TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6761/2019 - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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vulnerável imputado ao acusado ficou suficientemente comprovada nos autos, tendo em vista o conjunto
probatório produzido, de onde se destacam o relato firme, coerente e detalhado prestado pela vítima,
assim como pelos depoimentos da genitora e da irm¿ da ofendida, merecedores de credibilidade, e, assim,
d¿o sustentaç¿o à condenaç¿o do réu. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇ¿O. Caso em que é mantido
o apenamento aplicado na sentença, n¿o havendo insurgência defensiva no ponto. RECURSO
DESPROVIDO.(Apelaç¿o Criminal, Nº 70081926867, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 19-09-2019)
ESTUPRO ¿ ART. 213, § 1º, CPB
Como dito alhures, o Denunciado negou ter estuprado quaisquer dos Ofendidos, todavia, a negativa n¿o
resiste sequer a um exame superficial, eis que foram 04 (quatro) adolescentes a relatar os abusos, sendo
de todo improvável que viessem a participar de uma trama para prejudicar uma pessoa a quem sequer
conheciam.
Contudo, diferentemente do estupro de vulnerável, que se configura com o mero ato libidinoso, o delito de
estupro simples tem a violência ou ameaça como elementar do tipo.
Ocorre que os Ofendidos E.N.O., C.E.N.C., e A.G.S., que teriam sido as vítimas de estupro e tentativa de
estupro simples, n¿o mencionam ameaças ou atos de violência, circunstâncias que afastam a
possibilidade de estupro, eis que, reprise-se, uma ou outra devem impulsionar o ato, por serem
elementares do tipo.
Contudo, o fato de n¿o restar caracterizado o estupro n¿o conduz à mera absolviç¿o do Réu, eis que a
própria narrativa contida na denúncia remete à delito diverso, fato que autoriza a aplicaç¿o do art. 383,
CPP, que trata da ¿mutatio libelli¿ e se encontra assim redigido.
¿Art. 383. O juiz, sem modificar a descriç¿o do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definiç¿o jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.¿
Saliento, por imprescindível, que a denúncia afirma que os adolescentes foram atraídos para uma reuni¿o
na casa de Valber e, após reafirmar as promessas de chama-los para integrar um time de futebol local, o
Réu fez outras, consistentes em ganhos financeiros, doaç¿o de uniformes, intermediaç¿o para
encaminhá-los aos times juvenis de clubes importantes no cenário nacional, além de um sorteio de
Iphones que seria feito após o exame físico e anotaç¿o das medidas que seria realizada separadamente
em um quarto da casa.
Certo é que a denúncia n¿o menciona ameaças ou agress¿es, limitando-se a dizer que os adolescentes
foram agarrados ¿com força¿ pela cintura e obrigados a aceitar o sexo oral. Gize-se que os adolescentes
n¿o foram compelidos a praticar sexo oral no Réu, caso em que se poderia presumir violência, por exigir
deles um comportamento ativo. Tratando-se de comportamento passivo, a ameaça ou violência haveria de
ter sido cabalmente descrita, n¿o sendo suficiente a narrativa contida na denúncia.
Assim, tenho que n¿o se cuida de emendatio libelli, nos termos do art. 384, CPP, caso em que seria
necessário enviar os autos ao Ministério Público para emendar a inicial, mas de mutatio libelli, nos termos
do art. 383, CPP, o qual autoriza o Juiz a prolatar a sentença, porque os fatos permanecem os mesmos,
adequando-se apenas a definiç¿o jurídica.
Importa salientar que a narrativa dos adolescentes está em consonância com o depoimento de Maria
Auxiliadora Nascimento Oliveira, genitora da vítima E.N.O., para a qual o Réu pediu que providenciasse a
certid¿o de nascimento e duas fotografias ¾ do menor para fazer um suposto cadastro, bem como, com a
própria confiss¿o do acusado, o qual admitiu ter pedido tais documentos e ter captado patrocínio para o
time, mas desapareceu com o dinheiro logo após a reuni¿o onde ocorreram os abusos.
Gize-se, por pertinente, que o relato dos Ofendidos indica que E.N.O. e C.E.N.C. cederam aos impulsos