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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1895ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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FEITO PENAL CORRELATO NESTE ANO DE 2015, REPERCUTE OU NÃO ESFERA ÉTICODISCIPLINAR. XIV. Realizada a devida delimitação do jaez, prossigo. XV. Com efeito, após estudo do caso,
entendo que A TUTELA ANTECIPADA SOLICITADA PELO ORA AUTOR DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (v. a cabeça do artigo
273 do Código de Processo Civil). XVI. No compasso do acima afirmado, discorro o posicionamento
primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo
prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. Vejamos. XVIII. “In casu”, A SEARA PENAL NÃO FAZ “VIS
ATRACTIVA” EM RELAÇÃO A ÉTICO-DISCIPLINAR. XIX. Isso porque o acusado (ora autor) NÃO FOI
ABSOLVIDO, NO FEITO PENAL CORRELATO, NEM POR INEXISTÊNCIA DO FATO, NEM POR
NEGATIVA DE AUTORIA (obs.: a absolvição criminal ocorreu por não haver prova da existência do fato –
inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal Comum – e NÃO por estar provada a inexistência do
fato – inciso I, do artigo 386, do Código de Processo Penal Comum – v. venerando Acórdão, prolatado na
Apelação nº 0096977-28.2004.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ID 11891). XX. No comprobatório de que a absolvição penal não repercute, na
hipótese em testilha, na esfera ético-disciplinar, trago a lume as seguintes lições doutrinárias: a) “A
absolvição no âmbito penal SÓ afasta a condenação civil e a administrativa SE DECORRENTE DA
INEXISTÊNCIA DO ATO IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO OU NEGATIVA DE SUA AUTORIA (RDA,
51:183, 57:201 e 94:281).” (salientei) (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,
12ª ed., 2007, p. 240) e, b) “CASO a absolvição na ação penal se fundamente na ausência de prova do fato,
ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a condenação, não constituir o fato infração
penal, NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Isso porque a falta ou
insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para
caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir
infração administrativa disciplinar.” (salientei) (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2008, p. 311). XXI. Mas não é só. XXII. Torna-se relevante mencionar
a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista: “(...). Torna-se patente que a
projeção da sentença penal na esfera administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso,
MAS APENAS NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA, sob pena de
contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio, instalando-se verdadeira incongruência legislativa. (...).
(Apelação Cível nº 2685/11: julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 30.10.2012, Primeira
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
PAULO ADIB CASSEB). XXIII. Mas ainda não é só. XXIV. O seguinte trecho da fundamentação do
venerando Acórdão da Apelação Criminal em comento DEMONSTRA QUE NEM DE LONGE A
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (ora autor) SE DEU COM BASE NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA
NEGATIVA DE AUTORIA (ID 11891): “(...). Essa INCERTEZA, aqui não aquietada por outros dados, impera
na hipótese. Vale dizer, NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA BASTANTE DA AUTORIA.” (salientei) XXV.
Extrai-se, portanto, que O FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PENAL REALMENTE NÃO JUNGE A ESFERA
ÉTICO-DISCIPLINAR. XXVI. Pois bem. XXVII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (ARTIGO
273, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). XXVIII. De outro giro, anoto que DEFIRO OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO REQUERENTE, EM VIRTUDE DO PREENHCIMENTO
DOS REQUISITOS PARA TANTO. Anote-se. XXIX. Parto, agora, para os comandamentos finais. XXX. Citese o réu. XXXI. Com a resposta do requerido (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão
(envio para a caixa “minutar ato”). XXXII. Por se tratar de análise de tutela de urgência (“in casu”, tendo
restado indeferida a antecipação de tutela pleiteada), intime-se, “incontinenti” e por telefone, a douta defesa
técnica do ora autor, isto quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXXIII. Não obstante (sem
prejuízo), publique-se o presente “decisum”, após o recesso forense, no Diário de Justiça Militar Eletrônico.
XXXIV. Por derradeiro, registro que este decisório foi construído em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete:
a) sábado, 19.12.2015, até às 13h00min. e, b) finalizado na tarde desta segunda-feira, 21.12.2015, por volta
das 16h35min. " SP, 21/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ CARLOS FERRIS - OAB/SP 144481.