Publicação: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4831
41
a comissão do Leiloeiro Público Oficial será paga à vista, no prazo de 24 horas após o fechamento do lance, da mesma que o
valor do lance vencedor se à vista, ou da entrada, se parcelado, segmento esse que será depositado diretamente na SUBCONTA
vinculada a estes Autos. 4.8) COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro Público Oficial pelo Arrematante será
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, e ser-lhe-á paga
diretamente, por depósito bancário. Além da comissão, fará jus o Leiloeiro Público ao ressarcimento das despesas com a
remoção, guarda, conservação do bem, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, a cargo do executado. (art.
10 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do
Leiloeiro Público Oficial, assim como as despesas com remoção, guarda e conservação do bem, poderão ser deduzidas do
produto da arrematação (Art. 10, § 4º do Prov. n. 375/2016 – CSM/TJMS); 4.9) HOMOLOGAÇÃO DO LANCE: Homologado o
lanço vencedor, o sistema IPC LEILÕES® emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao Juízo do processo (art. 28
do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016), enviando-a por e-mail ao titular do lance vencedor; 4.10) PAGAMENTO DO LANCE: O
pagamento deverá ser realizado de imediato pelo Arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo
disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º e art. 29 do Provimento nº 375/2016 – CSM/TJMS); 4.11)
AUTO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o Auto de
Arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro Público Oficial, observadas as disposições do art. 903 do Código de
Processo Civil (artigo 30 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS). As assinaturas poderão ser realizadas por meio digital; 4.12)
ARREMATANTE REMISSO - CHAMADA SUCESSIVA AUTORIZADA: Não sendo efetuados os depósitos do lanço ou da comissão
do Leiloeiro Público Oficial e respectivas despesas e taxas pelo autor do maior lance, com suporte nos princípios da economia,
celeridade e eficiência processuais, considerando-se para fins de positivação, que se trataria de novo leilão do mesmo bem
previsto no art. 897 do CPC, o Leiloeiro Público Oficial convocará, sequencialmente do maior para os anteriores, os autores
para que realizem os pagamentos, tendo como base os lances pelos mesmos oferecidos, desde que superiores ao lance mínimo
estabelecido pelo Juízo. A convocação ocorrerá pelo meio de comunicação mais ágil, admitindo-se inclusive o envio de e-mail,
sendo que o convocado deverá realizar os depósitos no prazo máximo de 6 horas úteis após a convocação, sob pena de, não o
fazendo, o Leiloeiro Público Oficial convocar o autor do lance sucessivo, para o qual se aplicam os mesmos regramentos. 4.13)
ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE: O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o
valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, nesse caso, o bem será levado à novo leilão à custa do exequente (artigo 892, parágrafo 1º, do CPC). Na
hipótese de arrematação do bem pelo exequente, fica esse obrigado ao pagamento da comissão do Leiloeiro Público Oficial,
assim como as despesas de remoção, guarda e conservação; 4.14) CADASTRO DE ARREMATANTES REMISSOS: O
arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome
inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - PJMS e não poderá mais participar
das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de
fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes
envolvidas no leilão, aí incluída, despesas de remoção, guarda e conservação e a comissão do Leiloeiro Público Oficial (art. 23,
§ 2º da LEF e art. 32 do Provimento nº 375/2016 – CSM/TJMS); 4.15) DESISTÊNCIA OU ARREPENDIMENTO: Se houver
desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado, a comissão do Leiloeiro Público Oficial será devida da
mesma forma, assim como o pagamento das despesas de remoção, guarda e conservação; 4.16) ARREMATAÇÃO DESFEITA:
Na hipótese de ser declarada desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos
a esse os valores pagos relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão do Leiloeiro Público Oficial, deduzidas
as despesas incorridas; 4.17) CONSOLIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos à Arrematação. A arrematação poderá, no
entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no art. 903 e seus incisos do Código de Processo Civil; 4.18) POSSE
PRECÁRIA: Havendo oposição de Embargos à Arrematação, o Juízo da ação poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao
arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso; 4.19) DESPESAS: Correrão por conta do
arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) para o seu nome. Para transferir o(s)
bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “Ordem
de Entrega”; 4.20) ADJUDICAÇÃO: A Fazenda Pública poderá adjudicar o bem penhorado: I - antes do leilão, pelo preço da
avaliação, se a ação não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço
da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta)
dias; Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a
adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias (Art. 24, LEF); 4.21) DISPOSIÇÕES GERAIS: As demais condições obedecerão ao que dispõe o Novo Código de
Processo Civil, o Provimento CSM/TJMS nº 375/2016 e os artigos 335 e 358 do Código Penal. 5) LEILÃO ELETRÔNICO: O
leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, o Engenheiro HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR, matrícula n°
24/2016 da JUCEMS, coadjuvado pela Leiloeira Pública Oficial CIBELE RIGOLIN PEREIRA DE FIGUEIREDO (JUCEMS nº
038/2019) de forma integralmente eletrônica pela gestora IPC LEILÕES EIRELI - ME, por intermédio do portal www.ipcleiloes.
com.br, sob os seguintes regramentos: 5.1) PAGAMENTO DA COMISSÃO: Para o caso de arrematação, a comissão devida será
de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor de cada lote, a ser paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pelo Arrematante
através de depósito na conta corrente 1452-4 da agência 4211-0 do B. BRASIL S/A (001), de titularidade da empresa IPC
LEILÕES EIRELI - ME (CNPJ: 26.228.603/0001-39), devendo o comprovante ser remetido para o endereço eletrônico contato@
ipcleiloes.com.br; 5.2) PAGAMENTO DO LANCE: O valor do lance vencedor será pago através de guia de bancária, expedida
automaticamente pelo sistema de gerenciamento de leilões eletrônicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fechamento
do leilão, diretamente à SUBCONTA nº 768.629, designada em fls. 713 dos Autos. 5.3) CADASTRAMENTO PRÉVIO: Quem
pretender arrematar o(s) bem(ns) deverá ofertar lances, exclusivamente pela internet através do site www.ipcleiloes.com.br, a
partir da data de início da captação dos lances, até seu encerramento, conforme previsto neste Edital, sendo imprescindível
efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência da data agendada para realização do leilão/praça; 5.4)
ORIENTAÇÕES DE PAGAMENTO: Em até 5 (cinco) horas após o encerramento do leilão, o arrematante receberá e-mail com
instruções para os pagamentos (é importante esperar o recebimento do e-mail antes de efetuar qualquer pagamento); 5.5)
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO: O arrematante deverá apresentar a guia comprobatória do pagamento do lance ao Cartório
Judicial, por meio de petição, assim como deverá encaminhar o mesmo demonstrativo e também o do pagamento da comissão
do Leiloeiro Público Oficial aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] no prazo máximo
de 3 (três) horas após o adimplemento. 5.6) INADIMPLEMENTO: Decorrido o prazo de 24 horas do término do leilão sem que o
arrematante tenha realizado os pagamentos, tal informação será encaminhada ao Juízo competente para a aplicação das
medidas legais cabíveis. 6) ADJUDICAÇÃO: A partir da publicação deste edital, se o exequente adjudicar o bem penhorado,
ficará responsável pelo pagamento da comissão em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído como de lance
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.