TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito
em razão da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 27/06/2019)
No caso em análise, o BANCO IATULEASING S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor
de CARLOS ALBERTO OZORIO DA SILVA em razão do inadimplemento do Contrato de Arrendamento
Mercantil n.º 45848488, firmado entre as partes em 24/08/2010, com objetivo de aquisição de um veículo,
o qual foi objeto de refinanciamento em 30/7/2011.
Ocorre que, durante a instrução processual, a parte autora comunicou ao juízo a quo que as partes
firmaram acordo extrajudicial (ID 1264522), perante o qual a parte ré quitou o débito do supracitado
contrato, motivo pelo qual requereu a desistência da ação.
Ademais, a parte ré, ora apelada, devidamente instada, não apresentou manifestação ao petitório de ID
1264522, portanto, anuiu tacitamente com o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como
com as informações contidas na aludida petição.
Desse modo, resta evidente que o ajuizamento da ação foi efetivamente motivado pelo inadimplemento da
parte ré/recorrida, o qual quitou a dívida após o ajuizamento da ação, não podendo, portanto, a parte
apelante penalizada a arcar com o ônus de sucumbência.
Assim, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, para afastar a condenação da parte
autora, ora apelante, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de
Origem.
Outrossim, esclareço que, pelo entendimento acima exposto, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais deveria, em tese, ser invertida à parte apelada, entretanto, considerando que,
no petitório de ID 1264522, a própria parte autora, ora apelante, expressamente informou que cada parte
arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, deixo de inverter o ônus da sucumbência, apenas
retirando a condenação imposta ao apelante em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em
comento.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de máfé, formulado pela parte apelada no bojo das Contrarrazões, entendo ser incabível, na medida em que os
argumentos formulados pela parte apelante foram acatados por esta Relatora, inexistindo, portanto,
litigância de má-fé que justifique a aplicação de multa.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando
a sentença guerreada apenas para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o restante da sentença ser mantida.
Outrossim, deixo de condenar a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelos
fundamentos acima mencionados.
Belém, 20 de abril de 2020.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO