TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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Pugnam pelo conhecimento da insurgência e concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento
do recurso.
Juntam documentos (fls. 12/34 - pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria do feito coube inicialmente ao Exmo. Des. José
Roberto Pinheiro M. Bezerra Jr., o qual identificou uma prevenção aos Agravos de Instrumento n.º
0803415-93.2020.814.0000 e nº 0807373-87.2020.814.0000, de minha relatoria.
Após redistribuição por prevenção, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispensada a comprovação do preparo no ato da interposição, tendo em vista que a gratuidade da justiça
é o próprio objeto do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0803415-93.2020.8.14.0000 (CPC, art. 99, §
7º), conexo ao presente feito, no bojo do qual proferi decisão provisória concedendo o beneplácito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Ab initio, convém ressaltar que as recorrentes almejam a reforma da decisão, eis que o procedimento legal
teria sido inobservado pelo juízo singular, ao possibilitar a reabertura do prazo para a contestação após a
audiência de conciliação e mediação.
Pois bem.
Àconcessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção
dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, adentrando parcialmente no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão
de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois ausente a demonstração da
probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a
manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada, proferida em audiência, in litteris:
“(...) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
(i) Considerando a atual situação de saúde pública vivenciada no Brasil (covid-19) e que não houve
acordo, reabro o prazo de 15 dias uteis para que o requerido apresente defesa.
Após, conclusos. Cientes em audiência. O prazo começará a correr a partir da presente data. (...)”
A tese recursal é puramente de direito, qual seja, a suposta inobservância do procedimento previsto em
lei.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ofensa ao devido processo legal no caso
concreto.