20 – quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Diário do Executivo
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO- ATO Nº 09/22
AFASTA POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art.
201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por até oito dias consecutivos, aos
servidores: MARIANA - E.E. “Cel Benjamim Guimarães”, MaSP:
328827-1, Ana Claudia Barreto Tavares, EEB2C/ Admissão 4, a partir
de 20/07/2022.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 02/22
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa SEPLAG/SCAP N°01/2012, por até 8 (oito) dias
consecutivos ao(s) servidor(es): OURO PRETO – E.E. “Padre Afonso
de Lemos” – MaSP 1.400.800-7, Daniel de Lima Silva, ATB1A/ADM
02, a contar de 24/07/2022.
FÉRIAS-PRÊMIO / AFASTAMENTO – ATO Nº 02/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
Nº 8.656, de 02/07/2012 à servidora: OURO PRETO – E.E. “Padre
Afonso de Lemos”, MaSP 389.285-8, Mayb Beatriz dos Santos, ATB4L
/ Adm.01, por 1 (um) mês, referentes ao 4º quinquênio de exercício a
contar de 03/08/2022.
Diretor: Fabrício Nepomuceno Bicalho Santos
02 1670168 - 1
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº
21/2022
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/ 1989, e artigo
9° da LCE 64/2002, com redação dada pela LCE 156/2020, dos
servidores:Senador Firmino - E. E. Prof. Cícero Torres Galindo 181609, MASP 939.121-0.01, Nilda Isabel Pinto de Barros Durso,
a partir de 03.08.22, referente ao PEBIIIP, à vista de requerimento
de aposentadoria pelo art. 147, §§ 1° e 2°, inciso I com direito à
remuneração integral, correspondente à carga horária de 108+02
h/a; Ubá - E. E. Senador Levindo Coelho - 181862, MASP 353.3932.02, Silvania Stela de Oliveira Silva, a partir de 03.08.22, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo art. 147, §2°, inciso I e § 3º, inciso
I, do ADCT, acrescentado pela EC 104/20 – Voluntária/Transição/
Pedágio – integral/Paridade (ingresso CG efet. Até 31.12.03, com
direito à remuneração integral.
ANULAÇÃO – ATO Nº 01/2022
ANULA o ato Retificação de Férias-Prêmio/Afastamento, referente
à servidora: Senador Firmino - E. E. Prof. Cícero Torres Galindo 181609, MASP 939.121-0.01, Nilda Isabel Pinto de Barros Durso,
PEBIIIP, referentes ao 2° quinquênio de exercício, ato 16/11, publicado
em 19.08.11, por motivo de incorreções.
02 1670455 - 1
SRE de Passos
SRE Metropolitana C
PORTARIA INAUGURAL DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA – N° 01/2022
A Superintendente da SRE de Passos, no uso de suas atribuições legais
e nos termos da resolução SEE nº. 4 .291, de 09 de março de 2020,
RESOLVE:
A) . Determinar a instauração de Sindicância Administrativa para
apurar avarias provocadas no veículo Oficial placa OQM-8485 da
Superintendência Regional de Ensino de Passos.
B) . Designar, uma Comissão composta pelos servidores: Rosângela
de Oliveira Lima Daher MASP 984499-4, Maybner Sostenes Silva
Alves MASP 1250426-2, Shirlene Martins Santos Camargos MASP
1054768-5, para sob a Presidência do primeiro, encarregarem-se dos
respectivos trabalhos, até final conclusão.
OPÇÃO REMUNERATÓRIA - ATO Nº37/2022
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II, art.
23 da Lei nº 21710, de 2015, e art.28-A da Lei nº 15293, de 2004, dos
servidores; remuneração pela soma dos dois cargos efetivosacrescido
de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento
em comissão. SANTA LUZIA – EE ALTAIR DE ALMEIDA VIANA –
10715, MaSP 1098916 -8, CLAUDINEY ANTONIO DOS SANTOS,
PEB2C, admissão 03, DIII, a partir de 29/07/20222.
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 12/2022
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, Abono de Permanência,
nos termos do artigo 36, §20 da CE, 1989, redação dada pela EC
nº104, de 2020 e artigo 151 do ADTC da CE/89 – Regras de Transição
- combinado com Artigo 147 do ADCT, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº104, de 2020 ou, (incluindo a aposentadoria especial
de professor) REGRA DE TRANSIÇÃO /PEDÁGIO, ao(s) servidor
(es): Passos - S.R.E de Passos - Masp - 0.810.274-1 Delson Sergio
Garcia TDE-IV-M (Cargo 01), a partir de 02/08/2022;
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº
27/2022
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do §24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9º
da LCE 64, de 2002, redação dada pela LCE nº 156, de 2020, do(s)
servidor (es): Formiga - E.E. Dr. Abílio Machado, MaSP 0.373.740-0
Luiz Cesar Pessoa Pinto PEB-III-P (Cargo 02), a partir de 01/08/2022,
à vista de requerimento de aposentadoria pelo Artigo 146, § 4º, § 6º,
Inciso I, e § 7º, Inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela Emenda
Constitucional Estadual Nº 104, de 2020. (regra de transição/pontosprofessor(a) - base de cálculo dos proventos pela ultima remuneração,
integral, com paridade/ ingresso em cargo efetivo até 31.12.2003),
com direito à remuneração integral, sendo a última remuneração
correspondente à carga horária de 108 h/a; Alpinópolis - E.E. CESEC
Dr. Hélio Ferreira Lopes, MaSP 0.879.933-0 Maria Magda Goncalves
Pimenta PEB-III-M (Cargo 01), a partir de 01/08/2022, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo Artigo 147, § 1º, § 2º, Inciso
II, e § 3º, Inciso II, do ADCT da CE/89, acrescentado pela Emenda
Constitucional Estadual No 104, DE 2020. (regra de transição/pedágioprofessor(a) - base de cálculo dos proventos pela média, integral, sem
paridade), com direito à média das remunerações de contribuição
integral, correspondente à carga horária de 108 h/a;
ANULAÇÃO - ATO N° 28/2022
ANULA NO(S) ATO(S), no que se refere a(aos) servidor(es):
Alpinópolis - E.E. CESEC Dr. Hélio Ferreira Lopes, MaSP 1.320.662-8
Oxlaine Cristina dos Santos Rodrigues ATB-II-C (Cargo 02), Ato nº
46/2020, na parte em que concedeu Férias Prêmio Concessão, publicado
em 22/12/2020, por motivo de concessão indevida, considerando o
Ofício-Circular SEPLAG/DNPP nº 01/2022, de 03/02/2022, sobre a
aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020;
FÉRIAS-PRÊMIO/CONTAGEM EM DOBRO/APOSENTADORIA –
ATO Nº 03/2022
AUTORIZA CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS-PRÊMIO PARA
APOSENTADORIA, nos termos do inciso I do art. 114 do ADCT da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Formiga - E.E. Dr. Abílio Machado,
MaSP 0.373.740-0 Luiz Cesar Pessoa Pinto PEB-III-P (Cargo 02),
publicada(s) respectivamente em 11/04/2000, referente(s) ao(s) 3
meses 1º quinquênio(s) de exercício;
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONCESSÃO ATO Nº 13/2022
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor (es): Passos - S.R.E de Passos
- Masp - 1.401.275-1 Sandra Rodrigues Gomes ANE-II-C (Cargo
01), referente ao 1° quinquênio e de exercício a partir de 31/05/2022;
Alpinópolis - E.E. CESEC Dr. Hélio Ferreira Lopes, MaSP 1.320.662-8
Oxlaine Cristina dos Santos Rodrigues ATB-II-C (Cargo 02), referente
ao 1° quinquênio e de exercício a partir de 23/07/2022;
AFASTAMENTO FÉRIAS PRÊMIO - ATO N° 27/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do inciso II § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/
SEE Nº 8.656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): Delfinópolis - E.E.
Profª. Neiva Maria Leite, MaSP 0.479.221-4 Marlene Fernandes
Salgado de Melo ATB-II-C (Cargo 02), Por 01 mês, referente ao 1°
quinquênio a partir de 08/08/2022;
AFASTAMENTO FÉRIAS PRÊMIO - ATO N° 28/2022
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do artigo 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003
e artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656, de
02/07/2012, ao(s) servidor(es): Alpinópolis - E.E. CESEC Dr. Hélio
Ferreira Lopes, MaSP 1.320.662-8 Oxlaine Cristina dos Santos
Rodrigues ATB-II-C (Cargo 02), Por 01 mês, referente ao 1° quinquênio
a partir de 08/08/2022;
02 1670373 - 1
SRE de Ubá
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE - ATO Nº 07/2022
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989, à servidora: Ubá, MASP 346.542-4.01, Eloisa
Elena Noé, PEBIVO, aposentada em 23.07.22, referente ao saldo de
03 meses; MASP 390.880-3.01, Genito Pires do Amaral, PEBIM,
aposentado em 23.07.22, referente ao saldo de 09 meses e 07 dias.
02 1670458 - 1
RETIFICA LOTAÇÃO – ATO Nº 05/2022
RETIFICA, no ato de LOTAÇÃO referente ao servidor: Ervália, EE
Monsenhor Rodolfo – 180912, MaSP 1308197-1, admissão 04, Marlus
Vinícius Ferreira Higino, PEBIA - Educação Física carga horária 10
h/s, Ato nº 06/2022 publicado em 31/07/2022, por motivo de incorreção
na lotação. Onde se lê: “ EE Monsenhor Rodolfo” leia-se “EE Prof.
David Procópio” 180891.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 10/2022
RETIFICA, OS ATOS de Férias-Prêmio/Afastamento, referente à
servidora: Senador Firmino - E. E. Prof. Cícero Torres Galindo 181609, MASP 939.121-0.01, Nilda Isabel Pinto de Barros Durso,
PEBIIIP, ato 21/11, publicado em 23.07.11, por motivo de incorreções.
Onde se lê: 01 mês referente ao 2° quinquênio a partir de 01.08.11,
leia-se: 01 mês referente ao 1° quinquênio e 01 mês referente ao 2°
quinquênio a partir de 01.08.11.
02 1670456 - 1
OPÇÃO REMUNERATÓRIA - ATO Nº38/2022
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II, art.
23 da Lei nº 21710, de 2015, e art.28-A da Lei nº 15293, de 2004, dos
servidores; remuneração pela soma dos dois cargos efetivosacrescido de
50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em
comissão. RIBEIRAO DAS NEVES – EE JOAO LOPES GONTIJO
–10120, MaSP 612228-7, NILZA REGINA CAMPOS RESENDE,
PEB2D, admissão 03, DIV, a partir de 28/07/2022.
OPÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO Nº39/2022
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso
II, art. 23 da Lei nº 21710, de 2015 e art. 28-A da Lei nº 15293, de
2004, da servidora: SANTA LUZIA – EE PROFESSOR DOMINGOS
ORNELAS – 10669, Masp 1383925 -3, CASSIA APARECIDA DOS
SANTOS DAMASCENO, ATB1C, admissão 02, pela remuneração do
cargo de provimento efetivo acrescida de 50% da remuneração do cargo
de provimento em comissão de Secretário de Escola - SEI, a partir de
27/08/2022.
02 1670341 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Felipe Michel Santos Araújo Braga
PARECER Nº 448/SEE/CEE - PLENÁRIO/2022
PROCESSO Nº 1260.01.0093253/2022-74
RELATORA: JUSSARA MARIA DE CARVALHO GUIMARÃES
APROVADO EM 27.6.2022
Dispõesobre os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para
a Avaliação e o Reconhecimento de Saberes e de Competências
Profissionais - Certificação Profissional - para fins do exercício
profissional, no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
Histórico
De início, merece destaque a sistematização de saberes, de fazeres ede
linguagens culturais, advindas do mundo do trabalho e da vida,que
se opera fora dos processos educativos formais, e nos direciona ao
entendimento da importância de um processo de reconhecimento ede
certificação para tal.
Com esse pensamento, este parecerdestaca os pressupostos, as
diretrizes e os procedimentos para o processo de Avaliação e para
o Reconhecimento de Saberes e de Competências Profissionais Certificação Profissional - para fins do exercício profissional, no Sistema
de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Apresenta, ainda, os principais pontos discutidos pela Comissão
instituída para a elaboração da norma: os desafios enfrentados para
a regulamentação da temática, a apresentação dos assuntos dispostos
nos artigos do texto da Resolução e as considerações finais, a fim de
apreciação e de posterior aprovação do Egrégio Conselho Estadual de
Educação de Minas Gerais.
Destarte, por meio da Portaria CEE/MG nº 07, de 10 de fevereiro de
2022, publicada em 15 de fevereiro de 2022, o Presidente do Conselho
Estadual de Educação, Felipe Michel Santos Araújo Braga, constituiu
a comissão com o objetivo de elaborar uma normativa referente
ao Reconhecimento de Saberes e de Competências Profissionais
- Certificação Profissional - para fins do exercício profissional,
no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais. A comissão foi
composta pelos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais,Jussara Maria de Carvalho Guimarães (presidente),
Girlaine Figueiró Oliveira, Carlos Henrique Carvalho,Anna Carolina
Peragallos Corrêa (Assessora do Gabinete do CEE/MG), Daniela
Fabianne Faria Silva (vice-presidente) e Cláudia Márcia Cunha Ribeiro
(Superintendência Técnica). Foram realizadas 15 (quinze) reuniões, no
período de 16 de fevereiro a 21 de junho de 2022.
A edição da resolução que dispõe sobre o Reconhecimento de Saberes e
de Competências Profissionais - Certificação Profissional - no Sistema
Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais é atribuição estadual,
sendo competência do Conselho Estadual de Educação, conforme
disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que dispõe
sobre o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais -CEE;na
Constituição Federal Brasileira de 1988;na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional -LDBEN nº 9394/1996; nas metas ediretrizes
definidas no Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014; no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; no
ParecerCNE/CES nº 436/2001; na Resolução CNE/CP Nº 1, de 06 de
abril de 2018; na Portaria CAPES nº 60, de 20 de março de 2019; na
Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021;na Portaria MEC
nº 24, de 19 de janeiro de 2021; na Lei nº 12.513, de 26 de outubro
de 2011; no Parecer CNE/CEB nº 40, de 08 de dezembro de 2004; no
Parecer CNE/CP nº 17, de 19 de maio de 2020 e na Resolução MEC nº
3, de 08 de junho de 2021.
Antes de iniciarmos a exposição do mérito da referida resolução, é
oportuno registraros agradecimentos aos membros da comissão
constituída para a elaboração desta normativa, à Superintendência
Técnica deste Conselho, pelo trabalho de revisão do texto realizado,
aos conselheiros, pela leitura da Minuta de Resolução, e ao Centro de
Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal
de Juiz de Fora (CAEd/UFJF)pelas contribuições apresentadas.
Agradecimentos especiais ao Professor Paulo Roberto Wollinger,
docente do Instituto Federal de Santa Catarina, que realizou
apontamentos relevantes para os entendimentos e oportunas adaptações
incorporadas ao texto desta normativa.
Mérito
Reconhecer os saberes construídos pelos trabalhadores, em toda sua
atividadeprofissional, é o mérito deste parecer. Elencamos alguns
elementos iniciais de contextualização, presentes na confluência
dos direitos do cidadão à certificação e ao reconhecimento dos seus
saberes e de suas competências, uma oportunidade de ressignificação
e de organização dos conhecimentos adquiridos, alicerçados na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9394/1996, que
estabelece, em seu artigo41, que oconhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos.
Os saberes plurais e heterogêneos, adquiridos a partir dos fazeres
profissionais, são decorrentes do resultado de uma construção
individual que, segundo o pensamento de Tardif (2002, p.18-39), são
“compartilhados e legitimados através da socialização profissional
e das experiências individuais diversas” e brotam sob a forma de
habilidades e de competências, produzidas e reproduzidas no cotidiano,
em um processo permanente de reflexão sobre a prática.
A Resolução proposta está estruturada em 15 (quinze) capítulos. O
Capítulo I, intituladoDasDisposições Iniciais, composto por 02(dois)
artigos, traz o objetivo da normativa, bem como todas as siglas e os seus
respectivos significados.
Os principais conceitos referentes ao reconhecimentoe à avaliação
de saberes e de competências estão elencados nos 04 (quatro) artigos
do Capítulo II - Dos Pressupostos e Base Conceitual, que descreve
e explicita o significado de Reconhecimento e de Certificação de
Saberes e de Competências eo conceito deUnidade Certificadora e de
Certificação Profissional.
O Capítulo III - Da Organização e Funcionamentorevela, em seus
04 (quatro) artigos,todos os condicionantes referentes aos saberes
adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e na experiência
do trabalho que podem ser reconhecidos, mediante processo formal
de avaliação, para fins de exercício profissional e de prosseguimento
ou de conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº
9.394/1996.
Ressalta, ainda, que o processo de certificação profissional, no âmbito
do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, constitui um conjunto
articulado de ações de natureza educativa para:
I - a sistematização de saberes e de competências que possibilite a
elaboração do processo de certificação profissional;
II - o desenvolvimento de metodologias que permita identificar, avaliar
e reconhecer saberes e competências que habilitem para o exercício
profissional, para a conclusão ou para o prosseguimento de estudos;
III - o atendimento às demandas de certificação profissional,
correspondentes aos cursos de qualificação profissional, aos técnicos
de Nível Médio, aos de Especialização Técnica e aos Superiores de
Tecnologia;
IV - o atendimento às demandas de certificação profissional para a
docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme
norma própria;
V - o incentivo à continuidade de estudos para o aprimoramento
profissional, sempre que possível;
VI - a articulação de esforços das instituições que integram o Sistema
de Ensino do Estado de Minas Gerais para compartilhar práticas
inovadoras, visando a capacitar docentes, bem como a ampliar aoferta
de certificações profissionais.
A Certificação Profissional será conferida por Instituição Educacional,
devidamente credenciada, pelo Sistema, como Unidade Certificadora,
fazendo-se necessário queofereça cursos técnicos e tecnológicos
reconhecidos, na área de conhecimento ou no eixo tecnológico,
observadas as normas específicas editadas por este Conselho.
A Certificação Profissional Docente será conferida porInstituição
de Ensino Superior que ofereça cursos de licenciatura em Educação
Profissional ou de complementação/formação pedagógica ou de
especialização em docência para Educação Profissional, devidamente
cadastrados no Sistema e-MEC.
E, por fim, revela a necessidade dearticulação de esforços das
instituições integradoras do Sistema de Ensino do Estado de Minas
Gerais para compartilhar práticas inovadoras, visando a capacitar
docentes, bem como a ampliar aoferta de certificações profissionais.
O Capítulo IV trata, em 02 (dois) artigos, sobre as modalidades de
certificação profissional:
I - Certificação de Qualificação Profissional, que concederá, ao
requerente, certificado dequalificação profissional técnica no eixo
tecnológico aferido, a partir da avaliação de sua experiência e de seu
itinerário profissional;
II - Certificação Profissional Técnica, que concederá, ao requerente,
diploma de Habilitação Profissional Técnica no eixo tecnológico
aferido, a partir da avaliação de sua experiência e de seu itinerário
profissional, respeitada a conclusão do Ensino Médio;
III - Certificação de Especialização Profissional Técnica, que concederá
certificado de especialização profissional técnica aos portadores de
diplomas de técnico ou de graduação, correspondente ao perfil a ser
certificado;
IV - Certificação Profissional Tecnológica, que concederá diploma de
graduação tecnológica referente a curso superior de tecnologia constante
do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST,
aos portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio; e
V - Certificação Docente da Educação Profissional, que concederá
diploma de licenciatura para a Educação Profissional, nos termos do
inciso Vdo artigo 61da LDBEN 9.394/96, ao profissional graduado
que tenha feito curso de complementação pedagógica, atendido o prérequisito de efetivo exercício de, no mínimo, 05 (cinco) anos, como
docente na Educação Profissional.
Por oportuno, é necessário informar que os 04 (quatro) artigos
do Capítulo V - DosRequisitospara aOferta deCertificação
Profissionalexplicitam as questões focalizadas na oferta do processo de
certificação profissional, devendo, as Unidades Certificadoras, atender
a alguns requisitos, a saber:
I - Certificação de Qualificação Profissional: haver oferta de curso de
qualificação profissional, ou de curso técnico, ou de curso superior de
tecnologia, correspondentes ao perfil a ser certificado;
II - Certificação Profissional Técnica: haver oferta de curso técnico
ou de curso superior de tecnologia, correspondentes ao perfil a ser
certificado;
III - Certificação de Especialização Técnica: haver oferta de
especialização técnica, ou de curso técnico, ou de curso superior de
tecnologia, correspondentes ao perfil a ser certificado;
IV - Certificação Tecnológica: haver oferta de curso superior de
tecnologia, correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente
reconhecido, com conceito igual ou superior a 3 (três) no cadastro do
Sistema e-MEC; e
V - Certificação Docente da Educação Profissional: haver oferta de
curso de licenciatura em Educação Profissional, ou de complementação/
formação pedagógica, ou de especialização em docência para Educação
Profissional, devidamente cadastrados no Sistema e-MEC.
Nesse mesmo capítulo, encontramos informações a respeito do processo
de reconhecimento de saberes e de competências profissionais, as
atribuições das Unidades Certificadoras, evidenciando-se que o processo
de reconhecimento de saberes e de competências, sob responsabilidade
dessas unidades, deverá ser realizado por Comissão Multiprofissional
Avaliadora, constituída por uma Banca de Examinadores, com
habilitação comprovada na área e devidamente nomeados pela direção
da Instituição Avaliadora.
O CapítuloVI - Das Atribuições das Unidades Certificadorasprevê,em
02 (dois) artigos,a realização de umlevantamento e a articulação da
demanda para a certificação profissional, a emissão de relatórios
referentes às certificações profissionais expedidas, contendo as notas e/
ou os conceitos e osresultados finais e a emissãode pareceres, referentes
a cada processo realizado.
É importante ressaltar que, para o acesso ao processo de certificação de
saberes e de competências, caberá, às Unidades Certificadoras, expedir
editais públicos, contendo as informações detalhadas de todas as etapas
do processo.
Conduzidos pelo CapítuloVII, que dispõe sobre a
RegulamentaçãoInterna, 03 (três) artigos esclarecem que se trata do
instrumento utilizado, pela Unidade Certificadora, paraestabelecer as
normas específicas para o desenvolvimento do processo de avaliação e
de concessão da Certificação Profissional.
As Unidades Certificadoras deverão elaborar o regulamento interno
para a avaliação e o reconhecimento de saberes e de competências,
em consonância com os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos
estabelecidos na Resolução, a ser encaminhado, em processo específico,
para o credenciamento de Unidade Certificadora.
Os 04 (quatro)artigos do Capítulo VIII - Dos Projetos Pedagógicos de
Certificação Profissional (PPCP) abordam a necessidade de autorização
de um PPCP específico para cada perfil de Certificação Profissional, que
deverá estar vinculado aos respectivos cursos de referência, de acordo
com o tipo de Certificação Profissional,e ser elaborado em consonância
com a legislação vigente.
Consta, nos 06 (seis) artigos do Capítulo IX- Do Processo de
Credenciamento como Unidade Certificadora, a temática de forma clara
e objetiva, anunciando que o credenciamento de Unidade Certificadora
é ato do(a) Secretário(a), fundamentado em manifestação favorável
do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, por meio de
parecer, e que asinstituições educacionais que pretendem ser Unidades
Certificadoras, observadas as normas vigentes para a Educação Básica,
o Ensino Superior e o disposto na Resolução, deverão instruir processo
específico para credenciamento, a ser submetido para apreciação deste
Conselho, acompanhado da documentação prescrita na legislação
específica.
Será necessário apresentar o Relatório de Verificaçãoin
lococircunstanciado e conclusivo para a Educação Básica e para o
Ensino Superior, elaborado pela comissão competente, em conformidade
coma proposta aprovada, por este Conselho, que constará no processo
de credenciamento de Unidade Certificadora.
Minas Gerais
O credenciamento de Unidade Certificadora, para a oferta de Certificação
Profissional, será concedido pelo prazo de05 (cinco) anos. Findado esse
prazo, deverá ser solicitada a sua renovação, pela Instituição. E, caso a
Unidade Certificadora não a requeira, em tempo hábil, será inabilitada
a ofertar novos projetos,bem como novos processos de Certificação
Profissional.
Antes mesmo de completar o período de 180 (cento e oitenta) dias do
vencimento do ato de credenciamento, a Unidade Certificadora deverá
solicitar a sua renovação, devendo, esseprocesso, ser instruído nos
mesmos moldes do de credenciamento.
O CapítuloX - DasEtapaspara aCertificação Profissional esclarece, em
02 (dois) artigos, que os processos de Certificação Profissional serão
desenvolvidos nas Unidades Certificadoras, seguindo-se as etapas
obrigatórias, descritas no texto da Resolução.
As etapas de Avaliação poderão ser desenvolvidas em momentos
individuais e/ou coletivos e terão caráter diagnóstico-formativo.
Indicadas, no Atestado de Reconhecimento, tornam-no documento que
confirma a participação do trabalhador no processo de certificação e
de registro dos saberes e das competências profissionais, demonstrada
e reconhecida na Certificação Profissional, contudo, insuficientes para
a obtenção de certificado ou de diploma, podendo ser utilizado para
fins de aproveitamento, em caso de continuidade de estudos, definindo
que a certificação final será emitida após vencidas todas as etapas do
processo.
As Unidades Certificadoras podem realizar parcerias com outras
unidades ouinstituições, inclusive de natureza jurídica diversa,
para otimização de recursos, ampliando a oferta de Certificação
Profissional.
O CapítuloXI - DaDocumentaçãoa ser Apresentada peloCandidato,
composto por 03 (três) artigos, elenca toda a documentação exigida para
a concessão do reconhecimento da Certificação Profissional, além de
informar o que caberá às Instituições de Ensino Superior credenciadas
como Unidades Certificadoras para a oferta da Certificação Docente de
Educação Profissional, bem como a indicação dos documentos a serem
apresentados para fins de comprovação dos requisitos necessários e
das informações apresentadas pelo candidato, hábeis à concessão da
Certificação Profissional.
Quanto aos aspectos postulados nos 08 (oito) artigos do CapítuloXII
- DaComissão Multiprofissional Avaliadora- CMA, destacamos que o
processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes
e de Competências, previsto na Resolução, será de responsabilidade
da Comissão Multiprofissional Avaliadora - CMA, composta por, no
mínimo, 05 (cinco) membros, constituída no âmbito de cada Unidade
Certificadora, legalmente credenciada pelo Sistema, observados os
pressupostos e as diretrizes, constantes na Resolução e no regulamento
de cada uma delas.
A Comissão Multiprofissional Avaliadora - CMA, designada para todo
o processo avaliativo, deverá ser composta por:
I - 01 (um) pedagogo;
II - 02 (dois) profissionais/professores da área específica da Certificação
Profissional a ser concedida;
III - 01 (um) professor convidado de outra Instituição, atuante naárea
específica da Certificação Profissional a ser concedida;
IV - 01 (um) diretor da Instituição;
V - outros profissionais, a convite da Unidade Certificadora, se
necessário, e em decorrência da especificidade do processo de
certificação.
Na formação da referida comissão deavaliadores, deverão ser
consideradas as diretrizes conceituais e as operacionais do processo de
Certificação Profissional, os instrumentos e a metodologia de avaliação
a serem utilizados na mesma e na concessão do reconhecimento de
saberes e de competências profissionais.
Essa Comissão terá as seguintes atribuições:
a) realizar as etapas de Acolhida, de Avaliação e de Encaminhamento e
de Atendimento Individual ao trabalhador;
b) observar e acompanhar a execução das atividades, podendo fazer
intervenções com fins de registro e de avaliação do desempenho
profissional; e
c) elaborar e divulgar as diretrizes, os critérios e as orientações
para composição do processo de Reconhecimento de Saberes e
de Competências Profissionais e para emitir parecer conclusivo,
detalhando todo oprocesso.
A Comissão Multiprofissional Avaliadora - CMA poderá realizar todo o
processo ou parte dele de forma presencial, virtual ou híbrida e poderá,
no relatório final, solicitar a complementação de saberes, quando for o
caso, de acordo com a necessidade identificada na avaliação individual
do trabalhador.
O
CapítuloXIII
DaAvaliação
eConcessãodaCertificaçãoProfissionalhospeda, em seus 07 (sete)
artigos, o acesso ao processo de avaliação e a concessão da
Certificação Profissional, que se dará por meio de edital público,
devendo, as Unidades Certificadoras, a partir de editais específicos de
chamamento,tornar pública a sua oferta, incluindo:
I - as profissões ou as ocupações a serem certificadas;
II - os saberes e as competências a serem avaliados;
III - os procedimentos e as orientações sobre a inscrição;
IV - os critérios e os documentos necessários para efetuar a inscrição;
V - as etapas do processo de Certificação Profissional;
VI - o cronograma de atendimento, quando houver;
VII - os critérios de aprovação;
VIII - os critérios, as fases e os prazos recursais;
IX - a possibilidade de interposição de recurso à Unidade Certificadora
com relação ao resultado final da avaliação, para o caso em que o
candidato não obtiver êxito na concessão da Certificação Profissional,
observadosos critérios, as fases e os prazos recursais, previstos no edital
público específico para tal.
Na propositura desse capítulo, há informações sobre as atividades
avaliativas para reconhecimento de saberes e de competências
profissionais que deverão contemplar a avaliação de saberes e
de competências profissionais para a certificação de qualificação
profissional, técnica de nível médio e tecnológica, a partir de
demonstração, em banca avaliadora, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo edital a ser publicado pela Unidade Certificadora. O
resultado da avaliação para a concessão de Reconhecimento de Saberes
e de Competências será apresentado pela Comissão Multiprofissional
Avaliadora, que se manifestará por meio de parecer, contendo relatório
conclusivo dos resultados obtidos pelos candidatos.
Finalmente, o capítulo estabelece que, se o candidato tiver interesse
na concessão de mais de um tipo de Certificação Profissional,
deverá instruir processos específicos para cada uma das modalidades
solicitadas.
Nos termos do que preceituao CapítuloXIV - Documentos a
seremExpedidos, há o detalhamento, em um único artigo, de todos
os documentos que deverão ser emitidos, ao final do processo de
reconhecimento e de Certificação Profissional, esclarecendo-se que os
certificados ou os diplomas terão validade nacional equivalente aos do
curso de referência e darão, ao trabalhador, o poder de usufruir dos
direitos profissionais, inclusive dos definidos pelos órgãos reguladores
do exercício profissional e pelas associações de classe, quando for o
caso.
No Capítulo XV - DasDisposições Finais, constam informações gerais
em 09 (nove) artigos, pertinentes a toda a normativa.
Conclusão
Diante do exposto eem consonância com as discussões eas
argumentações apresentadas pela Comissão,esta relatora submete
à apreciação do Egrégio Conselho Estadual de Educação de Minas
Geraisa Minuta de Resolução que dispõe sobre os pressupostos, as
diretrizes e os procedimentos para a Avaliação e o Reconhecimento de
Saberes e de Competências Profissionais - Certificação Profissional para fins do exercício profissional, no Sistema de Ensino do Estado
de Minas Gerais.
É o parecer.
Belo Horizonte, 27 de junhode 2022.
Conselheira Jussara Maria de Carvalho Guimarães - Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 492, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõesobre os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para
a Avaliação e o Reconhecimento de Saberes e de Competências
Profissionais - Certificação Profissional - para fins do exercício
profissional, no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
no exercício das competências que lhe confere o artigo 206 da
Constituição do Estado e o artigo 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 31, de
28 de agosto de 1985,e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos I, II,
III, V e VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN
9.394/1996;as metas e as diretrizes definidas no Plano Nacional de
Educação -PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; o Decreto
5.154, de 23 de julho de 2004; o Parecer CNE/CES 436/2001,de 02
de abril de 2021; a Resolução CNE/CP Nº 1, de 06 de abril de 2018; a
Portaria CAPES nº 60, de 20 de março de 2019; a Resolução CNE/CP
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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