TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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Número do processo: 0808028-59.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: M. L. C. A. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA
Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: AGRAVANTE
Nome: A. F. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO
OAB: 23723/PA Participação: ADVOGADO Nome: HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 22804/PA
Participação: REPRESENTANTE Nome: A. P. D. R. C. A. D. C. Participação: ADVOGADO Nome:
MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO OAB: 23723/PA Participação: ADVOGADO Nome:
HENNDEL SILVA ARAUJO OAB: 22804/PA Participação: AGRAVADO Nome: L. C. A. D. C. Participação:
ADVOGADO Nome: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: 22110-A/PA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAMÍLIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808028-59.2020.8.14.0000.
AGRAVANTE: M. L. C. A. D. C.
AGRAVANTE: A. F. C. A. D. C.
REPRESENTANTE LEGAL: A. P. D. R. C. A. D. C.
ADVOGADO: MYLENE DA SILVA CRISTO DE CARVALHO E OUTRO.
AGRAVADO: L. C. A. D. C.
ADVOGADO: ÁLVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. L. C. A. D. C. e A. F. C. A. D. C., representados por
sua genitora ANA PAULA DE REZENDE CARDOSO ALVES DA CUNHA, contra decisão interlocutória
proferida nos autos de Ação de Alimentos Provisórios c/ Tutela de Urgência (Proc. n.º 082641070.2020.8.14.0301), proposta contra LEONARDO CUNHA ALVES DA CUNHA, que deferiu, em audiência
de conciliação, o pedido de reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida
apresentasse defesa.
Em suas razões (ID n.º 3447986), pugnam pela anulação da decisão por error in procedendo.
Suscitam, em suma, ofensa ao procedimento previsto na Lei de Alimentos (lex specialis). Nesse sentido,
defendem que a Contestação deveria ter sido apresentada antes da audiência ou na data da realização do
ato processual, sob pena de prolongar rito de natureza célere da Lei n.º 5.478/68.
Repisam que deveria prevalecer o entendimento de que o prazo para apresentação da contestação seria
antes da audiência, conforme a Lei de Alimentos, e não após a realização da referida audiência, nos
termos do art. 335, I do CPC/15.
Defendem que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser relativizados frente ao princípio
da celeridade (CR/88, art. 5º, LXXVIII), por se tratar de alimentos devidos a crianças.