TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6736/2019 - Quinta-feira, 5 de Setembro de 2019
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por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da
CJRMB -TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Abaetetuba/PA, 01 de agosto de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
PROCESSO:
00064996620138140070
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANO FARIAS FERNANDES Ação:
Procedimento Comum em: 04/09/2019---AUTOR:MARIA DAS GRACAS SARDINHA PERNA
Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA DE NAZARE
FONSECA RODRIGUES Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO)
AUTOR:MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS
REIS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DOS SANTOS AUTOR:MARIA
RAIMUNDA DOS SANTOS VIANA Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS
(ADVOGADO) AUTOR:MARIA RAIMUNDA FERREIRA NUNES Representante(s): OAB 2172 - LUIZ
ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA ROSA LOBATO DA SILVA Representante(s):
OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO) AUTOR:MARIA SUELI PINHEIRO SARDINHA
Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO) AUTOR:PAULO MARQUES
PINHEIRO Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO)
AUTOR:OSVALDENICE DE NAZARE CORREA SOUZA Representante(s): OAB 2172 - LUIZ ROBERTO
DOS REIS (ADVOGADO) OAB 18417 - PAULO VITOR NEGRAO REIS (ADVOGADO) OAB 2172 - LUIZ
ROBERTO DOS REIS (ADVOGADO) REU:MUNICIPIO DE ABAETETUBA PREFEITURA MUNICIPAL.
Vistos e etc. MARIA DAS GRAÇAS SARDINHA PERNA e Outros, já qualificados nos autos, ajuizou Ação
Ordinária de Cobrança, em face do Município de Abaetetuba. Informa os autores que foram contratados
em 1997 pelo município, trabalhando como contratado até meados de 2001, quando foram aprovados em
concurso público pelo município. Aduz que, na condição de servidores pública contratados, têm direito ao
recebimento do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90. Juntou documentos às fls. 06/104. Em despacho
inaugural, foi deferida a justiça gratuita aos autores e determinada a citação da municipalidade para
responder aos termos da inicial (fl. 106). O ente público réu, ofertou resposta às fls. 109/121, arguindo, em
suma, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS, e no mérito propriamente
dito, afirma que os servidores temporários não teriam direito ao recebimento de FGTS, alegando, para
tanto, a inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8.036/90. Os requerentes não apresentaram réplica à
contestação, conforme certidão de fl. 124. Intimados para dizer se ainda teriam provas a serem produzidas
(fl. 125), somente o município respondeu pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. De início, vislumbrando que não há necessidade da produção de outras provas em audiência,
passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratam os autos de ação de cobrança de valores referentes aos depósitos de FGTS, pleiteado por
servidores públicos municipais contratados durante o período de 1997 à meados de 2001. Passo a
enfrentar a prejudicial de mérito suscitada pelo Município em sua contestação. Conforme a tese de
Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, ¿O prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal¿. Na ocasião, foi
declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº
8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS. No entanto, de forma a preservar a
segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à
presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, ¿para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão¿ (voto do Relator). Eis o teor da ementa do julgado:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança
de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º,
da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança
jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014,
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015
PUBLIC 19-02-2015) Assim, conquanto o prazo prescricional das verbas reclamadas pela parte requerente
tenha iniciado o seu curso anteriormente ao julgamento do ARE 709212, aplica-se ao caso em testilha os