TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6707/2019 - Quinta-feira, 25 de Julho de 2019
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24. Por outro lado, partindo da premissa fixada adrede de que a correç"o monetária visa apenas a
recompor o valor da moeda também n"o se mostra razoável deixar o saldo devedor sem nenhuma
correç"o, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da construtora
(REsp 1454139/RJ; Terceira Turma, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; j. 03/06/2014). Portanto,
concluído o prazo previsto para o término do empreendimento imobiliário, e ultrapassado o prazo de
tolerância contratualmente previsto (180 dias), entende-se adequada a solução da respeitável sentença
com a aplicação da média do INPC em substituição ao INCC, salvo se este último for menor. No mesmo
sentido, os seguintes julgados: AÇ"O DE OBRIGAÇ"O DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇ"O POR
DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇ"O ATRASO NA ENTREGA DO BEM ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - (...) ALEGAÇ"O DE
QUE O CONGELAMENTO DA CORREÇ"O MONETÁRIA E DOS JUROS FERE O CONTRATO
CELEBRADO - CORREÇ"O MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A RECOMPOSIÇ"O DO
VALOR DA MOEDA - SUPRESS"O DA CORREÇ"O QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO
DOS AUTORES - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE INCIDENTE EM RAZ"O DO ATRASO
NA CONCLUS"O DA OBRA - SUBSTITUIÇ"O DO CUB E DO INCC PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. (...) (TJPR
- 11ª C.Cível - AI - 1334571-6 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.08.2015) CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Pleito de revis"o de cláusulas contratuais Sentença
de improcedência Inconformismo da autora índice Nacional da Construç"o Civil (INCC) que só pode incidir
sobre o saldo devedor a título de atualizaç"o monetária até a entrega da obra Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça Determinaç"o de substituiç"o pelo INPC Demais cláusulas que n"o
consubstanciam abusividade ou onerosidade excessiva Apelo parcialmente provido t"o somente para
determinar a substituiç"o do INCC pelo INPC após a entrega do imóvel. APL 903136620078260000 SP
0090313"66.2007.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebasti"o Carlos Garcia, DJ de
28 de Abril de 2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇ"O MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE.
POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega do imóvel, fazendo com o que o saldo devedor continue a ser
corrigido pelo INCC, índice cuja variaç"o, via de regra, supera a variaç"o do custo de vida médio da
populaç"o, causa prejuízo ao comprador que terá que financiar valor maior do que o previsto.1. Nos termos
dos arts. 395, do CC/02, o devedor deve responder pelos prejuízos a que sua mora der causa. Demais
disso, as indenizaç"es decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica
com o prejuízo suportado pela outra parte (art. 944, CC/02). 2. A substituiç"o do INCC pelo INPC,
indexador oficial que reflete a variaç"o do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 05
salários mínimos, é soluç"o adequada ao reequilíbrio da relaç"o contratual, atendendo, de um lado, a
necessidade de atualizaç"o do saldo devedor, e de outro, ao dever de indenizaç"o ante o descumprimento
contratual. (TJPE, AI 3771113 PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru " 1ª Turma, rel. Des Fábio Eugênio
Dantas de Oliveira Lima, Dj de 10 de Junho de 2015) No caso dos presentes autos, houve previsão
contratual de substituição do índice no mês seguinte à emissão do Auto de Conclusão da Obra pelo IGPM/FGV (fl. 48), motivo pelo qual entendo adequada a aplicação do índice IGP-M/FGV, a partir do final do
prazo de tolerância, a saber: 09 de dezembro de 2014. DOS LUCROS CESSANTES A respeito dos danos
materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do
que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação
depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Os lucros cessantes têm
natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora
seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse
prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de
imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela
necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem
para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos. Assim, em
suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel,
em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento
injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na
modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde
que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECIS"O
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO