6 – quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
IV. RETIFICAR A(S) PORTARIA(S), NO QUE SE
REFERE AOS SEGUINTES SERVIDORES:
- Masp. 1.189.293-2, Humberto Moreira de Sousa Quintão, Escrivão de
Polícia, lotado em São Sebastião do Paraíso, retificando licenças publicadas nas Portarias 48/2021 e 49/2021. Onde se lê 30 dias a partir de
30/11/21, leia-se 19 dias a partir de 27/11/21; onde se alta a partir de
27/11/21, leia-se alta a partir de 16/12/21, sem restrições.
- Masp. 1.480.306-8, Luiza Ornellas Soria Barros, Investigadora de
Polícia, lotada em Varginha, retificando licença publicada na Portaria
47/2021. Onde se lê 15 dias a partir de 16/11/21, leia-se 13 dias a partir de 16/11/21.
V. CANCELAR PORTARIA(S), NO QUE SE
REFERE AOS SEGUINTES SERVIDORES:
- Masp. 386.160-6, Eber Márcio do Val, Escrivão de Polícia, lotado em
Caratinga, cancelando licença e alta publicadas na Portaria 49/2021.
Após inspeção de saúde realizada pela Diretoria de Perícias Médicas
do Hospital da Polícia Civil, foram considerados aptos a reassumir suas
funções, os seguintes servidores:
- Masp. 297.106-7, Marcílio Rodrigues Neves, Escrivão de Polícia,
lotado em Pedra Azul, alta a partir de 17/12/21, sem restrições.
- Masp. 386.160-6, Eber Márcio do Val, Escrivão de Polícia, lotado em
Caratinga, alta a partir de 26/11/21, sem restrições.
- Masp. 458.050-2, Paulo César da Silva, Escrivão de Polícia, lotado na
Capital, alta a partir de 10/12/21, com restrições.
- Masp. 1.243.240-7, Rodrigo Cunha Damasceno, Investigador de Polícia, lotado em Passos, alta a partir de 9/12/21, sem restrições.
- Masp. 1.366.800-9, Rodrigo de Almeida Freimann, Perito Criminal,
lotado em João Monlevade, alta a partir de 7/12/21, sem restrições.
- Masp. 1.412.394-7, Luciana de Fátima Oliveira Freitas, Investigadora
de Polícia, lotada na Capital, alta a partir de 14/12/21, sem restrições.
Eduardo Lopes Tomich
Diretor Geral do Hospital da Polícia Civil
21 1571995 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 48, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A RESOLUÇÃO SEAPA Nº 39 DE 31 DE OUTUBRO
DE 2018, QUE INSTITUIU AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL, AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
ESPECIAL DE DESEMPENHO E A COMISSÃO DE RECURSOS
DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES, PRÓPRIAS E DELEGADAS DE
SECRETÁRIO DE ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo
§1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016; e considerando o disposto
nos Decretos nº 44 .559, de 29 de junho de 2007, e 45 .851, de 28 de
dezembro de 2011, alterados pelo Decreto n° 48 .187, de 06 de maio
de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º- Os arts. 4º, § 2º, 5º, Inc. II, e 8º da Resolução Seapa nº 39 de 31
de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
§2º A composição de cada comissão de Avaliação estará disponível por
meio de processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser
instruído pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 5º- A Comissão de Recursos será composta pelos seguintes
servidores:
II- Narley Guimarães Freire, Masp 1.019.259-9;
Art. 8º O mandato dos membros das comissões de que trata esta resolução terá vigência durante o período avaliatório relativo ao Exercício
de 2021.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2021.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, aos 21 de dezembro de 2021.
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
21 1571655 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
REVOGA A PORTARIA IMA Nº 2.057, DE 25 DE MAIO DE 2021.
CONSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO,
DESIGNA PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I,
do Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro
de 2020, com a finalidade de atender disposições do artigo 51, §4º, da
Lei Federal nº 8 .666 de 21 de junho de 1993; da Lei Federal n° . 10
.520, de 17 de julho de 2002 do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 14.167, de
10 de janeiro de 2002; e do artigo 16º do Decreto nº 48.012, de 22 de
julho de 2020. RESOLVE:
ART. 1º - Fica constituída Comissão Permanente de Licitação do Instituto Mineiro de Agropecuária, integrada pelos seguintes servidores:
Wilson César Ferreira, Fabrizio Bahiense Froes, Tiago Felipe Silva,
Bruno Silva Câmara, Alex Sander Del Bisoni, Ana Cristina Bahia
Paiva, Gentil Cândido de Magalhães, Patrícia Barros Reis Fonseca,
Maurício Teixeira Pontes Vera Lúcia Ferreira de Melo, , Andreia Lanna
Cunha, Valéria das Dores Lisboa, e Marcela Ferreira Rocha, Eliane
Hooper Amaral, Heulla Pereira Vieira, Guilherme Canhestro de Faria,
Lucas Silva Ferreira Guimarães, Anelise Lapertosa Drummond, Eduardo Palmieri Lage, Djalma Gomes Ferreira, Danilo de Souza Lacerda,
Ana Paula Silva Lauar, Iara Lúcia Rocha Aroeira, Rachel Rodarte Silva,
Rodolpho de Castro Sélos, Jason Braga de Alvarenga Silva, Júlio César
dos Santos, Alexandre Machado Barbosa e Homeron Klen de Oliveira,
Ruy Christiano de Mendonça Barbosa, Queyla de Oliveira Gonçalves
e Clayton Gutemberg da Costa e Silva com mandato de um ano e sem
prejuízo de suas demais atribuições.
§1º - A Presidência da Comissão será exercida por Wilson Cesar Ferreira, que em caso de impedimento será substituído por Fabrizio
Bahiense Froes.
§2º - A convocação dos membros fica sob a responsabilidade do Presidente, quando o assunto for pertinente a sua função.
§3º - Compete ao Presidente da Comissão a prévia análise e aprovação
das propostas para aquisição de produtos ou serviços com valores inferiores ao limite estabelecido para processos licitatórios.
§4º - A comissão reunir-se-á em local, dia e hora, designados pelo Presidente, sendo necessário o quórum mínimo de três membros para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações.
ART.2º - Designar para exercer a função de pregoeiros os servidores
Wilson César Ferreira, Fabrizio Bahiense Froes com mandato de um
ano sem prejuízo de suas demais atribuições.
ART. 3º- A equipe de apoio ao Pregoeiro fica integrada pelos seguintes
servidores: Tiago Felipe Silva, Bruno Silva Câmara, Alex Sander Del
Bisoni, Ana Cristina Bahia Paiva, Gentil Candido de Magalhães, Patrícia
Barros Reis Fonseca, Maurício Teixeira Pontes, Vera Lúcia Ferreira de
Melo, Andreia Lanna Cunha, Valéria das Dores Lisboa, e Marcela Ferreira Rocha, Eliane Hooper Amaral, Heulla Pereira Vieira, Guilherme
Canhestro de Faria, Lucas Silva Ferreira Guimarães, Anelise Lapertosa
Drumond, Eduardo Palmieri Lage, Djalma Gomes Ferreira, Danilo de
Souza Lacerda, Ana Paula Silva Lauar, Iara Lúcia Rocha Aroeira, Rachel
Rodarte Silva, Rodolpho de Castro Sélos, Jason Braga de Alvarenga
Silva, Júlio César dos Santos, Alexandre Machado Barbosa, Homeron
Klen de Oliveira, Ruy Christiano de Mendonça Barbosa e Queyla de
Oliveira Gonçalves e Clayton Gutemberg da Costa e Silva.
Parágrafo único – No impedimento de um membro, o Pregoeiro convocará seu substituto.
ART. 4º - Fica revogada a Portaria IMA nº 2.057, de 25 de maio de
2021.
ART. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes.
Diretor-Geral
21 1571871 - 1
DESPACHO
2ª PRORROGAÇÃO DE PRAZO - PORTARIA IMA Nº 2088/2021
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e com base no § único do art. 223 da Lei nº 869, de 05 de
julho de 1952, RESOLVE prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos
pela Comissão Processante instituída pela Portaria IMA nº 2088/2021,
de 09 de setembro de 2021, por mais 30 dias a contar do vencimento da
1ª prorrogação, haja vista as justificativas expostas no Memorando.IMA/
ESEC.VIÇOSA.nº 69/2021, de 20 de dezembro de 2021.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral – IMA
21 1571780 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
ATO Nº 076/2021
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do art.147,
§ 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, §5º do ADCT, acrescentado pela EC
Nº 104/2020, ao servidor: MASP: 1052929-5, MARIO LUCIO DE
SOUSA LIMA, a partir de 16.12.2021.
Contagem, 21 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS SIVIERO FARIAS
DIRETOR-GERAL
21 1571750 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 103/2021RECONDUÇÃO DE COMISSÃO
O Diretor-geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais (Ipem-MG), no uso das suas atribuições, com base no
artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando os motivos apresentados pela presidente da comissão de Sindicância Administrativa
Investigatória instaurada pela portaria abaixo indicada, RESOLVE,
Reconduzir a comissão vigente pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir
do término do prazo fixado no último ato de prorrogação/recondução
da Comissão/Instauração.
Contagem, 21 de dezembro de 2021 - Luiz
Carlos Siviero Farias - Diretor Geral.
Portaria de Instauração
Última Recondução
Portaria IPEM/MG N.59/2021, Portaria IPEM-MG 75/2021,
publicada em 13 de julho de 2021. publicada em 22/09/2021.
21 1571870 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 104/2021RECONDUÇÃO DE COMISSÃO
O Diretor-geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais (Ipem-MG), no uso das suas atribuições, com base no
artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando os motivos apresentados pela presidente da comissão de Sindicância Administrativa
Investigatória instaurada pela portaria abaixo indicada, RESOLVE,
Reconduzir a comissão vigente pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir
do término do prazo fixado no último ato de prorrogação/recondução
da Comissão/Instauração.
Contagem, 21 de dezembro de 2021
Luiz Carlos Siviero Farias - Diretor Geral.
Portaria de Instauração
Portaria IPEM/MG N.20/2021,
publicada em 04 de abril de 2021.
Portaria IPEM/MG N.21/2021,
publicada em 04 de abril de 2021.
Última Recondução
Portaria IPEM-MG 84/2021,
publicada em 16/10/2021. .
Portaria IPEM-MG 84/2021,
publicada em 16/10/2021.
21 1571872 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 102/2021- RECONDUÇÃO
DE COMISSÃO PROCESSANTE
O Diretor-geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais (Ipem-MG), no uso das suas atribuições, com base no
artigo 219 da Lei Estadual nº 869/1952, considerando os motivos apresentados pela presidente das comissões de processos administrativos
disciplinares instaurados pelas portarias abaixo indicadas,
RESOLVE:
Reconduzir as comissões vigentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias a
partir do término do prazo fixado no último ato de prorrogação/recondução da Comissão.
Contagem, 21 de dezembro de 2021
Luiz Carlos Siviero Farias - Diretor Geral.
Portaria de Instauração
Portaria Ipem-MG nº 36/2021,
publicada em 09 de abril de 2021.
Portaria Ipem-MG nº 37/2021,
publicada em 09 de abril de 2021.
Portaria Ipem-MG nº 58/2021,
publicado em 13 de julho de
2021.
Última Recondução
Portaria IPEM/MG nº 75/2021,
publicada em 22/09/2021.
Portaria Ipem-MG nº 75/2021,
publicada em 22/09/2021.
Portaria Ipem-MG nº 75/2021,
publicada em 22/09/2021.
21 1571868 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 66, 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o critério “Esportes” do ICMS Solidário-ICMS Esportivo, estabelecido pela Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.393, de 9 de junho de 2010.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social no uso de suas atribuições que lhe confere o cargo, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 45.393, de 09de junho de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Os procedimentos destinados à apuração dos dados constitutivos do ICMS Solidário – Critério “Esportes”, as normas para a habilitação dos municípios, os prazos para apresentação das informações, a documentação necessária, os efeitosde eventual irregularidade praticada, bem como a explicitação detalhada das normas para o cálculo dos percentuais relativos ao Critério “Esportes”, observarão odisposto nesta Resolução, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 45.393,de 09 de junho de 2010.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I. Conselho Municipal de Esportes:denominação equivalente a conselhocomunitário de esportes, para designar o órgão colegiado, de natureza permanente, que tem por finalidade elaborar e desenvolver, em conjunto com a PrefeituraMunicipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas,
bem comofiscalizar a sua execução, contribuindo para a elaboração de políticas públicasmunicipais relacionadas ao esporte, exercendo o controle social e auxiliando namelhoria da gestão, da qualidade e da transparência das políticas públicas de esporteexecutadas no município;
II. ata de reunião ordinária:ata que comprova a realização de reunião doConselho Municipal de Esportes de acordo com a periodicidade estabelecida na lei/decreto que cria o conselho ou no regimento interno vigente.
III. estabelecimento de ensino:instituição de ensino pública ou privada, decircunscrição municipal, estadual ou federal;
IV. equipamento esportivo:estrutura física ou aparelho destinado à práticaesportiva cuja despesa de aquisição resulte em acréscimo de patrimônio da entidadeque a realiza;
V. instalação esportiva:estrutura física destinada à prática do desporto;
VI. programa/projeto:conjunto de ações esportivas continuadas ou eventos,realizados, concebidos, formulados e implementados a partir de recursos públicos ouprivados;
VII. agente esportivo:profissionais envolvidos com a política pública do esportecom a cadeia produtiva do esporte;
VIII. lazer:ações ou programas/projetos que estimulem a realização de atividadesesportivas que sejam benéficas à saúde física ou mental do participante;
IX. pessoa com deficiência:pessoa que apresenta impedimentos de naturezafísica, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade;
X. idoso:cidadão de idade igual ou superior a sessenta anos;
XI. construção:edificação de uma nova instalação esportiva;
XII. reforma:intervenção pontual que vise recuperar a capacidade funcional econtribuir para o aumento da vida útil da instalação esportiva;
XIII. manutenção:intervenção sistemática e periódica de equipamento esportivo, visando sua preservação e funcionamento regular;
XIV. ano-base: ano civil imediatamente anterior ao ano de cálculo do Índice deEsportes – IE;
XV. atividade esportiva:relação de atividades identificadas no Anexo V da Lei nº18.030/2009 e no Anexo do Decreto nº 45.393/2010, para fins de submissão dosprogramas/projetos, realizados, concebidos, formulados e implementados pelomunicípio ou com a sua participação;
XVI. prática corporal:é uma expressão do corpo, dotada de sentidos esignificados, adquiridos a partir de experiências corporais do contexto a qual estáinserida;
XVII. ICMS Esportivo:critério “Esportes” a que se refere a Lei nº18.030/2009,utilizado para distribuição de parcela da receita do produto da arrecadação doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação- ICMS -pertencente aos municípios mineiros;
XVIII. Sistema de Informação ICMS Esportivo:sistema de informaçãodisponibilizado pela Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas(DFOPE) em icms.esportes.mg.gov.br para fins de cadastro e apuração dos dadosconstitutivos do Índice de Esportes (IE) dos municípios;
XIX. cadeia produtiva do esporte:conjunto de pessoas físicas e jurídicas quepossuem parte relevante de seu ramo de atuação voltado para promoção de práticascorporais;
XX. documentação básica:documentação de caráter principal utilizada paracomprovar a realização dos programas/projetos, que se refere o Anexo I dessaResolução;
XXI. documentação complementar:documentação de caráter acessórioutilizada para comprovar os programas/projetos a que se refere o Anexo I dessaResolução.
XXII. memória de cálculo:descrição detalhada do número de participantes pormodalidade/categoria/naipe/turma/equipe e outras informações relevantes quedemonstrem como o município chegou ao número final de participantes solicitadopara um determinado programa/projeto, não podendo se limitar
à indicação dodocumento em que o quantitativo pode ser contabilizado.
Parágrafo único - Para fins de comprovação no âmbito do ICMS Esportivo serãoaceitos documentos assinados de forma manuscrita ou digital, desde que estespossuam certificado onde é possível verificar o assinante, confirmando, assim, sua aautenticidade, lisura, integridade e autoria.
CAPÍTULO II
Do Cadastro do Gestor Esportivo Municipal
Art. 3º O município, por meio do Prefeito ou do Secretário Municipal responsável pela área de esportes, deverá indicar um servidor público do quadro de pessoal da Prefeitura, para atuar como Gestor Esportivo Municipal no âmbito do ICMS Esportivo.
§1º O Gestor Esportivo Municipal é o responsável pelo cadastro, atualização e veracidade de todas as informações e documentos comprobatórios relativos à participação do município no ICMS Esportivo, por meio do Sistema de Informação ICMS Esportivo, disponibilizado pela DFOPE no endereço
eletrônico icms.esportes.mg.gov.br.
§2º O Gestor Esportivo Municipal indicado deverá se cadastrar no Sistema de Informação ICMS Esportivo, por meio do preenchimento do Formulário de Registro do Gestor Esportivo Municipal emitido pelo Sistema, o qual deverá ser impresso, assinado pelo próprio Gestor Esportivo Municipal e assinado e carimbado pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal responsável pela área de esportes no município.
§3º Para validação do documento, o Formulário de Cadastro do Gestor Esportivo Municipal, devidamente assinado e carimbado, deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Informação ICMS Esportivo, acompanhado da respectiva cópia do documento de identidade (RG) e comprovante de cadastro
de pessoa física (CPF) do Gestor Esportivo Municipal e do Prefeito ou do Secretário Municipal responsável pela área de esportes.
§4º Não será validado o cadastro do(a) Gestor(a) Esportivo(a) Municipal cujo formulário:
I - não seja enviado pelo Sistema de Informação ICMS Esportivo;II - apresente informações incompletas, ilegíveis, incorretas,adulteradas;III - sem as cópias dos documentos solicitados nos parágrafos 2º e3º deste artigo; eIV - apresente assinaturas que não sejam similares às assinaturasconstantes nos
documentos de identidade previstos no §3º desteartigo.
§5º O Gestor Esportivo Municipal poderá cadastrar, no Sistema de Informação ICMS Esportivo, gestores auxiliares para apoio na inserção e atualização das informações e dos documentos no Sistema, relativos à participação do município no ICMS Esportivo.
CAPÍTULO III
Da comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes
Art. 4º É pré-requisito para participação do município no ICMS Esportivo, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 18.030/2009, a comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes no ano-base, mediante o cadastro no Sistema de Informação ICMS Esportivo,até o dia 31 de janeiro
de cada ano posterior ao ano-base, da seguinte documentação/informações:
I. Lei ou Decreto municipal de criação do Conselho e sua(s)alteração(ões) posteriores, devidamente datada(s) e assinada(s) pelaautoridade que o(s) expediu, e/ou publicado(s);II. Decreto(s) ou Portaria(s) Municipal(is) de nomeação dosconselheiros, devidamente datado(s) e assinado(s) pela autoridade
queo(s) expediu, e/ou publicado(s);III. Atas de, no mínimo, três reuniões ordinárias do Conselho,devidamente datadas e assinadas pelos conselheiros nomeadospresentes às reuniões e/ou publicadas; eIV. Regimento Interno vigente, devidamente publicado e/ou datado eassinado pelos conselheiros à época
de sua aprovação ou conformedispuser a legislação pertinente ao Conselho Municipal de Esportes.
§1º - O envio da documentação regular, definida pelo Art. 4º, por meio do Sistema de Informação ICMS Esportivo resulta no registro do município junto ao Conselho Estadual de Desportos, nos termos do Parágrafo Único, Art. 6º do Decreto nº45.393/2010.
CAPÍTULO IV
Da análise das informações, dos documentos e da declaração do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes
Art. 5º A Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas (DFOPE), unidade integrante da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Esportes, é a responsável por propor a regulamentação, apurar e divulgar os índices de avaliação pertinentes ao critério “esportes”, para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do Art. 56, Inciso I do Decreto nº 47.761/2019.
Art. 6º A partir da data informada no Sistema de Informação ICMS Esportivo, a DFOPE analisará os documentos e informações de que tratam os incisos I a IV do Art. 4º inseridos pelo município no Sistema, e, se atendido ao solicitado pelo Art. 4º, declarará no Sistema de Informação ICMS Esportivo
a comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes no ano-base e habilitará o município a participar do ICMS Esportivo no ano-base em apuração.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211222005009016.