TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6699/2019 - Segunda-feira, 15 de Julho de 2019
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COMARCA DE MOCAJUBA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA
Número do processo: 0800059-20.2019.8.14.0067 Participação: RECLAMANTE Nome: NAIR DA SILVA
PEREIRA VIANA Participação: ADVOGADO Nome: TONY HEBER RIBEIRO NUNESOAB: 7571PA
Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Participação: ADVOGADO
Nome: MARIANA BARROS MENDONCAOAB: 121891/RJ Participação: ADVOGADO Nome: LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENCOOAB: 16780/BASENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo
nº:0800059-20.2019.8.14.0067 Assunto:[Contratos Bancários, Bancários]Requerente:RECLAMANTE:
NAIR DA SILVA PEREIRA VIANA Advogado Requerente:Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER
RIBEIRO NUNESEndereço Requerente:Nome: NAIR DA SILVA PEREIRA VIANAEndereço: Vila Pinto, s/n,
Zona Rual, Zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000Requerido:RECLAMADO: BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S.A. Endereço Requerido:Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Endereço:
Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara,
SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido:Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA Vistos.Relatório dispensado (artigo 38, caput,
Lei 9.099/95).Entendo que o feito padece da falta de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade
passivaad causam, uma vez que o contrato nº 00000000000001681808 foi realizado com o Banco
Banrisul (conforme ID 8143358) e não com o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.O artigo 17 do CPC
exige que seja demonstrada,initio litis, a pertinência subjetiva da ação, não se admitindo relação
processual litigiosa em face de uma pessoa que não esteja obrigada a suportar os efeitos oriundos de
sentença judicial, se eventualmente julgasse procedente o pedido deduzido em juízo, sendo mister
reconhecer-se, em tais circunstâncias, a ilegitimidade passiva ad causam.Ressalta-se que a parte autora
não se manifestou desfavorável em audiência, mesmo com prévio conhecimento da preliminar levantada
pela requerida.Sobre a legitimidade, Cândido Rangel Dinamarco pontifica: "Legitimidadead causamé
qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito
trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação ente sujeito e a causa e traduzse na relevância que o resultado deste virá a ter sobre a sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou
para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida
do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu,
também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição como relação de legítima adequação
entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 5.ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 5.ed., 2004, p. 307).Destes conceitos, extrai-se que o estatuto processual pátrio exige que seja
demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa e cabal, de modo que a relação
processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que
estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial
(legitimação passiva), à míngua do que a relação processual nem se forma. Isto posto,JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com fulcro no
artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino, na forma do provimento n.
003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva
como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Mocajuba,11 de julho
de 2019. RAFAEL DO VALE SOUZAJuiz de Direito