TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6756/2019 - Quinta-feira, 3 de Outubro de 2019
2447
Desta forma, DEFIRO o pedido da autora para determinar ao Diretor do CRRBreves que expeça a
autorizaç¿o de visita em favor da requerente.
Proceda-se à digitalizaç¿o e implantaç¿o deste processo junto ao SEEU, caso necessário.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo dando-se baixa na distribuiç¿o e Sistema LIBRA.
P.R.I.
Breves/PA, 12 de setembro de 2019.
Andrew Michel Fernandes Freire
Juiz de Direito
Proc. nº 0009922-10.2019.814.0010
SENTENÇA
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Hugo Sales Furtado, OAB/PA 18.151, em favor do
paciente Zaqueu Alcântara Gama, contra o pedido de pris¿o preventiva solicitada pelo Delegado Esli
Pereira Alcântara Gama, em que aponta os seguintes fatos e fundamentos.
Em suma, aponta que o paciente é o principal suspeito do homicídio ocorrido no dia 11.09.2019, às
23h00min, no Motel Rosângela, localizada na Trav. Capit¿o Assis, cuja vítima é Erlan Viana Vieira.
Que na Representaç¿o pela Pris¿o Preventiva nº 0009524-63.2019.814.0010, a autoridade coatora
lastreia o pedido de pris¿o preventiva com base no depoimento prestado pela companheira do paciente,
Sra. Débora Martins Guerreiro, e que o paciente se encontra em local incerto e n¿o sabido.
Contudo, argumenta que no dia 19.09.2019, o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade
policial, assumindo a autoria do fato e esclarecendo que no dia em quest¿o pretendia ¿assustar¿ a vítima,
mas que este, ao ver a arma na m¿o do paciente, passou a travar luta corporal, o que acabou por
desencadear o ocorrido.
Consigna que o paciente tem emprego fixo, é primário, possui endereço fixo e tem três filhos menores de
12 (doze) anos pelos quais é responsável pelo sustento, pelo que n¿o haveria riscos à manutenç¿o da
ordem pública ou impossibilidade de convivência em sociedade ou alta probabilidade de reiteraç¿o
delituosa.
Portanto, requereu a concess¿o de liminar, no sentido de conceder o salvo-conduto ao paciente até o
julgamento de mérito do presente remédio constitucional.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este se manifestou desfavorável (fls. 60/63).
É o relatório.
Em que pese a argumentaç¿o empregada pelo impetrante, entendo que houve a perda do objeto do
presente remédio constitucional.