Minas Gerais Diário do Executivo
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Licença Paternidade
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988,
por cinco dias, aos servidores:
Masp
Nome
Data
1.458.386-8 Erivaldo Alves Chacon
24/11/2021
458.685-8 Wemerson Rodrigues Barbosa de Moura 23/11/2021
1.255.984-5 Marcos Luiz Mendes Fontes
02/12/2021
1.188.591-0 Ricardo Grillo Cordeiro
24/11/2021
Licença Maternidade
Concede Licença Maternidade, nos termos do art. 17º da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, por 120 (cento e vinte) dias, com
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias conforme Lei n°18.879, de 27
de maio de 2010, à servidora:
Masp
Nome
Data
1.317.943-7 Regeane Cristina Martins Peixoto
29/11/2021
1.419.111-8 Mariana Eduardo Gonçalves Diniz
20/11/2021
1.352.740-3 Cláudia Maria Costa Coimbra
11/11/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea
“a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por oito dias, ao servidor:
Masp
Nome
Data
1.458.578-0 Lilian Patricia da Silva
03/12/2021
1.412.595-9 Rafaela Silveira Santos
03/12/2021
1.479.976-1 João Vitor da Silva Moreira
03/12/2021
457.940-5
Sandra Cristina de Jesus Furtado
03/12/2021
1.413.751-7 Priscila Valeiro Coelho
25/11/2021
1.256.453-0 Barbara Bernardi
11/11/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por quatro dias, à
servidora:
Masp
Nome
Data
1.371.100-7 Virgínia Lúcia Fernandes Dielle
06/12/2021
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do
art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, ao servidor:
Masp
Nome
Data
259.246-7 Manoel Pinheiro Soares
04/11/2021
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do
art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por cinco dias, ao servidor:
Masp
Nome
Data
1.366.774-6 Lissa Souza Melo
16/11/2021
Alteração de Nome
Altera o(s) nome(s), à vista de documentos apresentados, dos (as) servidores (as):
Masp
Nome
Nome Atual
Rodrigues
1.158.669-0 Giuliana Rodrigues de Oliveira Giuliana
de OliveiraSilva
Lilian
Patricia
da
1.458.578-0 Lilian Patricia da Silva
SilvaPinheiro
Sandra
Cristina
Fur457.940-5 Sandra Cristina de Jesus Furtado tado Costa
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
13 1568577 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
*PORTARIA Nº 987, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece procedimentos para o registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos com cláusula de Alienação Fiduciária em
operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de
Domínio ou Penhor e os requisitos para o credenciamento de pessoas
jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser
realizado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/
MG, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN/
MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503/97, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, da Lei complementar estadual
nº 129/13 e Resolução nº 7.197/09;
Considerando a necessidade de implementar técnicas operacionais para
viabilizar o registro eletrônico dos contratos com cláusula de garantia
real sobre veículos automotores, nas transações realizadas no Estado
de Minas Gerais;
Considerando o disposto no art. 1.361 da Lei nº 10.406/2002, referente
aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, que trata do registro do contrato
na repartição de trânsito competente para realizar o registro e o licenciamento de veículos automotores, mediante anotação no Certificado de
Registro de Veículo – CRV;
Considerando o disposto no art. 6º e seus parágrafos da Lei nº
11.882/2008;
Considerando o disposto no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a hipótese de credenciamento para as atividades
realizadas pelos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na
forma estipulada pelo CONTRAN;
Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 807/2020, do CONTRAN, referente aos contratos com cláusula de alienação fiduciária,
celebrados por instrumento público ou privado, que serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do
Código Civil e o artigo 129-B do CTB;
Considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e
o registro de gravame são processos distintos, que ocorrem em momentos diversos, embora o segundo só se convalide com a existência do
primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de
suas informações;
Considerando o disposto no §4º do artigo 9º da Resolução nº 807/20,
do CONTRAN, que determina ao DETRAN/MG a edição de normas
necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos para o
registro de contratos;
Considerando o disposto no artigo 15 da Resolução nº 807/20, do CONTRAN, que determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, de forma privativa e intransferível, a
supervisão e o controle do processo de registro de contratos;
Considerando que o inciso IX, do art. 2º da Resolução nº 807/20, do
CONTRAN, considera o registro de contrato como procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo
automotor, como meio de constituição da garantia real;
Considerando o art. 12 da Resolução nº 807/20, do CONTRAN, que
define que a habilitação de empresa registradora especializada de contratos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, conforme
requisitos disciplinados no Anexo, respeitados os contratos existentes
até o final da respectiva vigência;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria estabelece normas para o credenciamento
de pessoas jurídicas para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil,
Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumento público ou
privado, no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
Parágrafo único. O registro eletrônico dos contratos de financiamento
de veículos no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
tem natureza pública e dispensa qualquer outro registro, produzindo
efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS DADOS DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO
Art. 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de
veículos gravados com cláusula de Alienação Fiduciária em operações
financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio
ou Penhor, serão armazenados eletronicamente e as informações ficarão
arquivadas no banco de dados do DETRAN/MG, com o consequente
registro do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, nos
termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.
§1º O registro do contrato junto ao banco de dados do DETRAN/MG é
condição obrigatória para anotação do gravame no campo observações
do Certificado de Registro de Veículos – CRV.
§2º O registro do gravame a que se refere o caput deste artigo é a anotação efetuada pelo DETRAN/MG no campo de observações do CRV e
CRLV, decorrente do registro eletrônico de contrato de garantia de Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.
Art. 3º O registro do contrato de financiamento de veículo, de que trata
o art. 1º desta Portaria, consiste na transmissão, lançamento e armazenamento dos dados fornecidos pelo credor de garantia real, constantes do instrumento público ou particular, na forma dos artigos 9º, 10
e 11 da Resolução nº 807/2020, do CONTRAN, por meios eletrônicos
compatíveis com os sistemas utilizados pelo DETRAN/MG, de disponibilização imediata, que garanta a segurança e a confiabilidade do seu
conteúdo, constando as seguintes informações:
I – tipo da operação realizada;
II – número do contrato;
III – identificação do devedor e do credor, contendo o respectivo endereço, telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
IV – a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V – o valor total da dívida ou sua estimativa;
VI – o local e a data do pagamento;
VII – a quantidade de parcelas do financiamento;
VIII – o prazo ou a época do pagamento;
IX – taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula
penal e correção monetária, com a indicação dos índices aprovados,
se houver.
Art. 4º O acesso e protocolo das informações para o registro do contrato, assim como as inserções e liberações do gravame serão realizados
por meio da obtenção dos dados encaminhados pelas Instituições Credoras, sendo transmitidos eletronicamente, mediante sistemas ou meios
compatíveis com os utilizados pelo DETRAN/MG.
Art. 5º Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no
artigo 3º desta Portaria, a instituição credora deverá encaminhar ao
DETRAN/MG, por meio da pessoa jurídica credenciada, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido
e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena da
baixa da operação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 807/2020,
do CONTRAN.
§1º A empresa credenciada disponibilizará o arquivo digitalizado do
contrato no sistema disponibilizado pelo DETRAN-MG ou em mídia
digital.
§2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas, conforme
disposto no art. 9º da Resolução nº 807/2020, do CONTRAN, e aquelas
constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da
anotação da garantia constituída no CRV.
Art. 6º Não há responsabilidade do DETRAN-MG sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes à Resolução nº 807/2020,
do CONTRAN, em relação ao registro do contrato e ao gravame.
§ 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas ao
DETRAN/MG é exclusiva da instituição credora.
§ 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações
prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de
registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os custos relativos à emissão de novos CRV e CLA.
Art. 7º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de
assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante
averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
Art. 8° Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumento
público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de
armazenamento de dados, em mídias não regraváveis e criptografadas.
Parágrafo único. O repasse das informações será feito eletronicamente,
na forma do artigo 4º da presente Portaria.
Art. 9º As alterações no contrato, os aditivos contratuais de qualquer
natureza ou os distratos deverão ser informados pelas instituições credoras, cabendo às pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/MG
procederem aos devidos registros.
§1º As alterações substanciais nos dados do contrato registrado ensejarão cobrança da respectiva taxa de segurança pública, nos termos da
legislação vigente.
§2º Entende-se por modificação substancial toda e qualquer alteração
realizada após a conclusão do processo de registro do contrato, que
incidir sobre os itens descritos no artigo 3º da presente Portaria.
Art. 10. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a
Instituição Credora providenciará, eletronicamente, junto à credenciada que tiver registrado o contrato, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a informação da baixa do registro dos dados do contrato junto
ao DETRAN/MG.
Art. 11. As instituições financeiras e demais entidades credoras da
garantia real estabelecerão a integração de sistemas informatizados
necessários para a operação dos registros a que se refere esta Portaria.
Art. 12. Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao
DETRAN/MG são os constantes do termo contratual firmado entre o
adquirente do veículo e o credor da garantia real, sendo este o responsável pela veracidade das informações repassadas.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 13. As certidões relativas ao registro do contrato serão fornecidas
pelo DETRAN/MG, por escrito ou em formato digital, quando solicitadas, aos financiados ou às instituições credoras, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. As informações contidas no registro de contrato são
classificadas como sigilosas e somente poderão ser fornecidas aos legitimamente interessados no contrato, na forma desta Portaria, ressalvada
ordem judicial ou por representação da autoridade policial, para fins de
instrução criminal.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 14. Os custos para realização do registro eletrônico dos dados do
contrato de financiamentos de veículos automotores junto ao DETRAN/
MG serão de exclusiva responsabilidade das pessoas jurídicas credenciadas, após receberem a solicitação de inclusão pelas instituições credoras de garantia real, e implicarão no recolhimento da taxa de segurança pública, por unidade de veículo transacionada.
Parágrafo único. Os registros consolidados pelo DETRAN/MG, de que
trata esse artigo, e o pagamento dos respectivos DAE’s, serão mensalmente recolhidos pelas pessoas jurídicas credenciadas e corresponderão à quantidade de contratos registrados no período, por unidade de
veículo transacionado, e identificados em relatório geral de atividades
de cada mês.
Art. 15. As pessoas jurídicas credenciadas farão o pagamento do valor
correspondente aos atos necessários para efetivação do registro eletrônico do contrato, estabelecido como taxa de segurança pública, fixado
na Tabela D, a que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, com as alterações posteriores, para cada inserção, alteração ou modificação na base de dados do DETRAN/MG, do
registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras,
consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.
§ 1º O valor de que trata o caput deverá ser recolhido pelas pessoas
jurídicas credenciadas mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 2º Para cada novo registro de contrato a que se refere esta Portaria
incidirá a taxa de segurança pública prevista no item 4.10 da Tabela D,
a que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e para cada alteração ou modificação no registro, corresponderá a taxa de segurança pública prevista no item 4.11 da Tabela D, a
que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, ambas com redação dada pela Lei Estadual nº 22.796, de 28
de dezembro de 2017.
Art. 16. Nos casos de informações errôneas ou incompletas enviadas
para registro no sistema do DETRAN/MG, a pessoa jurídica credenciada responderá pelos custos referentes ao recolhimento do valor do
registro eletrônico de contrato correspondente à emissão de um novo
CRV.
Art. 17. O pagamento da taxa de segurança pública a que se refere este
capítulo deverá ser efetuado pela pessoa jurídica credenciada, mensalmente, através de DAE, emitida no Sistema de Taxa de Acesso a Sistemas de DETRAN – TASD, a partir do dia 1º de cada mês subsequente à
ocorrência do fato gerador, com vencimento no dia 15 (quinze).
§ 1º O não recolhimento dos valores correspondentes à taxa de segurança pública pela pessoa jurídica credenciada, prevista no caput deste
artigo, implicará no bloqueio automático dos sistemas do DETRAN/
MG a partir do dia 20 subsequente à mora, consoante o disposto no §3º
do artigo 30 do Decreto Estadual 45.990/12.
§ 2º O valor da UFEMG é o estabelecido para o exercício financeiro,
com sua atualização monetária.
CAPITULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 18. A atividade de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações
financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio
ou Penhor será realizada por pessoas jurídicas credenciadas junto ao
DETRAN/MG.
Parágrafo único. O processo de credenciamento de pessoa jurídica disposto no caput será realizado a requerimento do interessado, em sistema a ser disponibilizado pelo Detran-MG, no qual serão verificadas a
idoneidade, as condições operacionais do requerente e os demais requisitos exigidos na legislação pertinente e nesta Portaria.
Art. 19. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus
para o DETRAN-MG, terá período de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado, desde que atendidas todas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 20. As alterações, os aditivos contratuais de qualquer natureza, as
baixas e os distratos serão registrados no sistema da pessoa jurídica credenciada, simultaneamente com os lançamentos realizados pelas instituições financeiras no gravame, observando as normas desta Portaria.
Art. 21. O sistema de registro eletrônico de contratos das pessoas jurídicas credenciadas conterá os arquivos completos do espelho digital do
contrato, contendo todos os dados essenciais do registro, nos termos do
artigo 3º desta Portaria, que deverá ser disponibilizado ao DETRAN/
MG sempre que solicitado.
Art. 22. Compete ao DETRAN/MG supervisionar, fiscalizar e controlar todo o processo de registro eletrônico de contratos, de forma privativa e intransferível, podendo editar normas complementares à sua
operacionalização.
Art. 23. Não poderão atuar como empresa registradora de contrato junto
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, para garantia da segurança, da transparência e da lisura das
operações de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores, disciplinadas na Resolução 807/20 e nesta Portaria:
I - instituições credoras detentoras de garantia real;
II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação
societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por
meio de seus sócios ou administradores, com atuação em;
a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado
pelo BCB;
b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
III - pessoas jurídicas que:
a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física
que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de
nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos
incisos I e II e na alínea “a” do inciso III;
c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com
entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas
nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III;
d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou
indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea “a”
do inciso III; e
e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme
previsto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso
III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau;
V – as pessoas jurídicas que tenham vínculo com despachantes ou
entidades que os representem, servidor do quadro permanente do
Detran-MG, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja
à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 24. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída
é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico
de contratos de financiamento de veículos com cláusula de Alienação
Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor no Estado de Minas Gerais.
Art. 25. O credenciamento tem natureza jurídica precária e é intransferível, e as atividades dele decorrentes serão exercidas exclusiva e diretamente pela pessoa jurídica habilitada.
Art. 26. As empresas credenciadas deverão manter, durante o prazo de
validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria.
Art. 27. Para o exame da documentação juntada na solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada, a Coordenação de Administração de Trânsito – CAT, do DETRAN/MG, verificará o eventual
descumprimento das condições de participação, especialmente quanto
à existência de sanção que impeça a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS,
mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.
jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União
– TCU.
§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da pessoa jurídica
interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por
força do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções
impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
§ 2º Constatada a existência de impedimento, a pessoa jurídica interessada, após decisão fundamentada, será excluída do pré-cadastro.
Art. 28. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá apresentar, através de sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN/MG, a
seguinte documentação:
I- Requerimento de credenciamento/renovação, previsto no Anexo I;
II- Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista:
a) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto
do credenciamento de que trata esta Portaria;
b) Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
d) Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou
Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente,
na forma da lei;
e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
III - Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades
comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para
licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da
União (TCU).
terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 – 5
IV - Qualificação econômico-financeira:
a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro
índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
b) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) em até 30 (trinta) dias da publicação da portaria de credenciamento,
apólice de seguro de responsabilidade civil no valor igual ou superior
a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao
usuário do serviço, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento integral.
V - Qualificação técnica:
a) Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações
Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for
Information and related Technology (COBIT), que ateste:
a.1 - que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo
hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para
realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
a.2 - que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de
nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de serviço de características
semelhantes;
a.3 - que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a
integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança
para o armazenamento dos dados e das autorizações;
a.4 - que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da
informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou
utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço
contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
a.5 - que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e
tratamento de fraudes;
a.6 - que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com
detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas
operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de
falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a
retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior
a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso
de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e
secundário;
a.7 - que a empresa possui armazenamento das informações relativas
aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua
rastreabilidade;
a.8 - que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo
sistema para administração do risco operacional;
a.9 - que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
a.10 - que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das
informações registradas; e
a.11 - que a empresa possui comprovação de que as informações serão
armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.
b) Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente
o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle
e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração
Pública;
c) A empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes.
Parágrafo único. Compete ao DETRAN/MG verificar a regularidade
das informações apresentadas pela pessoa jurídica interessada.
Art. 29. O DETRAN/MG poderá realizar diligências com o objetivo
de verificar se o(s) atestado(s) e a documentação exigida atende(m)
à(s) regras (s) contida(s) nesta Portaria, podendo requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares que
comprove(m) a natureza e a regularidade do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos.
§ 1º No caso de atestados de natureza privada, a emissão não poderá ter
vinculação com a pessoa jurídica interessada ou com o grupo empresarial do qual faça parte.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, serão considerados como vinculados ao grupo empresarial do qual a empresa interessada faça parte, as
empresas controladas ou controladoras da empresa interessada, ou que
tenham pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio
da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Se na solicitação de credenciamento apresentada no sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG a interessada apresentar documentação
incompleta, o processo será devolvido para correção, com a indicação
do requisito não atendido.
Art. 30. O DETRAN/MG, após análise da documentação de credenciamento apresentada pela empresa interessada, realizará, mediante Prova
de Operação e Conceito - POC, conforme as exigências previstas nos
Anexos II e III da presente Portaria, a análise dos sistemas de integração para o envio das informações e do registro eletrônico dos contratos
de financiamento de veículo.
Art. 31. Em até 10 (dez) dias após a aprovação da documentação apresentada, o DETRAN/MG, através do sistema de credenciamento de
empresas, comunicará a interessada sobre as datas para realização da
Prova de Operação e Conceito - POC.
§ 1º A interessada, em até 48 (quarenta e oito) horas, procederá ao agendamento da data da Prova de Operação e Conceito - POC.
§ 2º A solicitação de credenciamento da empresa interessada será indeferida quando deixar de observar as exigências estabelecidas nesta
Portaria, quando não cumprir os requisitos exigidos no “Manual de
Execução da POC”, ou não comparecer na data estipulada para o procedimento de análise de compatibilidade do sistema.
§ 3º O indeferimento da solicitação de credenciamento da empresa interessada não obsta que a irregularidade seja sanada no processo de habilitação, considerando, para tanto, a notificação da fase em que ocorreu
o vício.
Art. 32. A Prova de Operação e Conceito – POC consistirá na apresentação de solução tecnológica de registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos ofertada pela empresa interessada para a
constatação prática das funcionalidades, das características do sistema,
da capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo Órgão
e a compatibilidade com os requisitos especificados pelo DETRAN/
MG no “Manual da POC”, que será disponibilizado após a habilitação
na fase de documentos.
Art. 33. São considerados requisitos técnicos e funcionais:
I – Hospedagem em ambiente informatizado e tecnológico, possuindo
as seguintes características e recursos:
a) grupo gerador – função do sistema é manter a alimentação de energia
elétrica quando ocorre falha da concessionária de energia;
b) nobreak/UPS – deve oferecer energia de qualidade na alimentação
dos equipamentos, com sistema de bancos de baterias que são acionadas toda vez que ocorre falha na rede da concessionária;
c) segurança ambiental – deve oferecer vigilância contendo os seguintes requisitos mínimos:
1. Câmeras de alta resolução;
2. Áudio bidirecional;
3. Storage de imagens (mínimo de arquivamento por 6 meses);
4. Câmeras de zoom instaladas no local de rede de transmissão;
5. Monitoramento 24 (vinte e quatro) horas por 7 (sete) dias da
semana;
6. Câmeras que alarmam intrusão do perímetro.
d) sistema de controle de acesso eletrônico com perfil pré-definido de
cada funcionário, selecionando o acesso aos diversos ambientes;
e) nos ambientes de alto risco operacional o acesso deve ser feito através da combinação de leitura biométrica;
f) para os itens gerenciados no local de rede de transmissão deve possuir sistema de automação supervisório, sendo possível ajustar parâmetros dos equipamentos, verificar valores de consumo, ligar, desligar e
principalmente receber alarmes de defeito;
g) fornecer e instalar porta de acesso com segurança ampliada para
atender a área destinada à rede de transmissão;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211213233138015.