TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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disto, importante ressaltar que é descabida a juntada da conta do processo referente à apelação em
momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à
interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação, nos termos da fundamentação explicitada. Intime-se o apelante para que comprove o
recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 05 de
outubro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. Desembargadora Relatora. (2016.04077515-88, Não
Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em Não Informado(a), publicado em Não Informado(a)) (grifo nosso) EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJPA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ARTIGO 557 DO CPC/73, À UNANIMIDADE. (2017.02580185-56, 176.904, Rel. RICARDO
FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13,
publicado em 2017-06-21) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra,NÃO CONHEÇOo
presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC,
vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.Oficie-se ao Juízoa quocomunicando a
presente decisão.Observe-se a suspensão dos prazos processuais no período de 20/03/2020 à
30/04/2020, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza
urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP,
publicada no DJE nº 6862/2020, de 24/03/2020.Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição deste relator.Belém-PA, data registrada no Sistema. JOSÉ
ROBERTOPINHEIRO MAIABEZERRAJÚNIORDesembargador ? Relator
Número do processo: 0034959-25.2008.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: ALDEMIR GOMES
DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB:
17520/PA Participação: APELANTE Nome: EDSON PINHO GOMES Participação: ADVOGADO Nome:
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação: APELANTE Nome: AFONSO
SILVA MENDES Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB:
17520/PA Participação: APELANTE Nome: FERNANDO JOSE FOLHA DO VALE Participação:
ADVOGADO Nome: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação:
APELANTE Nome: AGNALDO RODRIGUES CORREA Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLA
TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: 17520/PA Participação: APELADO Nome: BANCO DO BRASIL
SA Participação: ADVOGADO Nome: BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA OAB: 454PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIORAPELAÇÃO CÍVEL (198):003495925.2008.8.14.0301APELANTE: ALDEMIR GOMES DO NASCIMENTO, EDSON PINHO GOMES,
AFONSO SILVA MENDES, FERNANDO JOSE FOLHA DO VALE, AGNALDO RODRIGUES
CORREANome: ALDEMIR GOMES DO NASCIMENTOEndereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER,
2334, - de 1772/1773 a 2489/2490, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-232Nome: EDSON PINHO
GOMESEndereço: desconhecidoNome: AFONSO SILVA MENDESEndereço: AV. NAZARE, 1167, AP. 03,
Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170Nome: FERNANDO JOSE FOLHA DO VALEEndereço: AV. GOV
JOSE MALCHER, 2020, AP. 504, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230Nome: AGNALDO RODRIGUES
CORREAEndereço: TV. WE 61, 702, CID. NOVA V, (Cidade Nova VI) , Coqueiro, ANANINDEUA - PA CEP: 67140-030Advogado: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB: PA17520-A Endereço:
Avenida Senador Lemos, 435, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000APELADO:
BANCO DO BRASIL SANome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: desconhecidoAdvogado: BRENO
MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA OAB: 454-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, sala
1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível
(processo nº 0034959-25.2008.8.14.0301) interposta porALDEMIR GOMES DO NASCIMENTO,nos autos
da Ação Ordinária (processo nº 0034959-09.2008.8.14.0301) ajuizada em desfavor deBANCO DO BRASIL
S/A, ora apelado, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de
Belém, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.Coube-me o feito.É o necessário a
relatar.Decidirei monocraticamente.Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de