TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6724/2019 - Terça-feira, 20 de Agosto de 2019
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¿¿É reconhecida como entidade familiar a uni¿o estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituiç¿o de família¿¿.
Deve-se salientar que a existência de uma verdadeira uni¿o estável entre as partes restou clara e
evidente, vez que restou caracterizado entre ambos a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo da constituiç¿o de família.
Verifica-se nos presentes autos que a requerente e o Sr. VALDIR mantiveram uni¿o estável, da qual
resultou o nascimento de uma filha, sendo ela registrada em nome de GRACIANE DA SILVA e VALDIR
FERREIRA DE SOUZA, conforme documentaç¿o civil acostada aos autos (certid¿o de nascimento de fl.
14).
Outrossim, na certid¿o de óbito do ora de cujus, consta como declarante do óbito a Sra. GRACIANE DA
SILVA, demonstrando que a requerente esteve presente nos diversos momentos da sua vida, inclusive,
nesta restou averbada que Valdir F. de Souza: ¿¿(...) Faleceu Ab. Intestato. Deixou companheira Sra.
Graciane da Silva e filha menor Marcela Silva de Souza¿¿.
Em audiência a testemunha Raimundo M. Fonseca afirmou que trabalhou no ano de 2005 junto com o de
cujus na carvoeira ¿¿2 irm¿os¿¿, localizada no Município de Breu Branco e já tinha ciência que ele
convivia com a requerente, no qual, inclusive, houve o nascimento de uma filha desta relaç¿o, cujo
prenome era ¿¿MARCELA¿¿.
Diante de tais consideraç¿es, bem como de todas as provas produzidas nos autos deve ser reconhecida a
uni¿o estável instituída entre as partes.
Neste sentido, destaco a decisum:
¿¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE RECONHECIMENTO DE UNI¿O ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS. Nos termos da legislaç¿o civil vigente, para o reconhecimento de uni¿o estável, incumbirá
a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relaç¿o havida entre o casal foi pública,
contínua, duradoura e destinada à constituiç¿o de um núcleo familiar. Comprovada a presença da affectio
maritalis na relaç¿o havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, conforme se extrai do conjunto
probatório dos autos, imp¿e-se a confirmaç¿o do juízo de procedência da aç¿o. Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO. (Apelaç¿o Cível Nº 70074367020, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017)¿¿.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1723 do CC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para
declarar o reconhecimento da uni¿o estável mantida entre GRACIANE DA SILVA e VALDIR FERREIRA
DE SOUZA durante o período compreendido do ano de 1995 a 02 de outubro de 2006. Resolvo, assim, o
mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários e emolumentos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. Arquive-se, oportunamente.
Moju, 18 de junho de 2019.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Vara Única da Comarca de Moju