TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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P.R.I.C.
Belém, 16 de outubro de 2020.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
Número do processo: 0807373-87.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: L. C. A. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: 22110-A/PA
Participação: AGRAVADO Nome: M. L. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA
ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO
OAB: 23723/PA Participação: AGRAVADO Nome: A. F. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome:
HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA
CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (1ª
VARA DE FAMÍLIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807373-87.2020.8.14.0000. AGRAVANTE: L. C.
A. D. C. ADVOGADO: ÁLVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA: M. L. C. A. D. C.
AGRAVADA: A. F. C. A. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. D. R. C. A. D. C. ADVOGADO:
MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Agravante, quando da interposição do recurso de
Apelação, acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID
n.º 3367716 e 3367717), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de
Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no
que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça
deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um
demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo
e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo,
tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do
boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Épacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência
do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar,
exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa
transcreve-se abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso,
comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c
artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente
se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido
pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e