Publicação: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4944
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Souza Pereira (OAB: 9462/MS)Interessado: M. J. J.Interessado: M. T. T. da I. LTDA.Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB:
7449/MS)Interessado: P. C. LTDAInteressado: P. T. A. LTDAAdvogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503/MS)
Advogado: Osvaldo Feitosa de Lima (OAB: 2443/MS)Advogada: Rosângela de Andrade Thomaz (OAB: 6163/MS)Interessado:
E. de M. G. do S.EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada
pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto,
prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto
do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406458-43.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just:
Aroldo José de LimaEmbargado: A. P. J.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: A. P.Interessado:
A. L. C.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: C. - C. e C. LTDA - E.Advogado: Ronaldo de
Souza Franco (OAB: 11637/MS)Interessado: J. A. K. A. dos S.Interessada: E. C. A.Interessado: J. P. C.Advogado: Lucas Costa
da Rosa (OAB: 14300/MS)Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)Interessado: J. G. L.Advogado: Ricardo Souza
Pereira (OAB: 9462/MS)Interessado: P. C. LTDAInteressado: I. I. de E. J. LTDAInteressado: G. e E. A. LTDAInteressado: G.
J. LTDAInteressado: P. T. A. LTDA.Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503A/MS)Interessado: I. I. LTDA.
Interessado: M. T. T. da I. LTDA.Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS)Interessado: M. J. J.Interessado: J. R.
B.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: A. C. C.Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro
(OAB: 12503A/MS)Interessado: J. M. C.Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)Interessado: I. da C. M.Advogado:
Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)Interessado: E. de M. G. do S.Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB:
11965B/MS)Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 1406458-43.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just:
Aroldo José de LimaEmbargado: A. P. J.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: A. P.Interessado:
A. L. C.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: C. - C. e C. LTDA - E.Advogado: Ronaldo de
Souza Franco (OAB: 11637/MS)Interessado: J. A. K. A. dos S.Interessada: E. C. A.Interessado: J. P. C.Advogado: Lucas Costa
da Rosa (OAB: 14300/MS)Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)Interessado: J. G. L.Advogado: Ricardo Souza
Pereira (OAB: 9462/MS)Interessado: P. C. LTDAInteressado: I. I. de E. J. LTDAInteressado: G. e E. A. LTDAInteressado: G.
J. LTDAInteressado: P. T. A. LTDA.Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503A/MS)Interessado: I. I. LTDA.
Interessado: M. T. T. da I. LTDA.Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS)Interessado: M. J. J.Interessado: J. R.
B.Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)Interessado: A. C. C.Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro
(OAB: 12503A/MS)Interessado: J. M. C.Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)Interessado: I. da C. M.Advogado:
Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)Interessado: E. de M. G. do S.Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB:
11965B/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada
pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto,
prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto
do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406643-81.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just:
Aroldo José de LimaEmbargado: J. P. C.Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)Realizada Distribuição do processo
por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 1406643-81.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just:
Aroldo José de LimaEmbargado: J. P. C.Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)EMENTA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos
de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se
a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406650-73.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just:
Aroldo José de LimaEmbargado: I. da C. M.Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)Advogado: Rodrigo
Tesser Pontes (OAB: 23632/MS)Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 1406650-73.2020.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Geraldo de Almeida SantiagoEmbargante: M. P. E.Proc. Just: Aroldo José
de LimaEmbargado: I. da C. M.Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS)Advogado: Rodrigo Tesser Pontes
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