TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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PEREIRA A??o: Alvará Judicial em: 06/03/2020 REQUERENTE:ALEXANDRA LISBOA DE SOUSA
Representante(s): OAB 12156 - DAIANE LIMA DOS SANTOS (DEFENSOR) OAB 28066 - DANILMA DE
FATIMA CARDOSO RODRIGUES (ADVOGADO) ENVOLVIDO:MARIO LISBOA DE SOUSA
HERDEIRO:ALINE LISBOA DE SOUZA Representante(s): OAB 28066 - DANILMA DE FATIMA
CARDOSO RODRIGUES (ADVOGADO) HERDEIRO:ARICELIO LISBOA DE SOUSA Representante(s):
OAB 28066 - DANILMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES (ADVOGADO) . Poder Judiciário Tribunal
de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua Processo nº 000332581.2012.8.14.0006 SENTENÇA Vistos o processo judicial eletrônico. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL
postulado por ALEXANDRA LISBOA DE SOUSA (RG 742219 PTC/AP e CPF 868.160.202-00),
qualificada, objetivando o levantamento de valores retidos junto ao INSS, referentes ao benefício
assistencial n° 42/122.711.884-5 e 13° salário proporcional, equivalentes a R$ 5.582,00 (cinco mil e
quinhentos e oitenta e dois reais) e R$ 651,05 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) de
titularidade do ¿de cujus¿ MARIO LISBOA DE SOUSA, falecido em 12 de novembro de 2011. Suscita que
o ¿de cujus¿ não deixou bens a inventariar (folha 17), nem tampouco dependentes habilitados junto ao
INSS (folha 29). Pediu a expedição de Alvará e a gratuidade da justiça. Juntou os documentos. Os
descendentes ARICELIO LISBOA DE SOUSA e ALINE LISBOA DE SOUSA manifestaram-se no processo
e renunciaram a sua cota parte (folhas 64 - 66). Vieram conclusos. Relatei. Decido. Inexistindo questões
preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido. O procedimento de ALVARÁ judicial vem hoje,
tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito cumpriu o procedimento. Não é o
caso de intervenção do Ministério Público. Estou por DEFERIR o postulado. Não se pode exigir prova
impossível de realizar, ou seja, a prova ¿negativa¿. Assim, não se pode exigir do requerente a prova de
que não existem outros herdeiros, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer
pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo a parte de arcar
com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil). Resta comprovado nos autos
que a requerente é herdeira legítima do ¿de cujus¿. O processo está sanado, não havendo a necessidade
de serem cumpridas diligências para o seu julgamento. A Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, dá
guarida legal ao requerimento. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE
INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO. O Tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos
termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a
serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta
bancária. Isso posto, DEFIRO o pedido a fim de determinar a expedição de ALVARÁ em nome de
ALEXANDRA LISBOA DE SOUSA, autorizando-a a efetivar o levantamento total dos valores retidos junto
ao INSS, referentes ao benefício assistencial n° 42/122.711.884-5 e 13° salário proporcional, pertencentes
ao ¿de cujus¿ MARIO LISBOA DE SOUSA, portador da cédula de identidade nº 5061799 PC/PA e inscrito
no CPF sob o nº 136.534.662-53. Sem custas porque deferida a gratuidade da justiça. Sem condenação
em verba honorária de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão, deduzida por advogado.
EXPEÇA-SE o alvará. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e
ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, 27 de fevereiro de 2020. Luis Augusto Da E. Menna Barreto Pereira Juiz
De Direito Titular Da 3ª Vara Civel De Ananindeua Página de 2 PROCESSO: 00034585020178140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E
MENNA BARRETO PEREIRA A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 06/03/2020
REQUERENTE:CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA Representante(s): OAB 19131 - MAYCO DA
COSTA SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:LUIS ANTONIO JUNIOR MONTEIRO DA CUNHA. Poder
Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua Processo nº
0003458-50.2017.8.14.0006 DESPACHO Vistos os autos. Desconsidero a certidão de folha 17, em virtude
de não constar nos autos a citação do executado. O Oficial de Justiça limitou-se a proceder o arresto sem,
contudo, cumprir a forma da citação por hora certa (art. 253 do Código de Processo Civil). Para tanto que
houve despacho de folha 18, de modo a que o exequente se manifestasse no sentido de promover a
citação. Novamente, intime-se o exequente. Assino o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem
conclusos. Ananindeua/PA, 28 de fevereiro de 2020. Luís Augusto Da E. Menna Barreto Pereira Juiz De
Direito Titular Da 3ª Vara Civel E Empresarial De Ananindeua Página de 1 PROCESSO:
00035148320178140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA A??o: Execução de Título Extrajudicial em:
06/03/2020 REQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Representante(s): OAB