TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6756/2019 - Quinta-feira, 3 de Outubro de 2019
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Acautelem-se os autos em Secretaria até o adimplemento dos requisitos para progress¿o ou a existência
de qualquer intercorrência.
S e r v i r á
a
p r e s e n t e
c ó p i a
c o m o
m a n d a d o
d e
citaç¿o/intimaç¿o/notificaç¿o/penhora/averbaç¿o/ofício/alavará/pris¿o, nos termos do Provimento nº
03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 22 de agosto de 2019.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cumulativa de Breves
Processo nº 0012235-12.2017.8.14.0010
Apenado(a)/Preso(a): EDINALDO GOMES GAMA
Requerente: AURILENE MAVIGNO MACHADO (ADV. HUGO SALES FURTADO, OAB-PA 18.151)
DECIS¿O
Trata-se de pedido de concess¿o de alvará/autorizaç¿o de visitas feito por advogado constituído, em favor
da requerente (fls. 02/03).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido à fl. 19.
É o relatório.
Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocializaç¿o, a visita do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme disposiç¿o do art. 41, X, da LEP.
Do mesmo modo, a Constituiç¿o Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar
(artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Entretanto, esse direito n¿o é absoluto, podendo ser suspenso ou
restringido por decis¿o fundamentada, se assim recomendar o caso concreto.
Conforme narrado pelo patrono, a requerente teve o seu direito de visita suspenso/indeferido de forma
genérica pelo fato de responder a processo criminal (certid¿o de antecedentes de fl. 09) e tal situaç¿o
contrariar o disposto no art. Art. 13, ¿b¿, da Portaria n. 1.299/2009-GAB-SUSIPE.
Embora a requerente responda a processo criminal, tenho que tal fato, de forma isolada, ou seja, sem ter
sido cometido contra a administraç¿o penitenciária, imp¿e desarrazoada limitaç¿o aos direitos de visita
dos presos e das pessoas que visam visitar aqueles que se encontram recolhidos neste CRRBreves.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante em que a requerente estava no
cumprimento de pena em regime aberto, tendo o STJ se manifestado pela inidoneidade do obstáculo
imposto à requerente (AgRg no Resp n. 1.478.212/DF).