terça-feira, 26 de Outubro de 2021 – 27
Minas Gerais Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.644, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o funcionamento do Ensino Presencial na Rede Estadual de Ensino, revoga a Resolução SEE nº4506/2021, de 22 de fevereiro de 2021
erevoga a Resolução SEE n°4310/2020, de 17 de abril de 2020, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme disposto no §1º, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, o §2º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e
- CONSIDERANDO a Deliberação Do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 189, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a autorização
do retorno seguro das atividades presenciais nas Unidades de Ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em
todo o território do Estado;
- CONSIDERANDO a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado, alterada pela Lei nº 14.218 de 13
de outubro de 2021, reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021,
RESOLVE:
TÍTULO I - DA RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO RETORNO PRESENCIAL
Art. 1º - As atividades escolares regulares nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual serão realizadas de forma presencial a partir de 03 de
novembro de 2021.
Art. 2º - O Gestor Escolar deverá informar às famílias sobre a obrigatoriedade do ensino presencial.
Art. 3º Os casos excepcionais estão especificados no Título II.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Para o desenvolvimento do ensino presencial na Rede Estadual de Minas Gerais compete:
I - À Secretaria de Estado da Educação:
a) criar normativas complementares, prover recursos, promover capacitação, orientação e monitoramento do trabalho em nível central e regional
para que esta resolução seja cumprida.
II - Às Superintendências Regionais de Ensino:
a) orientar as equipes escolares quanto às diretrizes e normas necessárias ao planejamento da retomada do ensino presencial;
b) acompanhar a retomada das atividades presenciais nas escolas estaduais oferecendo-lhes suporte pedagógico e administrativo.
III - Ao Serviço de Inspeção Escolar:
a) além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de
Educação para a oferta do ensino presencial, atentando-se para as ações específicas aos estudantes e professores contemplados nas situações
excepcionais;
b) acompanhar as ações de organização para o retorno das atividades presenciais nas escolas estaduais e assinar, em conjunto com o Gestor Escolar,
a lista de tarefas (checklist), anexo II desta resolução, certificando-se das informações declaradas, por meio de visita in loco e/ou apresentação de
documentos comprobatórios;
c) verificar o descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no âmbito das redes privadas e municipais de ensino, no que
couber, em caso de manifestações pelos canais oficiais de comunicação da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais ou as informadas, por
qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino.
IV - Ao Gestor Escolar, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do ensino presencial e situações excepcionais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes categorizados nas condições excepcionais bem como para aqueles que iniciarem o
ensino presencial;
c) atentar-se para as ações específicas referentes a servidores que permanecerem em Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for
o caso, bem como para aqueles que iniciarem o trabalho presencial;
d) gerenciar e acompanhar o trabalho dos servidores em conformidade com os protocolos de saúde e Deliberações do Comitê Extraordinário
COVID-19;
e) executar e preencher a lista de tarefas (checklist);
V - Ao Especialista em Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do ensino presencial e situações excepcionais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes e professores categorizados nas condições excepcionais, bem como para aqueles que
retornarem às atividades presenciais.
VI - Ao Professor de Educação Básica, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente:
a) guiar-se pelas orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do ensino presencial e situações excepcionais;
b) atentar-se para as ações específicas referentes a estudantes categorizados nas condições excepcionais, bem como para aqueles que iniciarem o
ensino presencial.
VII - Ao estudante:
a) realizar as atividades disponibilizadas por meio do Plano de Estudos Tutorado - PET e outras atividades complementares elaboradas e promovidas
pelo professor e entregá-las à escola nos prazos estabelecidos;
b) frequentar as aulas presenciais, exceto quando categorizados nas situações excepcionais.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 5º - A retomada integral das atividades escolares presenciais, nos termos do artigo 1º deverá ocorrer em observância às seguintes condições:
I - observar rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos de retorno às atividades escolares presenciais da Secretaria de
Estado da Saúde e das Deliberações do Comitê Extraordinário da COVID-19 vigentes.
II - realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados.
III - adotar medidas de contingenciamento quando for o caso.
Art. 6º – As unidades escolares da rede estadual de ensino observarão a capacidade de lotação das salas de aula e demais espaços escolares conforme
definido no Protocolo Sanitário vigente.
CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA
Art. 7º - A realização e devolução dos Planos de Estudos Tutorados e atividades complementares permanece obrigatória para todos os estudantes.
Art. 8º - Os Planos de Estudos Tutorados e atividades complementares realizados, deverão ser entregues à unidade escolar pelo estudante ou responsável legal a cada bimestre conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se a logística estabelecida pelo
Gestor Escolar, respeitadas as especificidades da realidade local, a garantia das condições sanitárias adequadas e observadas as orientações das
autoridades de saúde.
Art. 9º - Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para o ano de 2021 serão considerados:
I - as atividades cumpridas por meio dos Planos de Estudos Tutorados.
II - as atividades cumpridas por meio das atividades complementares elaboradas pelo professor.
Parágrafo único: o registro da carga horária cumprida será feito no Diário Escolar Digital.
Art. 10 - O Gestor Escolar e o Especialista da Educação Básica deverão supervisionar e validar o registro das atividades pedagógicas presenciais e
não presenciais e da participação efetiva dos estudantes até o encerramento do ano letivo, garantindo a fidedignidade das informações e o cumprimento da carga horária.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Escolar fará o acompanhamento da finalização dos registros de avaliação, frequência e o cumprimento da progressão
continuada e progressão parcial, quando for o caso, no DED e SIMADE.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO
Art. 12 - Conforme estabelecido pela Resolução SEE nº 4.468, de 21 de dezembro de 2020, os anos letivos de 2020 e 2021 serão considerados como
um ciclo contínuo de aprendizagem para todos os níveis e modalidades da Educação Básica, contemplando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a integralização da carga horária prevista para os dois anos.
Art. 13 - Devem ser garantidas aos estudantes todas as estratégias de recuperação previstas na Resolução SEE nº 2.197/2012, no que couber, e garantida a aprendizagem dos conteúdos e habilidades não consolidados pelos estudantes no ano letivo de 2020 por meio de ações de recuperação, intervenção pedagógica e reforço escolar ao longo de 2021.
Art. 14 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes deverá assumir um caráter processual, formativo, contínuo, cumulativo e utilizar-se de vários
instrumentos, recursos e procedimentos.
§1º - A avaliação deverá ser realizada a partir da realidade de acesso à aprendizagem de cada estudante.
§2º - A escola deverá ofertar as oportunidades de aprendizagem:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino aprendizagem;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre;
III - estudos independentes de recuperação.
Art. 15 - O conselho de classe, instância colegiada responsável por favorecer a integração entre professores, a análise das metodologias utilizadas, a
relação dos diversos pontos de vistas e as intervenções necessárias nos processos de ensino e de aprendizagem, adotará em sua avaliação, medidas
que minimizem a evasão e a retenção escolar neste ano de 2021.
§1º - O Conselho de Classe deverá ser realizado para cada turma observando-se as recomendações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado
de Saúde.
§2º - O Conselho de Classe deverá conter representantes de estudantes e pais de cada turma.
§3º - Os resultados finais dos estudantes serão registrados em atas pelo Conselho de Classe e lançados no Diário Escolar Digital.
§4º - A Direção da Escola deverá atentar para o cumprimento do disposto no artigo 11 da Resolução SEE nº 4.494/2021, que estabelece para a rede
Pública Estadual de Educação Básica, os procedimentos de ensino, diretrizes administrativas e pedagógicas do Calendário Escolar do ano de 2021.
TÍTULO II - DAS EXCEPCIONALIDADES
Art. 16 - A frequência nas atividades escolares presenciais do estudante comprovadamente pertencente ao grupo de risco para a COVID-19, não será
obrigatória, sendo a carga horária obrigatória computada por meio dos Planos de Estudos Tutorados.
Art. 17 - As escolas localizadas em municípios com impedimento para o retorno das atividades presenciais permanecem com o atendimento não presencial aos estudantes, sendo a carga horária obrigatória computada por meio dos Planos de Estudos Tutorados.
Art. 18 - Outros casos de atendimentos não presenciais poderão ser autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, mediante justificativa.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19- A jornada de trabalho para os servidores em exercício nas Unidades de Ensino, nos termos da legislação vigente, será cumprida em Regime
Presencial.
Parágrafo único - As situações excepcionais em que há a possibilidade do cumprimento da jornada de trabalho em Regime de Teletrabalho estão
dispostas na forma de Orientações Complementares da SEE/MG, observados os protocolos de biossegurança definidos pela Secretaria de Estado de
Saúde e legislações vigentes.
Art. 20- Os procedimentos para a regularização da jornada de trabalho e da apuração da frequência dos servidores em exercício nas Unidades de
Ensino, nos termos da legislação vigente, observará o registro obrigatório e comum em livro de ponto pelo servidor, com assinatura, no horário de
entrada e saída.
Art. 21- Os servidores que cumprirem o Regime de Teletrabalho em decorrência das situações excepcionais dispostas na forma de Orientações Complementares da SEE/MG, para fins de regularização da jornada de trabalho e da apuração da frequência, devem preencher mensalmente “Relatório
de Atividades” conforme modelo disponível no Anexo I desta Resolução;
§1º - Para o servidor em exercício na Unidade Escolar, o Gestor Escolar deverá designar atividades ao servidor, acompanhar a execução dessas atividades, conforme atribuições previstas na legislação vigente, e validar, mensalmente, o “Relatório de Atividades”.
§2º - Para o Gestor Escolar, o Superintendente Regional de Ensino deverá designar atividades ao Gestor, acompanhar a execução dessas atividades,
conforme atribuições previstas na legislação vigente, e validar, em conjunto com o Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), o “Relatório de
Atividades” do Gestor Escolar, que deverá ser elaborado por cada Gestor Escolar em sistema informatizado da SEE/MG.
Art. 22- O servidor que desempenhar suas atividades em Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, deverá:
I – Cumprir diretamente as atividades acordadas com o Gestor Escolar, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;
II – Consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o Gestor Escolar;
III – Atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações do Gestor Escolar para prestar esclarecimentos
sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – Elaborar mensalmente “Relatório de Atividades”, conforme modelo disponível no Anexo I desta Resolução, no qual serão especificadas as
entregas realizadas durante o mês.
Art. 23- Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, os formulários já elaborados e preenchidos a partir
do Anexo IV - Plano de Trabalho Individual e Anexo V - Relatório de Atividades da Resolução SEE nº 4.310, de 17 de abril de 2020, até o mês de
fevereiro de 2021, deverão ser assinados pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período
devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega desses documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial.
Art. 24- Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, o formulário contido no Anexo IV - Relatório de
Atividades da Resolução SEE nº 4.506, de 25 de fevereiro de 2021, até o mês de outubro de 2021, deverá ser assinado pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período, devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega desses
documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial.
Art. 25- Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, o formulário contido no Anexo I desta Resolução
deverá ser assinado pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período, devendo o servidor,
obrigatoriamente, proceder com a entrega desses documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial.
Art. 26- As atividades realizadas pelos servidores da unidade escolar, no âmbito do Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for
o caso, deverão ser executadas, preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar.
Art. 27- As condutas dos servidores, no Regime de Teletrabalho, de modo integral ou parcial, quando for o caso, devem observar o estabelecido no
Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe do Código de Conduta Ética do Agente Público, especialmente quanto à:
I - fidelidade ao interesse público;
II - lealdade às instituições;
III - eficiência;
IV - presteza e tempestividade;
V - cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana;
VI - sigilo à informação de ordem pessoal;
VII - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VIII - praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade de limitações individuais de colegas de trabalho e usuários do serviço público.
§1º - É direito e garantia do servidor a liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos.
§2º - É vedado ao agente público deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 28- A definição do Regime de Trabalho para cumprimento da jornada do servidor lotado e em exercício em unidade escolar deverá atender a
necessidade da Unidade de Ensino, quando for o caso, e a conveniência pedagógica, observada a legislação vigente e Orientações da SEE/MG.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29- Os procedimentos a serem adotados, tanto pelo servidor como pela chefia imediata, caso o servidor ou o estudante apresente quaisquer
sintomas ou sinais característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) ou seja diagnosticado com
COVID-19 deverão seguir os protocolos de biossegurança definidos pela Secretaria de Estado de Saúde e legislações vigentes.
Art. 30– A SEE/MG poderá expedir Orientações Complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução a qualquer tempo.
Art. 31– As situações não previstas nesta Resolução deverão ser analisadas pelo Superintendente Regional de Ensino e encaminhadas à consideração
da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 32– Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 33- Fica revogada a Resolução SEE nº4506, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 34- Fica revogada a Resolução SEE nº4.622/2021, publicada em 14 de agosto de 2021.
Art. 35- Fica revogada a Resolução SEE nº 4.590/2021, publicada em 02 de julho de 2021.
Art. 36- Fica revogada a Resolução SEE nº4310/2020, publicada em 17 de abril de 2020.
Art. 37- Esta resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
DADOS INICIAIS
MÊS DE REFERÊNCIA
ANEXO I - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
DADOS DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
IDENTIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO (SRE):
IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO:
CÓDIGO DO MUNICÍPIO:
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CÓDIGO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO:
NOME DO GESTOR ESCOLAR:
MASP DO GESTOR ESCOLAR:
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CPF:
ADMISSÃO:
SITUAÇÃO FUNCIONAL:
SITUAÇÃO DE SERVIDOR:
CARREIRA:
CÓDIGO DA CARREIRA:
CARGO EM COMISSÃO (SE HOUVER):
FUNÇÃO GRATIFICADA (SE HOUVER):
CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE FORAM REALIZADAS AS ATIVIDADES EM REGIME DE TELETRABALHO:
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
DIA/
ATIVIDADES
MÊS
EXECUTADAS
PRODUTOS
ENTREGUES
REGIME DE
TRABALHO
FONTE DE COMPROVAÇÃO
(SE HOUVER)
OBSERVAÇÕES
ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO (NOME E MASP):
ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA (NOME E MASP):
ANEXO II - CHECKLIST
Considerando o funcionamento do Ensino Presencial na Rede Estadual de Ensino, a partir de 03 de novembro de 2021, conforme autorizado pela
Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 189, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 22/10/2021, e visando contribuir com o trabalho do Gestor Escolar, encaminhamos esta lista de tarefas (checklist) às quais o gestor deverá estar atento para organizar o ambiente
escolar observando rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos determinados pela Secretaria de Estado de Saúde e as
estratégias de retomada definidas pela Secretaria de Estado de Educação, nesta resolução.
Para as unidades escolares que já haviam retomado suas atividades presenciais de forma híbrida e haviam cumprido a checklist prevista na Resolução
SEE 4.506/2021, deve-se garantir a manutenção das ações de prevenção previstas na lista de tarefas e a adequação aos Protocolos Sanitários vigentes.
A lista de tarefas (checklist) deve ser assinada pelo Gestor Escolar, a quem compete sua execução e garantia de cumprimento e pelo Inspetor Escolar
responsável pela escola, a quem compete o monitoramento da sua execução.
Aquelas que ainda estão em processo de retomada, deverão cumprir todas as atividades previstas na checklist desta resolução.
1-ORGANIZAÇÃO GERAL
ATIVIDADE
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
SAIBA MAIS
Disponibilizar um servidor para fazer a verificação
de todas as rotinas determinadas no protocolo sanitário e na estratégia de retomada, constantes desta
lista de tarefas.
Orientar todos os servidores, estudantes, pais e responsáveis quanto às estratégias de retomada e cuidados necessários para prevenção da COVID-19.
Orientar que os estudantes e servidores que apresentarem sintomas gripais não deverão comparecer
ao ambiente escolar, devendo procurar atendimento
médico presencial ou através de telemedicina o
quanto antes, bem como comunicar a escola
Organizar o atendimento às turmas, observando
rigorosamente os protocolos de biossegurança e
sanitário-epidemiológicos de retorno às atividades
escolares presenciais da Secretaria de Estado da
Saúde e das Deliberações do Comitê Extraordinário
da COVID-19 vigentes.
Informar às famílias sobre o retorno ao ensino
presencial e seus benefícios, riscos e critérios de
biossegurança
Informativos são essenciais para reforçar que pais,
Priorizar o atendimento ao público por canais digi- responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entrem
tais (telefone, aplicativo online, e outras tecnologias na instituição de ensino. Caso seja necessário, deve
da informação e comunicação TICs).
haver o cuidado para não haver aglomeração no espaço
escolar.
Orientar pais e/ou responsáveis a monitorar a saúde
1.7
do seu filho, assim como a realizar a higienização
dos materiais levados para a escola.
Pessoas que apresentem sintomas devem ficar em área
Impedir a permanência de pessoas sintomáticas ou
sala separada, até que possam voltar para casa.
para COVID-19 na instituição de ensino. No caso É viável
estabelecer uma interlocução com os pontos
de menores de idade, pais ou responsáveis devem de atenção
1.8
saúde, prioritariamente a Atenção Primáser comunicados para buscar o estudante, que deve ria à Saúdeà (APS)
do município, para acompanhar o
aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famí- retorno e encaminhar
os estudantes e funcionários com
lias a procurar o serviço de saúde.
sintomas da COVID-19.
2-RECURSOS HUMANOS
AS ATIVIDADES FORAM
REALIZADAS?SIM/NÃO
1.6
ATIVIDADE
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
SAIBA MAIS
Orientar os servidores quanto ao disposto no Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares
Presenciais no Contexto da Pandemia da Covid-19.
Preencher o sistema de monitoramento dos servidores e estudantes que reportarem sintomas de
Covid-19.
Garantir a disponibilidade de álcool em gel a 70%
e supervisionar os ambientes compartilhados, evitando aglomerações.
Priorizar reuniões entre os professores, funcionários
e servidores ao ar livre, e atender aos protocolos adequados, quando em ambientes fechados.
Orientar sobre a possibilidade de consulta médica e/ Informações no site: https://coronavirus.saude.mg.gov.
ou psicológica online pelo aplicativo Saúde Digital, br/saudedigitalmg
caso necessário.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110252304120127.
AS ATIVIDADES FORAM
REALIZADAS?SIM/NÃO