TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019
1308
sigilo bancário e fiscal dos envolvidos com a prática delitiva e oitiva de servidores beneficiados com o
pagamento de auxílio-natalidade no período de janeiro a setembro de 2016, os quais não possuíam
processos físicos de solicitação. Após tais diligências, identificou-se as pessoas que receberam
indevidamente o auxílio, sendo que muitas confessaram e informaram o nome dos servidores que lhes
ofereceram o benefício indevidamente. Com efeito, foi possível identificar os envolvidos que, de fato,
tinham atuação direta na empreitada criminosa e aqueles que se beneficiaram recebendo a quantia
referente ao auxílio-natalidade, mediante a inserção de dados falsos no sistema, e repassando parte deste
valor para os indivíduos que comandavam a ação delituosa. (...)" A representante do Ministério Público
também individualizou as condutas dos acusados da seguinte forma: 1) Quanto à acusada MARIA
ROSILENE DOS SANTOS LEAL: "(...) confessou ter recebido indevidamente o auxílio-natalidade que a ela
foi oferecido por NATANAEL e para ele pagou a quantia de R$ 400,00 após receber o benefício." 2)
Quanto ao acusado NATANAEL DA SILVA: "confessou que recebeu indevidamente auxílio-natalidade. A
proposta do ilícito lhe foi feita pelo servidor IVAN, que perguntou se queria o denunciado receber quantia
extra tendo este aceitado. Assim, IVAN lhe solicitou o número de sua matrícula, explicando-lhe que
receberia a quantia de R$880,00, da qual deveria repassar R$480 para IVAN, o que foi feito pelo
denunciado que entregou em mãos a IVAN a parcela referente à vantagem indevida." 3) Quanto à
acusada ANA CLAUDIA MARINHO PEREIRA: "confessou a autoria delitiva (fls. 1608-1610). Em
conversações captadas pela interceptação telefônica, à fl. 1334, consta registro de diálogo entre
denunciada ANA CLÁUDIA MARINHO PEREIRA e JOSÉ IVAN DA SILVA que sugerem que ANA
CLÁUDIA tinha conhecimento do esquema de fraude do auxílio natalidade, sendo que JOSÉ IVAN a instrui
quanto às respostas a serem dadas na polícia" 4) Quanto à acusada ANA CRISTINA CASTRO COELHO
HUGHUES: "afirmou ter realizado o depósito de metade do valor recebido indevidamente na conta do
acusado HELDER. Disse ainda que foi convidada por MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE para receber o
auxílio-natalidade e, em seguida, foi procurada por HELDER para explicar o funcionamento da fraude.
Afirmou que após receber o auxílio natalidade, passou a receber o salário família por cerca de 07 meses.
Há comprovação de transferência do valor de R$430,00 da conta corrente de e ANA CRISTINA CASTRO
COELHO HUGHES para a conta corrente do denunciado HELDER, conforme relatório de análise técnica à
fl. 1111." 5) Quanto à acusada SIMÉIA SOUZA PACHECO DA ROSA: "confessou ter sido convidada a
participar da fraude por MARIA DE NAZARÉ MARACAHIPE, que, por sua vez, informou a WANUBYA que
um amigo seu de nome HELDER, servidor da SEDUC, estava recrutando servidores para receberem certa
quantia a mais no contracheque, tendo como condição o repasse de parte do valor para ele. WANUBYA
disse que, após ter concordado, o próprio HELDER entrou em contato com ela por meio do aplicativo de
mensagens whatsapp e confirmou os detalhes da operação. Afirmou, ainda, que realizou o repasse a
HELDER por meio de transferências bancárias para a conta indicada por ele. De fato, à fl. 1113 do
relatório de análise técnica da quebra de sigilo bancário, foram constatadas três transferências no valor de
R$440,00 cada, nas datas de 29/07/2016, 31/08/2016 e 31.09.2016." Ao final da denúncia, o Ministério
Público requereu o recebimento da inicial acusatória, bem como apresentou rol de testemunhas e formulou
requerimentos de juntada de documentos. Às fls. 141-142, através de despacho que ordenou a notificação
dos denunciados para os fins do artigo 504, do CPP, foi determinado, ainda, o desmembramento dos
autos, considerando o elevado número de denunciados no caso, permanecendo neste processo os
denunciados MARIA ROSILENE DOS SANTOS LEAL, NATANAEL DA SILVA, ANA CLAUDIA MARINHO
PEREIRA, ANA CRISTINA CASTRO COELHO HUGHUES e WANUBYA MELO DA SILVA. Às fls. 149, a
defesa da denunciada ANA CRISTINA CASTRO COELHO HUGHUES ofereceu defesa preliminar. Às fls.
152, a defesa da denunciada MARIA ROSILENE DOS SANTOS LEAL ofereceu defesa preliminar. Às fls.
153-157, a defesa do denunciado NATANAEL DA SILVA ofereceu defesa preliminar. Às fls. 159-162, a
defesa da denunciada ANA CLAUDIA MARINHO PEREIRA ofereceu defesa preliminar, requerendo a
desclassificação da conduta para peculato culposo. Às fls. 180-186, consta defesa preliminar da
denunciada WANUBYA MELO DA SILVA, requerendo o ressarcimento do prejuízo, bem como a extinção
da punibilidade pelo pagamento, ou ainda, a desclassificação do crime para peculato culposo. Vieram os
autos conclusos. DECIDO. Analisando a peça exordial acusatória, constato que, formalmente, atende aos
requisitos do artigo 41 do CPP. Ademais, a priori, presente a legitimidade ativa do Ministério Público e o
interesse de agir, substanciado na pretensão punitiva estatal. Em análise superficial, como o é para a
decisão de recebimento da denúncia, até então, ressalvada apreciação posterior, não estão presentes os
requisitos do artigo 395 do CPP, portanto, formalmente apta à apreciação judicial. Por outro lado, no que
diz respeito às defesas preliminares dos denunciados, nenhum destes ofereceu argumentos que
importassem em rejeição da denúncia. O pedido formulado pelas defesas de ANA CLAUDIA MARINHO
PEREIRA e WANUBYA MELO DA SILVA quanto à desclassificação da conduta para peculato culposo
demanda análise de provas de autoria, em especial, da análise de existência do dolo nas condutas das