TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019
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OAB 15011 - CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO (ADVOGADO) OAB 22043 - SUELLEN
ALCANTARA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 8429 - ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
OAB 25929 - HIAN CARVALHO OLIVEIRA (ADVOGADO) . Vistos. HELDER EDUARD DOS SANTOS
PEREIRA e OUTROS, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público da seguinte
forma: 1) HELDER EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, incurso nas sanções punitivas dos artigos 313-A,
317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, caput do Código Penal (inserção de dados falsos em
sistema de informações, corrupção passiva, ambas de forma continuada, peculato e associação
criminosa); 2) JOSÉ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO, LEANDRO LANDRI
COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, incursos
nas sanções dos artigos 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288 do Código Penal (corrupção passiva
de forma continuada, peculato e associação criminosa); e 3) AILTON GURJÃO SEABRA, ANA
LINDINALVA RODRIGUES SALES, ANTONIO CARLOS DE FRETAS GOMES, CRISTIANO CUNHA
BRITO, EDGAR MAURICE DIAS DOS SANTOS, EDILBERTO GOMES DE MIRANDA, EDNA MARIA DE
SOUZA MOREIRA, FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, ISAIAS DE SOUSA SILVA, IVANA DO
SOCORRO COSTA MACIEL, JAQUELINE NASCIMENTO ROCHA, JOANA SONIA MARTINS DE BRITO,
JOSÉ BARBOSA RODRIGUES, KARINA RENATA SENA MORAES, LUCIMAR DA VERA CRUZ
BEZERRA, MARIA DE NAZARÉ ALCANTARA LEAL, MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, MARIA
ROSILENE DOS SANTOS LEAL, NATANAEL DA SILVA, SANTANA MARIA DOS SANTOS BARRETO,
SIMÉIA SOUZA PACHECO DA ROSA, WELSON ROBERTO ARAÚJO LIBÓRIO, MAURÍCIO BENTES DE
OLIVEIRA, JORGE LUIZ RAIOL GASPAR, ANA CLAUDIA MARINHO PEREIRA, ANA CRISTINA
CASTRO COELHO HUGHUES, CLAUDIA TEREZA GUIMARÃES RAMOS DA SILVA, JEFFERSON JOSÉ
MELO CORDEIRO, JOZIMAR BARREIRO LIMA JÚNIOR, LUIZ ALBERTO GONÇALVES PAES, MÁRCIA
HELENA RIBEIRO SOARES, OTONIEL COSTA DOS ANJOS, ROSINEIDE MORAIS DA SILVA, RUY
GUILHERME CORREIA, SANDRA SUELI COSTA, VALÉRIA DA SILVA LEAL, VERA DO SOCORRO
QUARESMA MAGALHÃES, WALDINEI NASCIMENTO MELO, WANUBYA MELO DA SILVA e LUIZ
ANTÔNIO DA COSTA, incursos nas sanções do art. 312, caput do Código Penal (peculato) Narra a peça
acusatória que: "(...) no período compreendido, no mínimo, entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se
o funcionamento de associação criminosa formada por servidores da Secretaria de Estado da Educação -SEDUC para inserção de dados falsos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos -- SIGRH
viabilizando o recebimento de auxílio-natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o
respectivo fato gerador, e captação de servidores para que recebessem indevidamente o referido auxílio,
mediante pagamento de parcela do valor. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2016, o Núcleo de
Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Pará recebeu representação para instauração de
inquérito policial, por meio do OF. N° 813/2016, subscrito pela Secretária de Estado de Educação, para
apuração de fraudes envolvendo pagamentos indevidos de auxílio-natalidade. Consta no referido
expediente, acostado à fl. 02 dos autos do IPL, que denúncia anônima noticiava estar um servidor
abordando outros servidores estaduais com proposta de recebimento do auxílio-natalidade sem que
existisse o respectivo fato gerador. Diante da gravidade da denúncia, foi realizada apuração preliminar
pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEDUC que emitiu Relatório Analítico de servidores que
receberam auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade,
contabilizando um total de 373 pessoas, conforme se vê às fls. 07/18 do IPL. Instaurado o competente
inquérito, a autoridade policial procedeu à análise do Relatório Analítico de servidores que receberam
auxílio-natalidade, mas que não possuem registro de licença maternidade e paternidade no período de
janeiro a agosto de 2016, bem como procedeu à análise de Planilha contendo registro de todos os
servidores solicitantes de auxílio-natalidade no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016. Realizada
comparação dos dados destes dois documentos, constatou, preliminarmente, que do total de 776
(setecentos e setenta e seis) beneficiários, 373 (trezentos e setenta e três), em tese, não teriam gozado
licença maternidade ou paternidade. Mediante solicitação da autoridade policial, a SEDUC informou o
quantitativo de requerimentos físicos do benefício (processos), assim como encaminhou o total de 663
(seiscentos e sessenta e três) processos originais de solicitação de auxílio-natalidade. Nesta oportunidade,
verificou-se que existiam 113 (cento e treze) beneficiários que não possuíam processos de solicitação do
auxílio. Começou, então, a autoridade policial a ouvir os servidores que receberam auxílio-natalidade, mas
que não possuíam processos físicos de solicitação junto ao protocolo da Secretaria, verificando-se que, a
par de pequena parcela cuja inconsistência se deu em razão do não encaminhamento por escrito do
pedido feito pelos servidores ao Protocolo Geral da SEDUC-PA, sendo que os pedidos foram, contudo,
incluídos no sistema, a parcela maior dos servidores ouvidos são pessoas que não atendem aos requisitos
legais para recebimento de auxílio-natalidade. Foram realizadas outras diligências investigativas como a
medida cautelar de quebra do sigilo telefônico c/c interceptação de comunicações telefônicas; quebra de