Publicação: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4378
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Requerido: Município de Sidrolândia
Cessionário: Fernando Simioli Correa
Advogado: Jairo Fontoura Correa (OAB: 932/MS)
Vistos, etc. Anote-se a cessão de f. 62/63, por estar formalmente em ordem. Registre-se, por oportuno, que a anotação não
representa declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, sendo o pagamento condicionado à existência de
saldo do cedente e a não concorrência de terceiro. Notifique-se o ente devedor, conforme art. 17, da Resolução n.º 115, de 29
de junho de 2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Às providências.
Precatório nº 1601537-91.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Requerente: Veriato Vieira Lopes
Advogado: Veriato Vieira Lopes (OAB: 9584/MS)
Com efeito, durante o processamento de precatórios, a Vice-Presidência exerce tão somente função administrativa, não
lhe competindo proferir decisões que acarretem a criação, modificação ou extinção de direito, razão pela qual não possui
competência para alterar a requisição judicial, especialmente no que concerne a dois de seus elementos essenciais, quais
sejam, o valor do crédito requisitado e a titularidade do precatório. Sendo assim, a requisição deverá ser efetivada nos exatos
termos determinado pelo juízo da execução, conforme detalhado na decisão juntada à f. 75 dos autos 1601535-24.2019. Às
providências.
CPE - SEGUNDO GRAU
CPE-SG - Coordenadoria de Apoio às Sessões
ATA No 16915 DA SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CRIMINAL
Ao(s) trinta e um de outubro de dois mil e dezenove, nesta cidade de Campo Grande, reuniu-se às quatorze horas, em
sessão ordinária, na sala de sessões, a egrégia 1ª Câmara Criminal, com a presença dos(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as):
Desembargador Emerson Cafure - Presidente, Desembargador Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Desembargadora Desª
Elizabete Anache, Desembargador Juiz Lúcio R. da Silveira e do Dr. Francisco Neves Junior, Representante do Ministério
Público.
Ao iniciar-se a sessão, posta em discussão e não impugnada, foi aprovada a ata anterior.
JULGAMENTOS
1) Habeas Corpus Criminal nº: 1412399-08.2019.8.12.0000 de Campo Grande/Auditoria Militar. Impetrante: M. M. L. da
S., Impetrante: E. M. R., Impetrante: G. A. G., Impetrante: L. T. A., Impetrado: J. de D. da A. M. da C. de C. G., Paciente: R. P.
da S.. Relator o Exmo. Sr. Desembargador EMERSON CAFURE. Decisão: Por maioria, acolheram as preliminares, restando
prejudicada a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a 1ª Vogal. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).
Desª Elizabete Anache e Des. Jonas Hass Silva Júnior.
2) Apelação Criminal nº: 0010888-59.2016.8.12.0001 de Campo Grande/4ª Vara Criminal. Apelante: Leonir Canepa Couto,
Apelado: Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador EMERSON CAFURE. Decisão: Por maioria, deram
parcial provimento ao recurso para reduzir a pena, fixar o regime inicial aberto e aplicar o artigo 44, do CP, nos termos do voto
do Vogal, vencido o Relator. Designado para o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª Elizabete Anache e Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
3) Apelação Criminal nº: 0003958-67.2018.8.12.0029 de Naviraí/1ª Vara Criminal. Apelante: Welliton Nunes Soares, Apelado:
Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador JUIZ JOSÉ EDUARDO NEDER MENEGHELLI. Decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso. Nos termos do voto do Relator, vencida a Vogal, que de ofício redimensionava a
pena do apelante. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Juiz Lúcio R. da Silveira e Desª Elizabete Anache.
4) Apelação Criminal nº: 0025055-47.2017.8.12.0001 de Campo Grande/1ª Vara Criminal. Apelante: M. P. E., Apelado: P. H.
de S.. Relatora a Exma. Sra. Desembargadora DESª ELIZABETE ANACHE. Decisão: Conclusão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Juiz José Eduardo Neder Meneghelli e Des.
Emerson Cafure.
5) Recurso em Sentido Estrito nº: 0002080-46.2018.8.12.0017 de Nova Andradina/Vara Criminal. Recorrente: A. M. dos
A. da S., Recorrente: B. F. da S., Recorrido: M. P. E.. Relator o Exmo. Sr. Desembargador JUIZ JOSÉ EDUARDO NEDER
MENEGHELLI. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as).
Srs(as). Des. Emerson Cafure e Desª Elizabete Anache.
6) Recurso em Sentido Estrito nº: 0000926-41.2014.8.12.0014 de Maracaju/1ª Vara. Recorrente: Ministério Público Estadual,
Recorrente: Nelson Maicon Ferreira Pereira, Recorrido: Edilson Gonçalves Vilhalba, Recorrido: Nelson Maicon Ferreira Pereira,
Recorrido: Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador EMERSON CAFURE. Decisão: Por unanimidade,
rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso defensivo, e deram parcial provimento ao recurso
ministerial. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª Elizabete Anache e Juiz José Eduardo Neder
Meneghelli.
7) Apelação Criminal nº: 0000265-23.2018.8.12.0014 de Maracaju/2ª Vara. Apelante: Gabriel Amorim Silva de Moura,
Apelante: Mayra dos Santos Ribeiro, Apelado: Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador EMERSON
CAFURE. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).
Desª Elizabete Anache e Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
8) Apelação Criminal nº: 0009307-03.2017.8.12.0800 de Maracaju/2ª Vara. Apelante: Celso Cespede Freitas, Apelado:
Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador EMERSON CAFURE. Decisão: Por unanimidade, deram parcial
provimento ao recurso. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª Elizabete Anache e Juiz José Eduardo
Neder Meneghelli.
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