TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
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Reclamada, sem sua autorização, restando claro seu direito de ser indenizado. Nesse sentido a
jurisprudência.
STJ-1153803) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM
SELOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FALTA DE AUTORIZAÇÃO
DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS
DANOS MATERIAIS. FOTO QUE NÃO É A OBRA EM SI, COMPOSTA DE OUTROS ELEMENTOS
GRÁFICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.988/73. PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
RECURSO INEPTO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A indenização pela utilização indevida da obra deve ser
apurada na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade, sob pena de enriquecimento sem
causa. Precedentes. 2. O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, mas não deve corresponder,
no caso, ao valor de confecção dos selos, eis que a obra é composta por outros elementos gráficos,
tampouco apenas ao valor da foto em si. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula nº 7/STJ). 4. Recurso quanto ao valor dos danos morais inepto, eis que não aponta
ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula
284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nega-se provimento.
(Recurso Especial nº 1.203.950/RJ (2010/0138440-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j.
23.04.2019, DJe 25.04.2019).
TJPB-0059944) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA
TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 E 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO.
EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO
AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO
EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER
DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para a
comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de
um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a
possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. Não
pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco
sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos
do mesmo Diploma Legal - Constata-se o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito autoral, com a
publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. "A simples
circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou
incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais"
(STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 01.03.2010). Para a
comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo
cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no
caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor
alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à
reparação por danos materiais ante a ausência de prova. (Apelação nº 0074686-63.2012.815.2001, 4ª
Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 18.06.2019).
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada se desincumbido de desconstituir o direito alegado, deve
responder pelos danos experimentados pela parte Reclamante, restando configurados os danos morais,
visto que não há dúvidas de que publicar fotos, sem dar o devido crédito autoral, se revela capaz de lesar
direitos da personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio, desrespeito ao trabalho alheio e
lesão a honra subjetiva.
Assim, desnecessário se exigir prova do dano moral sofrido pelo Reclamante, uma vez que, por se tratar
de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta a comprovação da ocorrência do fato
gerador da lesão, o que restou evidenciado nos autos.