aposentado, de acordo com a Nota Técnica nº 14/SEMAD/DPCA/2021, para
regularização funcional:
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
NOME
MASP CARREIRA
VIGÊNCIA
NIVEL
GRAU
NIVEL GRAU
ABILIO CESAR SOARES DE AZEVEDO 10437200
AUMB
V
E
V
F
01/01/2018
10 1516905 - 1
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
PORTARIA IEF N° 50, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
(REPUBLICAÇÃO)
Regulamenta o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, nas hipóteses em que
não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental
Rural – CAR, no Módulo de Análise, no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, com respaldo na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012,na Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente
nº 02, de 06 de maio de 2014, no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro
de 2021;
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir o procedimento para o cancelamento da inscrição
de imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural –
SICAR, no âmbito do estado de Minas Gerais, nas hipóteses em que
não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental
Rural – CAR, no Módulo de Análise.
Art. 2° – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR
poderá ser requerido pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR
ou por seu representante legal, mediante a apresentação de:
I – Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no
SICAR, devidamente preenchido e assinado;
II – Termo de Responsabilidade pelo Cancelamento de Inscrição de
Imóvel Rural no SICAR, devidamente preenchido e assinado;
III – Cópia do documento de Identificação que conste o número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) proprietário(s) ou possuidor(es)
e do representante legal, quando houver;
IV – Cópia do estatuto ou do contrato social, de sua última alteração,
bem como do documento que comprove a designação de seus representantes legais, quando o requerente for pessoa jurídica; e
V – Procuração, quando houver representante legal da pessoa física ou
jurídica.
§ 1º – Para o cancelamento da inscrição pretendida no CAR, os proprietários e possuidores declarados no sistema, deverão preencher e assinar
os documentos mencionados nos incisos I e II do caput, ressalvadas as
hipóteses de apresentação de procuração com poderes específicos;
§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos I e II do caput serão
disponibilizados em sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas
– IEF.
§ 3º – O proprietário, possuidor ou representante legal é responsável
por manter atualizadas as informações junto ao SICAR e ao Sistema
Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3º – A formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural
no SICAR deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico
via SEI, na Unidade Administrativa do IEF em cuja circunscrição se
insere o imóvel objeto do requerimento de cancelamento.
§1° - Quando o imóvel rural localizar-se em áreas limítrofes de dois
ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos
em circunscrições de diferentes URFBios, a formalização do cancelamento, estabelecia no caput, dar-se-á na área de abrangência da URFBio do município da sede do imóvel rural.
§2° – O processo de cancelamento terá o protocolo aceito e será considerado formalizado se apresentada toda a documentação exigida nos
incisos do caput do art. 2°, sendo o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no
SEI.
Art. 4° – Para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, o processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR poderá
ser realizado por meio de protocolo presencial nas Unidades Regionais
de Florestas e Biodiversidade – URFBios, Núcleos de Apoio Regional
– NAR e Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa responsável pela formalização do protocolo deverá providenciar
sua formalização diretamente no SEI, por meio da criação de processo
específico contendo toda a documentação requerida.
Art. 5º – O requerimento de cancelamento da inscrição de imóvel rural
no SICAR será indeferido:
I – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no
SICAR e a documentação apresentada;
II – quando os documentos listados no art. 2° forem ilegíveis ou estiverem sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente;
III – quando for verificado que o CAR objeto de cancelamento já teve a
sua análise iniciada ou concluída, por meio do Módulo de Análise; e
IV – outro motivo devidamente justificado pela análise técnica.
Art. 6° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR será de competência do Núcleo de Biodiversidade
(NUBIO) da URFBio, em cuja circunscrição se insere o imóvel objeto
do requerimento de cancelamento.
§ 1º – Informações complementares poderão ser solicitadas para dirimir
dúvidas relativas aos documentos que instruem o processo, desde que
não caracterizem hipóteses de indeferimento do processo, devendo a
solicitação ser motivada pelo analista responsável.
§ 2°– A comunicação a que se refere o §1° será realizada via processo
SEI ou endereço de correio eletrônico informado pelo requerente no
Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no
SICAR.
§ 3° – As informações complementares deverão ser prestadas no prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel
rural no SICAR, se fará apenas com base nos documentos apresentados
no processo de Requerimento, sendo de responsabilidade do requerente
a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao
IEF, assumindo inteira responsabilidade pela sua exatidão.
§ 5° – O requerente será comunicado do deferimento ou indeferimento
da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR
pelo NUBIO da unidade administrativa responsável pela análise, via
processo SEI ou endereço de correio eletrônico informado no Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no SICAR.
Art. 7° – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR
poderá ser realizado por decisão administrativa do órgão ambiental
competente, devidamente motivada, independente de solicitação do
proprietário ou possuidor declarado no CAR, ou de seu representante
legal, com a devida ciência do proprietário ou possuidor.
Art. 8° – A inscrição de imóvel rural no SICAR, cujo cancelamento
tenha sido concluído, não poderá ser reativada.
Art. 9° – O proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAR foi cancelado, tendo sido esta inscrição realizada dentro do prazo estabelecido
no § 4º, do artigo 29 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012,
terá assegurado os benefícios previstos nesta mesma lei referentes ao
Programa de Regularização Ambiental – PRA, caso seja necessário realizar nova inscrição.
§1° – O prazo para realizar a nova inscrição mencionada no caput será
de 30 (trinta) dias corridos após a notificação da aprovação do cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR pelo IEF
§2° - O proprietário, possuidor ou representante legal, independente de
notificação do órgão ambiental, poderá verificar por meio do acesso a
sua Central do Proprietário/Possuidor ou por meio do sítio eletrônico do
CAR (www.car.gov.br) a situação do seu cadastro, para fins de cumprimento do prazo previsto no §1°.
§3° - Após o prazo especificado no §1°, o proprietário ou possuidor do
imóvel rural não terá direito ao benefício previsto no caput.
Art. 10 – Ao formalizar o requerimento de cancelamento de inscrição de
imóvel rural no SICAR, o requerente reconhece a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao IEF, assumindo inteira
responsabilidade pela sua exatidão, podendo incorrer em sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
Art. 11 – O proprietário ou possuidor, ou seu representante legal, que
tenha protocolado o cancelamento da inscrição do imóvel rural no
SICAR, nos termos da Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de 2018,
desde que devidamente instruído, será notificado para se manifestar
quanto à continuidade do processo conforme Portaria IEF n° 66, de
2018, ou adesão às regras desta Portaria.
§ 1° – Caso o requerente opte por aderir às regras desta Portaria, deverá
encaminhar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento da notificação, requerimento padrão disponível no site do IEF, acompanhado dos documentos listados nos incisos I,
II e V do caput do art. 2º, devidamente preenchidos e assinados.
§ 2° – O não atendimento a notificação prevista no caput, no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, importará em
desistência do processo de cancelamento formalizado com fundamento
na Portaria IEF n° 66, de 2018.
Art.12 – Fica revogada a Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de
2018.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2021.
Antônio Augusto Melo Malard - Diretor-Geral do IEF
PORTARIA IEF Nº 51 DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
(REPUBLICAÇÃO)
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil.
O DIRETOR-GERALDOINSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso daatribuiçãoque lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto
nº 47.892, de 23 de março de 2020, etendo em vista o disposto no inciso
XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no
inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE: Art. 1º –Fica constituída a comissão de monitoramento e
avaliação do conjunto das parcerias celebradas peloInstituto Estadual
de Florestascom as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº
47.132, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
I – membros titulares:
a) Daiane Pereira de Araújo, Masp nº 1.489.838-1, ocupante de cargo
de recrutamento amplo, desempenhando a função de presidente da
comissão;
b)Lucas Brito Ruas, Masp nº 1.395.614-9, ocupante de cargo efetivo;
c)Izaías Francisco Pereira Souza, Masp nº 1.050.484-3,ocupante de
cargo efetivo;
II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros
titulares:
a) Jéssica Aparecida dos Santos Vieira, Masp nº 1.497.029-7,ocupante
de cargo de recrutamento amplo;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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