TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6806/2019 - Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019
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dezembro de 2019. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família
da Comarca de Ananindeua PROCESSO: 00104055720168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação:
Ação de Alimentos em: 13/12/2019 MENOR:V. C. C. REPRESENTANTE:M. C. C. Representante(s): OAB
19925 - CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:M. J. S. L.
Representante(s): OAB 9542 - KATIA REALE DA MOTA (ADVOGADO) . D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento quanto à fixação da Pensão
Alimentícia, não havendo necessidade de outras provas, ou oitiva das partes e testemunhas em audiência,
nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o seu julgamento antecipado, todavia, para que as
partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de
direito. Decorrido o prazo acima, diga a Representante Ministerial em sua manifestação derradeira. Em
seguida, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença. Intimem-se
as partes por seus patronos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ananindeua - PA, 10 de dezembro de
2019. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de
Ananindeua. PROCESSO: 00126753020118140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação:
Execução de Alimentos em: 13/12/2019 REQUERENTE:L. É. O. F. Representante(s): OAB 13092 ARQUISE JOSE FIGUEIRA DE MELO (DEFENSOR) REPRESENTANTE:LYLBA CRISTINA MENDES DE
OLIVEIRA REQUERIDO:EDSON KLAUTER DE OLIVEIRA FONSECA . Vistos os autos. Considerando
que a parte autora promoveu a atualização do endereço do executado, conforme se verifica da petição de
fls.99, determino que sejam renovadas as diligências de fls.25-26. Antes, contudo, deverá a parte autora
promover atualização do débito. Ananindeua - PA, 11 de dezembro de 2019. CARLOS MARCIO DE MELO
QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua PROCESSO:
00128712420168140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Ação: Cumprimento de sentença em: 13/12/2019
REQUERIDO:T. G. R. M. REQUERENTE:D. J. B. M. Representante(s): OAB 19705 - LINALVA DAS
NEVES FERREIRA (ADVOGADO) . Vistos os autos. Considerando a informação constante da certidão de
fls.98, determino a intimação da exequente e do executado, respectivamente, na pessoa de seus
procuradores, Dr. PEDRO IVO C. RODRIGUES, OAB-PA nº18422 e Dr. EDUARDO MARCELO AIRES
VIANA, OAB-PA nº24.797, respectivamente, para que, no prazo de 05 dias, juntem aos autos procuração
outorgando poderes aos causídicos ao norte referidos, eis que estas não constam dos autos. No mesmo
ato e prazo, deverá a exequente se manifestar, acerca da petição e fls.78 e documentos que a
acompanham. Exaurido o prazo supra, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova
conclusão. Ananindeua - PA, 13 de dezembro de 2019. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua PROCESSO: 00161233520168140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MARCIO DE
MELO QUEIROZ Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude em: 13/12/2019 REQUERENTE:J. M.
L. S. Representante(s): OAB 13324 - ANNALU MARINHO FERREIRA (DEFENSOR) MENOR:A. E. S. G.
REQUERIDO:J. S. S. REQUERIDO:E. N. B. G. . S E N T E N Ç A Vistos os autos. Trata-se de Ação de
Investigação de Paternidade c/c Anulação de Registro de Nascimento, ajuizada por JEFFERSON MAX
LACERDA DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, em face de ANTÔNIA
ESTER DA SILVA GONZAGA, menor, representada por sua genitora JENILDE DA SILVA SOUZA e
ELIVELTON NATALINO BARBOSA GONZAGA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou o
requerente que manteve um relacionamento amoroso com a genitora da menor e que desta relação
nasceu a infante. Informou que, em que pese o autor ter certeza da paternidade, a menor foi registrada em
nome do companheiro da requerida, Srº. Elivelton Natalino Barbosa Gonzaga, ora requerido. Diante dessa
ajuizou a presente demanda, a fim de que seja reconhecida sua paternidade em relação a menor, como
também, seja retificado o assento de nascimento da criança, para o fim de ser retirado o nome do
requerido. Ao pedido juntou documentos, fls.07-15. Em despacho inaugural foi deferida a gratuidade
judiciária ao autor, bem como foi designada audiência de conciliação, além do que foi determinada a
citação dos requeridos, sendo a da infante e sua genitora por oficial de justiça e do requerido, pai registral,
por edital, eis que em local incerto e não sabido. Por ocasião da audiência, verificando que o direito em
debate não é passível de transação e ainda, não havendo sido expedido edital para a citação do
requerido, determinei a publicação do edital e superado o prazo estabelecido sem a manifestação do réu,
determinei que os autos fossem encaminhados a Defensoria para que, atuando como curador do
suplicado, oferecesse contestação por negativa geral. Citação por edital realizada as fls.23. As fls.26 foi
apresentada contestação por negativa geral. As fls. 27, verificando que a requerida, citada, compareceu
em audiência, contudo, não apresentou contestação, a ela foi decreta à revelia, sem aplicar seus efeitos,