TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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afasta o direito ao beneplácito (CPC, art. 99, §4º).
Defendem que a lei infraconstitucional lhe assegura o direito à gratuidade da justiça mediante a mera
declaração de pobreza.
Alega que a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV).
Lembra que a lei processual assegura a presunção iuris tantum de hipossuficiência alegada pela pessoa
natural (CPC, art. 99, § 3º).
Apontam a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano pelo risco de indeferimento da
inicial diante da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Colacionam jurisprudência.
Pugnam pelo conhecimento da insurgência e concessão do efeito ativo, e, ao final, pelo provimento do
recurso.
Juntam documentos (fls. 31/55).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispensada a comprovação do preparo no ato da interposição, tendo em vista que a gratuidade da justiça
é o próprio objeto do recurso (CPC, art. 99, § 7º).
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o
recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não
ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
4/11/2015, DJe 25/11/2015).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Ab initio, convém ressaltar que as recorrentes almejam a reforma da decisão, eis que o procedimento foi
devidamente observado pelo juízo singular, tendo sido oportunizado prazo para a comprovação da
alegada hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º).
Pois bem.
Àconcessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção
dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, adentrando parcialmente no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de
efeito ativo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois presente demonstração da probabilidade
de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da
decisão recorrida, ao menos por ora.