TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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Relatora
Número do processo: 0803415-93.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: M. L. C. A. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA
Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 2280400A/PA Participação:
AGRAVANTE Nome: A. F. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE
CARVALHO OAB: 23723/PA Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA ARAUJO OAB:
2280400A/PA Participação: REPRESENTANTE Nome: A. P. D. R. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO
Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA Participação: ADVOGADO Nome:
HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 2280400A/PA Participação: AGRAVADO Nome: L. C. A. D. C.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAMÍLIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807204-71.2018.8.14.0000.
AGRAVANTE: M. L. C. A. D. C.
AGRAVANTE: A. F. C. A. D. C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE REZENDE CARDOSO ALVES DA CUNHA
ADVOGADO: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO E OUTRO.
AGRAVADO: LEONARDO CUNHA ALVES DA CUNHA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. C. A. D. C. e A. F. C. A. D. C., representados por
sua genitora ANA PAULA DE REZENDE CARDOSO ALVES DA CUNHA, contra decisão interlocutória
proferida nos autos de Ação de Alimentos Provisórios c/ Liminar (Proc. n.º 0826410-70.2020.8.14.0301),
proposta contra LEONARDO CUNHA ALVES DA CUNHA, que, após oportunizar a comprovação,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, no entanto, o parcelamento das custas
processuais, em 04 parcelas Portaria Conjunta 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI), a serem adimplidas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da emissão do boleto bancário; sendo que paga a 1ª
parcela, devem os autos irem conclusos, sob pena de paralisação do feito até comprovação do pagamento
das demais.
Em suas razões (ID n.º 2961859), pugnam pela reforma da decisão que indeferiu o beneplácito da
gratuidade, eis que não teria observado a legislação de regência.
Sustentam fazerem jus ao benefício postulado, uma vez demonstrado através da Declaração de Imposto
de Renda Pessoa Física (IRPF) de sua genitora que não possuem condições financeiras de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, mencionam que seu advogado
o patrocina de forma pro bono, lembrando que o fato de estar patrocinado por advogado particular não