TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6806/2019 - Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019
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no que tange aos direitos indisponíveis. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público
pugnou pela realização de estudo social, a fim de se aferir a existência ou não de paternidade socioafetiva.
O laudo social juntado as fls.30-33, informou que o requerente é quem cria a menor, estando ela
amparada em todas as suas necessidades. O aludo informou, ainda, que a criança está inserida no núcleo
familiar, não mantendo tendo contato com o pai registral desde os primeiros meses de vida, não sendo
verificado a existência de socioafetividade em relação a este. Em parecer final, fls.34-36, a Fiscal da Lei
pugnou pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o necessário Relatório. Decido. Tratase de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedidos acessórios, na qual o autor visa
desconstituir paternidade registral em relação ao réu, ELIVELTON NATALINO BARBOSA GONZAGA, com
fulcro na Lei 8.560/92, vez que pretende ter reconhecido no registro da infante sua condição de genitor
desta. As ações relativas à Investigação de Paternidade estão previstas na Lei Federal 8.560/92, sendo
que quando a prova científica - traduzida no exame de DNA - atesta a paternidade atribuída ao réu,
forçoso concluir pela procedência do pedido. No caso vertente, busca o autor ter reconhecida a sua
condição de pai junto ao registro da menor e, por consequência a anulação do registro civil desta em
relação ao pai registral, ELIVELTON NATALINO BARBOSA GONZAGA, além da exclusão do patronímico
deste do registro da infante. Não há outras preliminares a serem analisadas, e o processo se encontra
perfeito e pronto para o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que as provas produzidas
nos autos permitem a este juízo o julgamento antecipado da lide. As partes realizaram o exame pericial
(particular), onde ficou demonstrado que o investigante é o pai biológico da menor (fls.11-12), pois
utilizando-se a técnica de PCR, os marcadores polimórficos foram ampliados, separados por eletroforese e
analisados separadamente. O índice de Paternidade Combinado foi de 688.996.150,58. A probabilidade
de Paternidade foi de 99,99999985%. O que significa que o suposto pai, o Sr. JEFFERSON MAX
LACERDA DA SILVA tem uma probabilidade de 99,99999985% de ser pai biológico de ANTÔNIA ESTER
DA SILVA GONZAGA, que tem por mãe a Sra. JENILDE DA SILVA SOUZA. As amostras foram
analisadas por duas equipes diferentes em prova e contra-prova e conformaram os resultados obtidos.
Conclui-se que o Sr. JEFFERSON MAX LACERDA DA SILVA é o pai biológico de ANTÔNIA ESTER DA
SILVA GONZAGA (Laudo as fls.11-12). Portanto, atesta o exame, resultado positivo quanto a paternidade
do requerente. Do laudo pode-se afirmar categoricamente que o autor/investigante é pai da menor,
autorizando a aplicação do disposto no art. 355, I do CPC. Vejamos o dispositivo em comento: Art. 355. O
juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não
houver necessidade de produção de outras provas; Os Tribunais ao enfrentarem a matéria se
manifestaram da seguinte forma: "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da
questão, fica o mesmo autorizado a dispensara produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha
saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de
defesa" (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, Rel. Min. Anselmo Santiago) "Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (Resp.
7.267-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91). Dessa forma, restando provado nos autos que a
infante é filha do autor, deve ser julgada procedente a presente demanda. Em que pese o requerido ter
contestado a ação por negativa geral, o demandante comprovou suas alegações formuladas na exordial,
diante do conjunto probatório que compõe os autos, especialmente diante do Laudo Social, que atestou a
inexistência de socioafetividade entre a menor e o pai registral. A genitora da menor, como se verifica nos
presentes autos, não contestou a ação. Note-se que tanto a genitora da infante, quanto o laudo social,
afirmaram que não existe vínculo socioafetivo entre o requerido (pai registral) e a menor investigada, vez
que o réu passou a não ter mais contato com a criança desde que esta possui 4 (quatro) meses de vida,
portanto, não há se falar em relação de afeto entre o requerido e a investigada. Isto Posto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos de anulação de registro de nascimento c/c reconhecimento de paternidade,
forte no art. 487, I, do CPC, para declarar que o requerente JEFFERSON MAX LACERDA DA SILVA É
PAI DE ANTÔNIA ESTER DA SILVA GONZAGA. Em consequência, determino o cancelamento do registro
de nascimento de ANTÔNIA ESTER DA SILVA GONZAGA (Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca
de Castanhal/PA, lavrado sob a matrícula nº067694 01 55 2015 1 00119 235 0082181 42), com a
expedição de novo registro, no qual deverá constar a filiação em nome do pai JEFFERSON MAX
LACERDA DA SILVA. Transitada em julgado, expeça-se as documentações imprescindíveis para a
lavratura de novo registro de nascimento de ANTÔNIA ESTER e inclusão do nome dos pais, sobrenomes
paterno e materno, além dos nomes dos avós, sendo que está passará a se chamar ANTÔNIA ESTER DA
SILVA LACERDA. Esta sentença servirá como Mandado, que deverá ser encaminhado ao Cartório onde a
menor foi registrada (Cartório de Registro do 2º Ofício de Notas e Registros Bezerra Falcão, Comarca de
Ananindeua/PA, lavrado sob a matrícula nº0656230155 2014 1 00390 126 0143847-37), juntamente com a
cópia da inicial, da certidão de nascimento e demais documentos que se acharem necessários. Custas