TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7001/2020 - Quinta-feira, 1 de Outubro de 2020
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Número do processo: 0809590-06.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: BENEDITO DO
CARMO MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: JOAO VICENTE MORAES BARBOSA OAB:
2011200A/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juízo da Vara Única da Comarca de MojuPA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR
Número: 0809590-06.2020.8.14.0000
Paciente: BENEDITO DO CARMO MARTINS
Impetrante: ADV. JOAO VICENTE MORAES BARBOSA
Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU
Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de
BENEDITO DO CARMO MARTINS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os
arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Moju nos autos do processo nº 0001067-86.2008.8.14.0031.
O impetrante afirma que o paciente fora preso preventivamente em 21/04/2018, acusado, em coautoria
com Adilson Rodrigues e Agostinho Miranda, da prática do crime de homicídio qualificado contra vítima
Edy Carlos Vilhena ocorrido no dia 05/06/2004 no Moju/PA, sendo que os autos foram desmembrados em
relação aos corréus, uma vez que se encontram foragidos.
Em 25/11/2019, o paciente fora pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do
Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade ao ser mantida sua custódia
cautelar. Em 20/07/2020, o juízo a quo indeferiu novo pedido de revogação dessa prisão.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e por excesso
de prazo à formação da culpa, pois, até a presente impetração, os autos ainda não foram remetidos ao
TJPA para julgamento dos recursos da defesa e da acusação, não havendo, assim, previsão de data de
julgamento do paciente pelo tribunal do júri.
Pondera a necessidade de se reavaliar a prisão preventiva de presos provisórios presos há mais de 90
dias, na forma da Portaria nº 945/2020-GP-TJPA.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa no distrito da
culpa e com bons antecedentes.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura. No mérito, pugna
pela confirmação da liminar em definitivo.